DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300026 26 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O Diretor-Geral do COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II, no uso das atribuições que lhe confere o disposto na legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº 9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983, especialmente os Arts.3º e 6 do Decreto nº 83.937, de 1979, a centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento do quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos, considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administravas de Serviços Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art.6º. e parágrafo único, a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-PFCPII/PFCP-II / P G F/ AG U , conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61, considerando as consequências práticas pretendidas referentes à contratação, resolve: Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Tijuca II, para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março de 2017. A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada, decisão a respeito de eventuais recursos interpostos e demais atos necessários à realização da contratação de empresa especializada para elaboração de projeto arquitetônico de acessibilidade para o Campus Tijuca II, conforme descrito no processo 23781.000054/2021-63. Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput desse artigo. Esta Portaria entra em vigor nesta data. ERIC ASSIS DOS SANTOS Diretor-Geral/Ordenador de Despesas UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 360, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n° 04/2022, publicado no DOU de 21/07/2022. . Campus: Salvador Unidade: Escola de Enfermagem . Departamento: Coordenação Acadêmica Área de Conhecimento: Fundamentos de Enfermagem no Cuidado Individual . Classe: Assistente A Regime de Trabalho: 20 horas . Processo: 23066.004408/23-96 Vagas: 1 . Ord. Classif. Geral Nome . 1º Valdenir Almeida da Silva . 2º Fernanda Cajuhy dos Santos . 3º Renata da Silva Schulz JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo de seleção de docente nº 23068.009335/2022-28, resolve: Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 19/04/2023, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 40/2022-PROGEP, publicado no DOU de 11/03/2022, homologado conforme Edital nº 82/2022-PROGEP, publicado no DOU em 19/04/2022, na parte referente à Área/subárea ou Disciplinas: Didática/Estágio Supervisionado/Letras-Português. JOSIANA BINDA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 225/DDP, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.071017/2022-18, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharia Rural - ENR/CCA, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023. Campo de conhecimento: Ciências Agrárias/Agronomia/Ciência do Solo/Física do Solo. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital. Lista Geral: . Classificação Candidato Média final . 1º Lucas Raimundo Rauber 8,89 . 2º Diego Fernando Roters 8,58 . 3º Alan Carlos Batistão 8,56 Lista de candidatos com deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO CARLA CERDOTE DA SILVA PORTARIA Nº 228/DDP, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.074302/2022-91, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Metodologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023. Campo de conhecimento: Educação/Ensino-Aprendizagem. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital. Lista Geral: . Classificação Candidato Média final . 1º Caroline Fanizzi 8,20 . 2º Juliana Schumacker Lessa 8,15 Lista de candidatos com deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO CARLA CERDOTE DA SILVA Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 47, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de mesmo nível e categoria, no âmbito do Ministério da Fa z e n d a . O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério da Fazenda, a permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13, de Chefe de Gabinete da Secretaria de Assuntos Internacionais, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Chefe de Gabinete da Secretaria de Reformas Econômicas. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto. A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, quando a pessoa jurídica houver apurado lucro real no período correlato. Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração da CSLL por pessoa jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da contribuição. A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CO F I N S REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes. REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II. Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes. REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.