DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300064 64 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 273 46207.001082/2001-83 4753399 Uniempre Const E Incorp Ltda Obra P/ P.M.C. Barra ES . 274 46207.007009/2001-15 4784685 V.A. Promocoes E Cobrancas Ltda ES . 275 46207.006901/2014-01 204207169 Valdeci Tenorio Do Nascimento - Me ES . 276 46207.006401/2012-08 20589174 Valtec Instalacoes Eletricas Ltda ES . 277 46207.004273/2002-88 7093853 Vector Comercio E Servicos Tecnicos Ltda ES . 278 46207.002083/00-39 3189058 Veneto Industria E Comercio Ltda ES . 279 46207.006174/2001-50 6335357 Vienna Construtora E Incorporadora Ltda ES . 280 46207.004894/2001-81 4769325 Vila Velha Comunicacao Ltda ES . 281 46207.005574/2003-18 9837078 Visao Contabil S/C ES . 282 46207.011174/2012-24 25140914 Vitoria Educacional Ltda ES . 283 46207.005641/2001-24 4784049 Vitoria Mix Distribuidora Ltda ES . 284 46207.004372/99-11 3135021 Vitoria R. H. Servicos Gerais Ltda. ES . 285 46207.001213/2003-94 6330215 W.S. Administracao E Servicos Ltda ES . 286 46207.005496/2001-81 4786386 Wr Computadores E Servicos Ltda ES . 287 46207.005940/2001-69 4774272 Yahoo Residence Imoveis Ltda ES . 288 46287.000084/2016-99 209021233 Zilda Rossoni Prando - Me ES PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 170, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.003377/2023-93, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "TLE v2.0.0+2", desenvolvido por Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (EMDURB), CNPJ nº 50.778.851/0001-38, localizada na Praça João Paulo II, S/N, Terminal Rodoviário Jardim Santana, Bauru/SP, CEP 17.020-293. Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 58, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 021, de 2 de março de 2023, no Ofício Nº 78/2023/SRI-SE/PR , e no que consta do Processo nº 50500.006425/2023-64, delibera: Art. 1º Autorizar o reajuste de 12,000% (doze por cento) sobre o coeficiente tarifário vigente desde fevereiro de 2021 para os serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros, operados em regime de autorização especial, que estavam sob gestão do Governo do Distrito Federal em razão do Convênio de Delegação nº 1/2020 na data da publicação da Deliberação nº 69, de 17 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,132488 por passageiro x km - Tipo Único para os serviços semiurbanos tratados no caput deste artigo. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5 de março de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 59, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, no Voto DGS - 021, de 2 de março de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.006425/2023-64, delibera: Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 03 de julho de 2007, o reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente desde fevereiro de 2022, para os serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros semiurbanos, operados sob o regime de Autorização Especial, geridos diretamente pela ANTT na data da publicação da Deliberação nº 69, de 17 de fevereiro de 2022, relativo ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022. Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,165969 por passageiro x km - Tipo Único para os serviços semiurbanos tratados caput. Art. 2º Esta Deliberação não se aplica aos serviços semiurbanos operados entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA e aos que estavam sob gestão do Governo do Distrito Federal em razão do Convênio de Delegação nº 1/2020 na data da publicação da Deliberação nº 69, de 17 de fevereiro de 2022. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5 de março de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 60, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 011, de 13 de fevereiro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.008924/2023-96, delibera: Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, o reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço de transporte rodoviário semiurbano interestadual de passageiros entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, operados sob o regime de autorização especial, fixando-o em R$ 0,147351 por passageiro x km - Tipo Único. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5 de março de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 002, de 2 de março de 2023, e no que consta do processo nº 50500.037291/2023-23, delibera: Art. 1º Autorizar o reajuste de 12,000% (doze por cento) sobre o coeficiente tarifário vigente desde fevereiro de 2021, para os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015, explorados pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,128354 por passageiro x km - Tipo Único para os serviços objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015, explorados pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5 de março de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 125, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.039559/2023-61, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AB TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 007290 46.250.920/0001-69 . ALBERTI TUR LTDA 007291 49.065.271/0001-14 . ALBERTO GEOVANE OLIVEIRA WYSE LT DA 007292 08.233.261/0001-63 . ANAEL TRANSPORTES LTDA 007293 23.757.682/0001-87 . BT TRANSPORTES LTDA 007294 04.844.099/0001-69 . CARDOSO TUR LTDA 007295 49.306.586/0001-06 . E A CAVALHEIRO TRANSPORTES LTDA 007296 08.413.846/0001-65 . EDSON DIAS DO NASCIMENTO EIRELI 003346 15.136.243/0001-29 . ELIBRANTUR LTDA 007297 48.475.853/0001-06 . F & H TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA 430615 18.966.563/0001-02 . FCS VIAGENS E TURISMO LTDA 007298 48.646.295/0001-02 DECISÃO SUPAS Nº 126, DE 2 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.050296/2023-41, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando