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Diário Oficial da União · 03/03/2023 · pág. 24

DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300024 24 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 148, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria nº 130, de 23 de fevereiro de 2023, que institui Grupo de Trabalho para apresentação de estratégias de combate ao discurso de ódio e ao extremismo, e para a proposição de políticas públicas em direitos humanos sobre o tema. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria nº 130, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................. I - sete representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo: .............................................................................. g) um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e II - vinte e três representantes da Sociedade Civil: .............................................................................. w) Salem Hikmat Nasser. ........................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RITA CRISTINA DE OLIVEIRA Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES Reunião Ordinária dos Dias 23, 24, 25 e 26 do Mês de Janeiro/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202015935 Parecer: CNE/CES 23/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão - Vitória de Santo Antão/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Vitória de Santo Antão (UNIVISA), com sede no município de Vitória de Santo Antão, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário da Vitória de Santo Antão (UNIVISA), com sede no Loteamento São Vicente Ferrer, nº 71, bairro Cajá, no município de Vitória de Santo Antão, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023869 Parecer: CNE/CES 24/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Faculdade de Ensino de Fortaleza Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino de Fortaleza (FAEF), a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ensino de Fortaleza (FAEF), que seria instalada na Rua Professor Heribaldo Costa, nº 1.883, bairro João XXIII, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113897 Parecer: CNE/CES 25/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó, a ser instalada no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó, a ser instalada na Avenida Porto Alegre - D, nº 373, Centro, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202124210 Parecer: CNE/CES 26/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Joana (FSJ), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Joana (FSJ), a ser instalada na Rua Doutor Eduardo Amaro, nº 225, bairro Paraíso, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022156 Parecer: CNE/CES 27/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Diretiva Administradora de Participações Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Educacional de Medianeira (UDC Medianeira), a ser instalada no município de Medianeira, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Educacional de Medianeira (UDC Medianeira), com sede na Rua Rio Branco, nº 1.820, Centro, no município de Medianeira, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado; Gestão de Agronegócio, tecnológico e Gestão de Produção Industrial, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111957 Parecer: CNE/CES 28/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Faculdade do Sudeste do Pará Ltda. - Paragominas/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade do Sudeste do Pará (FASP), a ser instalada no município de Paragominas, no estado do Pará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade do Sudeste do Pará (FASP), que seria instalada na Rodovia PA-256, s/n, bairro Nova Conquista, no município de Paragominas, no estado do Pará, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202008117 Parecer: CNE/CES 30/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Serviços Educacionais do Vale Eireli - Ariquemes/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade do Vale (FAV), a ser instalada no município de Ariquemes, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade do Vale (FAV), que seria instalada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 3.823, bairro Setor Institucional, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201610470 Parecer: CNE/CES 33/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. - Caucaia/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 668, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de junho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Terra Nordeste (FATENE), com sede no município de Caucaia, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 668, de 3 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Terra Nordeste (FATENE), com sede na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Parque Soledade, no município de Caucaia, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121519 Parecer: CNE/CES 39/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Unifron Educacional Ltda. - Dourados/MS Assunto: Credenciamento da Faculdade da Fronteira Oeste, a ser instalada no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade da Fronteira Oeste, a ser instalada na Rua João Rosa Góes, nº 1.760, bairro Vila Progresso, no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES ) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201907852 Parecer: CNE/CES 40/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Méritos Educacional Assessoria e Consultoria Eireli - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade Méritos, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Méritos, com sede na Rua Guilherme Hans, nº 43, bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Empreendedorismo; tecnologia em Estética e tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124609 Parecer: CNE/CES 41/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Edições e Publicações Chara Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Comunidade das Nações (FCN), a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Comunidade das Nações (FCN), a ser instalada no SIA Trecho 2, Lotes nos 390/400, Zona Industrial, Guará, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122069 Parecer: CNE/CES 42/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Centro de Mediadores Instituto de Ensino Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade do Centro de Mediadores (FCM), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade do Centro de Mediadores (FCM), a ser instalada na Rua 12 Norte, Lote nº 2, Edifício Corporate, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013342 Parecer: CNE/CES 46/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Vera Suzart Centro Educacional Ltda. - Amargosa/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Educacional Zacarias de Góes (FAZAG), a ser instalada no município de Amargosa, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Educacional Zacarias de Góes (FAZAG), a ser instalada na Rua C, nº 127, Centro, Loteamento Hugo Nogueira, no município de Amargosa, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado; Fisioterapia, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112812 Parecer: CNE/CES 47/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade Técnica Educacional de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade COTEMIG, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade COTEMIG, com sede na Rua Santa Cruz, nº 546, bairro Barroca, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Ciência da Computação, bacharelado e Sistemas de Informação, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121879 Parecer: CNE/CES 48/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: ITA - Cursos, Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade ITA Educacional, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ITA Educacional, com sede na Avenida Fagundes Filho, nº.141, bairro Vila Monte Alegre, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113110 Parecer: CNE/CES 49/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Educacional ALFAUNIPAC Ltda. - Almenara/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade ALFAUNIPAC de Teófilo Otoni, com sede no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ALFAUNIPAC de Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Doutor Laerte Laender, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência