DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300030 30 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º poderá ser dispensado o escaneamento nas operações de exportação destinadas à Europa e África consideradas de baixo risco, mediante despacho do chefe da unidade, uma vez consultada a Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09. § 2º Fica dispensado o escaneamento de unidades de carga com tamanho ou formato fora de padrão e cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente ou quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento, uma vez informados previamente a Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e a SACIT ITJ , para que possam adotar as medidas fiscalizatórias necessárias. O recinto deverá, também, manter registrada a justificativa de dispensa do escaneamento. § 3º Fica dispensado o procedimento de escaneamento das cargas desembaraçadas na modalidade de despacho sobre águas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA). § 4º - A critério dos chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT), e por ordem destes, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, quer pontualmente ou por período fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério, mesmo no caso das operações dispensadas de que tratam os parágrafos anteriores. Art. 4.º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias: I - no fluxo de exportação: a) no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque; b) os contêineres vazios, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade; c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de unidades de carga unitizadas no terminal portuário de embarque; e d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira. II - no fluxo de importação: a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos terminais portuários da jurisdição desta Alfândega; b) no momento da saída do terminal portuário, para as unidades de cargas declaradas como vazias, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques; c) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro iniciado em outra Unidade da Receita Federal, no modal rodoviário, ainda carregadas nos veículos de chegada; e d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregadas nos veículos de saída, para todas as unidades de carga em regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição quando se tratar de modal rodoviário. III - nas operações de transbordo e/ou baldeação de que trata o inciso I do artigo 6º: a) Em momento oportuno, antes do embarque da unidade. O recinto, contudo, ao desembarcar a unidade de carga, deverá verificar se o contêiner se encontra lacrado. Em caso negativo, deverá lacrá-lo. Até que o escaneamento ocorra e o cofre de carga seja embarcado, o mesmo deverá ser mantido em área com controle de câmeras; Parágrafo único. No interesse da fiscalização aduaneira poderá ser determinado o reescaneamento de unidades de carga, no fluxo de exportação, no momento imediatamente anterior ao embarque. Art. 5.º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga: I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria; II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador; III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador; IV - flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada; V - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e material radioativo; VI - animais vivos; e VII - qualquer irregularidade detectada. § 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada até a análise e manifestação da Equipe Regional de Repressão P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 . § 2º Não havendo qualquer manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga. § 3º O Chefe da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer. Art. 6.º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização. Art. 7º Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelos Chefes da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da SACIT, em conjunto. Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/ITJ n.º 100, de 7 de agosto de 2018, publicada no DOU de 27 de agosto de 2018, seção 1, página 114. Art. 9º Esta Portaria entrará no dia 1º de abril de 2023. MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.326, DE 2 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo Susep nº 15414.639064/2022-24, resolve: Art.1º Homologar a eleição de administradores de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 21 de novembro de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.327, DE 2 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.633438/2022-06, resolve: Art.1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S.A., CNPJ nº 07.644.868/0001-73, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 27 de outubro de 2022: I - eleição de administradores; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE MARÇO DE 2023 Nº 20.622 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUILHERME AUGUSTO SILVESTRE FERREIRA, CPF nº 431.857.528- 48, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.623 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL ADRIAN LUCAS DEMENEGHI, CPF nº 008.902.980-17, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.624 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO LEITE PEDROSO, CPF nº 352.577.808-28, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.625 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE FERNANDES THEOHARIDIS, CPF nº 364.788.198-84, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.626 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RUBENS MENEGHINI TERRA, CPF nº 393.016.788-37, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.627 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIS OTAVIO D'ORFANI, CPF nº 089.743.518-46, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.628 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALBERTO RAMOS MADEIRA DA SILVA, CPF nº 081-996-627-43, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.629 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANNA CAROLINA SOLANO GOMES, CPF nº 338.415.368-59, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.630 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SERGIO LUIZ GRAEBIN, CPF nº 502.607.230-53, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.631 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TOMÁS DOS REIS NOGUEIRA, CPF nº 342.433.008-60, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.632 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUCAS MENDES VOLTARELLI, CPF nº 099.644.126-30, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.633 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GLOBAL PC - CONSULT O R I A FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº 21.782.927, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA