DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300040 40 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 21/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Processo MJ nº: 08017.000388/2023-76 Série: "Teen Wolf - 1ª Temporada" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Teen Wolf - 1ª temporada", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 13/2023/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 43, Processo MJ nº 08017.000355/2023-26, publicado no Diário Oficial da União nº 42, de 2 de março de 2023, Seção I, páginas 42/43, na linha em que se lê: "Novela: "O Exorcista do Papa - Trailer 1B"" leia-se "Trailer: "O Exorcista do Papa - Trailer 1B"" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 1º DE MARÇO DE 2023 Nº 282 - Ato de Concentração nº 08700.001275/2023-80. Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ana Paula Paschoalini e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 284 - Ato de Concentração nº 08700.000938/2023-49. Requerentes: Econômico Agro Pastoril Industrial e Eucatex S.A. Indústria e Comércio. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA PORTARIA Nº 1.953/SPE/MME, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000149/2023-69, resolve: Art. 1º Autorizar a Tradener Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.691.745/0001- 70, com Sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho nº 603, 8º Andar, Conjunto 82, Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a importar energia elétrica interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022. § 1º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores da República Argentina; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores da República Oriental do Uruguai; § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 1.955/SPE/MME, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.004831/2022-40, resolve: Art. 1º Autorizar a Zest Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.487.170/0001- 27, com Sede no SHS Quadra 6, Conjunto A, Bloco C, Sala 1207, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e