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Diário Oficial da União · 03/03/2023 · pág. 56

DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300056 56 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 1º .................................................................................. Parágrafo único. Estão isentas do cumprimento da presente Resolução Normativa as administradoras de benefícios, as operadoras classificadas como autogestão por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, como autogestão que possua mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, e como cooperativas odontológicas e odontologias de grupo enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme critérios da Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021." (NR) "Art. 2º ................................................................................... Parágrafo único. Estão dispensados da exigência de lastro de que trata o caput: ...................................................................... VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido; e VII - débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS." (NR) "Art. 17.......................................................................................................... Parágrafo único. A ANS pode liberar, a pedido da operadora, ativos garantidores vinculados em excesso, independente do cumprimento dos requisitos dos incisos deste artigo, desde que não haja dúvidas sobre o correto valor da necessidade de ativos garantidores." (NR) Art. 4º A Resolução Normativa nº 523, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O prazo de vigência do PLAEF será de até 48 meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º. .................................................................................." (NR) "Art. 20 ................................................................................................................ § 2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de seis meses contados a partir da manifestação de aceitação do TAOEF pela ANS. ................................................................................" (NR) "Art. 22 O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 48 meses contados a partir do primeiro dia mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 20. ..................................................................................................." (NR) Art. 32-A O prazo do PLAEF ou TAOEF já em vigência em data anterior a 03 de abril de 2023 e ainda não encerrado ou cancelado poderá ser acrescido em até trinta e seis meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico- financeiras que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período. Parágrafo único. Na circunstância descrita no caput, será observado o previsto no § 2º do art. 5º e no § 3º do art. 22. ..........................................................................................." (NR) Art. 5º A Resolução Normativa nº 557, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 29.................................................................................................................. III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de coestipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante. ............................................................................" (NR) Art. 6º Revogam-se o §2º do art. 1º e os §§2º e 3º do art. 2º, todos da Resolução Normativa nº 521, de 2022. Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 03 de abril de 2023. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.797, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.000429/2022-15, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, registro ANS nº 41.705-0, CNPJ nº 09.298.037/0001-12. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.798, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira do PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.003031/2023-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º 1º Fica determinado que o PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR LTDA, registro ANS nº 41.355-1 e CNPJ nº 04.299.994/0001-40, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos do PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.799, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira do PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.010564/2022-61, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que o PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA, registro ANS nº 34.687-0 e CNPJ nº 89.890.172/0001-91, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005: Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos do PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 585ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 27 de fevereiro de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Tipo de Infração Valor da Multa (R$) . 33910.019000/2020-21 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO D I D ES Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . 33910.007776/2020-07 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO D I D ES Art. 77 da RN 124/06 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) . 33910.005239/2021-03 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO D I D ES Art. 77 da RN 124/06 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos reais) . 33910.019752/2020-92 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO D I D ES Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . 33910.020135/2020-30 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO D I D ES Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . 33910.015005/2020-85 UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 57 da RN 124/06 27.000,00 (vinte e sete mil reais) . 33910.001840/2020-38 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DIPRO Art. 78 da RN 124/06 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) . 33910.034795/2020-06 UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 78 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . 33910.021747/2020-40 LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A DIPRO Art. 84 da RN 124/06 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) . 33910.011014/2019-63 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DIPRO Art. 78 da RN 124/06 120.000,00 (cento e vinte mil reais) . 33910.033324/2020-72 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . 33910.033612/2020-27 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 77 da RN 124/06 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) . 33910.010529/2020-80 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . 33910.010197/2020-33 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 77 da RN 124/06 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) . 33910.033104/2020-49 ODONTOPREV DIPRO Art. 77 da RN 124/06 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . 33910.010883/2020-12 UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DIPRO Art. 77 da RN 124/06 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)