DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100148 148 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14127 - Tribunal Regional Eleitoral de Roraima ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.634.835 AT I V I DA D ES 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 1.130.652 0033 2004 0014 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado de Roraima 02 331 1.130.652 S 3- ODC 1 90 0 1000 1.130.652 0033 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 504.183 0033 212B 0014 Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado de Roraima 02 331 504.183 F 3- ODC 1 90 0 1000 504.183 TOTAL - FISCAL 504.183 TOTAL - SEGURIDADE 1.130.652 TOTAL - GERAL 1.634.835 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14128 - Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.639.520 AT I V I DA D ES 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 1.104.000 0033 2004 0016 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado do Amapá 02 331 1.104.000 S 3- ODC 1 90 0 1000 1.104.000 0033 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 535.520 0033 212B 0016 Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Estado do Amapá 02 331 535.520 F 3- ODC 1 90 0 1000 535.520 TOTAL - FISCAL 535.520 TOTAL - SEGURIDADE 1.104.000 TOTAL - GERAL 1.639.520 ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14101 - Tribunal Superior Eleitoral ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 153.177.245 AT I V I DA D ES 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 93.188.964 0033 2004 0053 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Distrito Federal 02 331 93.188.964 S 3- ODC 1 90 0 1000 93.188.964 0033 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 59.988.281 0033 212B 0053 Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Distrito Federal 02 331 59.988.281 F 3- ODC 1 90 0 1000 59.988.281 TOTAL - FISCAL 59.988.281 TOTAL - SEGURIDADE 93.188.964 TOTAL - GERAL 153.177.245 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 450, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 435/2022); CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física requerendo a instituição e implementação de Programa de Recuperação Fiscal; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º - É instituído o V Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de dezembro de 2023, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2022; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2023 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo V Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à probição de renúncia fiscal. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o V Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A adesão ao V Programa de Recuperação de Créditos fica a critério dos Conselhos Regionais de Educação Física, mediante a adesão desta Resolução ou edição de Resolução própria, observados os ditames desta norma.