DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100015 15 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS ATOS DO PROCESSO Seção I Do Monitoramento e das Análises Art. 18. A classificação de cursos deverá ser realizada pela IES quando da abertura dos processos de criação de cursos no Sistema e-MEC, de acordo com a metodologia adotada na Cine Brasil. Parágrafo único. Na abertura dos processos de criação de cursos, de que trata o caput, caso a IES não encontre a classificação para o seu curso, deverá abrir processo de solicitação de inclusão de novo rótulo, por meio do Sistema e-MEC, e aguardar a deliberação do Colegiado da CTCC. Art. 19. A alteração da classificação de curso pela própria IES após o protocolo do processo de criação no Cadastro e-MEC não será permitida pelo Sistema, conforme estabelece o art. 9º da Portaria nº 1.715, de 2 outubro de 2019. Art. 20. O monitoramento da aplicação da classificação dos cursos, de que trata o inciso I do art. 5º, será realizado por meio de relatório gerado periodicamente pela Secretaria Executiva da CTCC a partir do banco de dados do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. Art. 21. Será objeto de análise da Secretaria Executiva e deliberação do Colegiado da CTCC o curso: I - com classificação, realizada pela IES, distinta daquela esperada para a sua denominação; II - com nova denominação sem sugestão de classificação; III - cujo nível de classificação da Cine Brasil tenha passado por processo de revisão; IV - com processo de solicitação de novo rótulo de que trata o parágrafo único do art. 18 deste Regimento; e V - sem classificação. § 1º Após a deliberação do Colegiado da CTCC, de que trata o caput, caso haja nova classificação ou alteração da classificação do curso, a Secretaria Executiva da Comissão encaminhará à SERES/MEC a classificação deliberada para ajuste no Cadastro e- M EC . § 2º A IES responsável pelo curso cuja classificação foi definida ou alterada, de que trata o § 1º, será notificada por meio de ofício, com exceção dos casos previstos no inciso IV, no qual a IES será notificada por meio de parecer inserido no respectivo processo no Sistema e-MEC. § 3º Nos casos em que a IES responsável verificar a ocorrência de erro material de classificação de curso, após a conclusão do processo no Sistema e-MEC, poderá solicitar análise e deliberação da CTCC, de que trata o caput, por meio de ofício assinado pelo dirigente principal da instituição requerente, encaminhado à Secretaria Executiva da CTCC, o qual deverá conter a classificação Cine Brasil que a IES julgar adequada, a justificativa para alterar a classificação e anexar o projeto pedagógico atualizado do curso. Seção II Do Pedido de Reconsideração Art. 22. Da decisão de classificação de curso, caberá pedido de reconsideração à CTCC, nos casos previstos os incisos de I a III do art. 21, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação estabelecida na forma do § 2º do referido artigo. § 1º Caberá pedido de reconsideração à CTCC, conforme disposto no caput, os casos previstos no inciso IV do art. 21, quando se referirem a cursos com novas denominações ainda não tratadas pela Comissão. § 2º O pedido de reconsideração nos casos previstos no inciso V do art. 21 será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Inep, a partir da manifestação da IES, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 1.715, de 2019, na forma e no período a serem divulgados pela Secretaria Executiva da CTCC. Art. 23. O pedido de reconsideração será recebido pela Secretaria Executiva por meio de ofício assinado pelo Dirigente Principal da IES e incluído em pauta para deliberação do Colegiado da CTCC até a segunda reunião subsequente da qual proclamou o resultado. Art. 24. O pedido de reconsideração poderá ser provido ou não provido. I - à IES interessada será dada ciência sobre o resultado da deliberação do seu pedido de reconsideração por meio de ofício; II - o pedido não provido será arquivado posteriormente pela Secretaria Executiva da CTCC; e III - após reconsideração da CTCC, a decisão será definitiva. Seção III Das Reuniões Art. 25. Os membros da CTCC serão convocados por seu Presidente, ou de sua ordem, para reuniões de trabalho ordinárias e extraordinárias, e observará o seguinte: I - as reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes a cada semestre durante o exercício do calendário civil; II - as reuniões extraordinárias, conforme demanda justificada, a critério do Presidente da CTCC ou da maioria absoluta dos membros; III - a convocação para as reuniões ocorrerá por meio eletrônico; IV - as convocações de caráter ordinário indicarão a pauta dos trabalhos e as de caráter extraordinário conterão, ainda, a indicação do motivo de sua realização; V - as reuniões ocorrerão preferencialmente por videoconferência; VI - todas as reuniões da Comissão ocorrerão com a participação dos membros representantes do Colegiado presentes no ato, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria; VII - deliberações da CTCC serão realizadas de maneira colegiada a partir do resultado de votação envolvendo os membros dos incisos de I a VIII do art. 4º deste Regimento, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate; VIII - suplentes terão direito a voto somente nas ausências dos seus titulares, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 4º deste Regimento; IX - todos os membros terão direito à livre manifestação nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e X - as reuniões da Comissão serão registradas em atas e aprovadas pelos membros presentes na convocatória subsequente. Art. 26. As atas das reuniões serão disponibilizadas no portal do Inep no prazo de trinta dias a contar da aprovação pelo Colegiado e da assinatura de seus membros representantes. Art. 27. No interesse da Administração e excepcionalmente, a partir de fatos que justifiquem a inviabilidade do reagendamento de reunião e sua não realização conforme definido no inciso V do art. 25, podem ocorrer reuniões presenciais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os participantes fora da sede- Brasília terão as despesas com diárias e passagens custeadas pelo Inep. Art. 28. As deliberações da CTCC somente serão realizadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O Colegiado, a Secretaria Executiva da CTCC e o(s) participante(s) ad hoc têm o dever de seguir todos os preceitos éticos aplicáveis à Administração Pública, sob pena da sanção civil, penal e administrativa. Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Comissão em conjunto com os membros representantes do Colegiado da CTCC. Parágrafo único. Os casos omissos que não forem de competência da CTCC serão encaminhados pela Presidência da Comissão ao Presidente do Inep. Art. 31. Este Regimento poderá ser revisado e alterado no todo ou em sua parte, por proposta do Colegiado da CTCC, mediante aprovação em reunião convocada para esta finalidade. DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 682/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Andressa da Silva Guimarães, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº 23001.000449/2022-87. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o envio das prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, referentes ao exercício de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I, inciso I, ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como o art. 6º, parágrafo único, e o art. 17, inciso IX, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e o art. 6º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, resolve, ad referendum: Art. 1º Prorrogar os prazos para envio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, módulo Contas Online, das prestações de contas relativas à competência de 2022 dos seguintes Programas educacionais: I - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; e II - Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. Parágrafo único. Os novos prazos-limite para o envio das prestações de contas dos Programas a que se referem o caput serão: I - 16 de abril de 2023, no caso do PNAE; e II - 29 de abril de 2023, no caso do PNATE. Art. 2º Prorrogar os prazos para os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE e os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social - CACS enviarem, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon, os seus pareceres sobre as prestações de contas do PNAE e do PNATE, respectivamente, referentes ao exercício de 2022. Parágrafo único. Os novos prazos-limite para o envio dos pareceres dos conselhos de acompanhamento e controle social a que se refere o caput serão: I - 31 de maio de 2023, no caso das prestações de contas do PNAE; e II - 13 de junho de 2023, no caso das prestações de contas do PNATE. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS GUARAPARI PORTARIA Nº 39-GDG, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS GUARAPARI, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.990, de 22 de novembro de 2021, da Reitora deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes, resolve: I - Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital nº 01/2023, conforme relação abaixo: Curso/Disciplina: Informática - 40 horas (01 vaga) . I N S C R I Ç ÃO NOME NOTA FINAL C L A S S I F I C AÇ ÃO . 230101 LEONARDO GUIMARÃES 62,60 1º . 230107 FELIPE CABRAL VIANA 61,68 2º . 230112 JORGE RIBEIRO NUNES JUNIOR 56,00 3º GIBSON DALL'ORTO MUNIZ DA SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 206/DDP, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.076219/2022-56, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural - ZDR/CCA, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023. Campo de conhecimento: Zootecnia/Genética e Melhoramento de Animais Domésticos. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital. Lista Geral: . Classificação Candidato Média final . 1º Fernanda Scharnberg Brandão 8,36 Lista de candidatos com deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO CARLA CERDOTE DA SILVA PORTARIA Nº 208/DDP, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.074278/2022-90, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Metodologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023. Campo de conhecimento: Educação / Ensino de Química. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma). . Classificação Candidato Média final . 1º Érica Dayane Souza Dias 9,16 CARLA CERDOTE DA SILVA