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Diário Oficial da União · 01/03/2023 · pág. 149

DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100149 149 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física que aderirem ao V Programa de Recuperação de Créditos ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução. Art. 3º - O ingresso no V Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 30 de dezembro de 2023, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 5º - A opção pelo V Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV - atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A , calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo V Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do V Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento. § 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo. § 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do V Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial. § 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica. § 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do V Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo respectivo CREF. § 6º - Na hipótese de re-inclusão no V Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta Resolução. Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo V Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução. Seção II DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no V Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: . Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros . ÚNICA 100% 100% . 2 a 3 90% 90% . 4 a 6 80% 80% . 7 a 9 70% 70% . 10 a 12 60% 60% . 13 a 15 50% 50% . 16 a 18 40% 40% . 19 a 22 20% 20% . 23 a 24 10% 10% § 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A . Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma de solucionar a questão. § 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 9º desta Resolução. § 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas adiências de conciliação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 411/2021 CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 560, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual da 385ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 27 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413, de 19 de janeiro de 2012, pela Resolução nº 519, de 13 de março de 2020 e, em especial; Considerando que a Lei nº 6.316/1975 dispõe ser competência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional intervir sempre em caso de anormalidade administrativa ou financeira, na forma do que dispõe o art. 5º, inciso IV: "organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional."; Considerando ser também do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a responsabilidade pela supervisão da atividade finalística dos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.316/1975; Considerando que o dispositivo legal se encontra regulado, no caso de fluência de processo eleitoral, no artigo 59, da Resolução nº 519/2020, que dispõe: "O COFFITO, por meio de decisão do Plenário, promoverá intervenção na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, se verificado, pelas circunstâncias do processo eleitoral, que este não findará antes do último dia estipulado para os mandatos dos profissionais atualmente mandatários do CREFITO, cabendo ao Presidente do COFFITO, por meio de Portaria, regular: I - Comissão Provisória Especial com no mínimo 2 (dois) Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, que não sejam inscritos na circunscrição onde ocorre o processo eleitoral; II - adoção de providências vinculadas à manutenção dos serviços públicos durante a intervenção; III - adoção de todas as providências necessárias, de cunho administrativo e/ou financeiro, para a rápida realização das eleições, devendo esta medida durar apenas o prazo necessário para que os gestores eleitos tomem posse."; Considerando que o procedimento interventivo previsto em Lei, no caso de encerramento dos mandatos eletivos, não se desfere contra os atuais gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sendo apenas decorrência da aplicação da Lei nº 6.316/1975 e do Regulamento Eleitoral, em especial porque não limita temporalmente os mandatos; Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional respeita a autonomia administrativa e financeira, bem como os mandatos eleitorais, não constituindo o ato em cerceamento ou limitação temporal de mandato eletivo, mas assunção da administração do Conselho Regional até que se ultimem as eleições em processo, tendo em vista o encerramento dos mandatos eletivos dos atuais gestores; Considerando o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e os Princípios da Legalidade Estrita e da Impessoalidade; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela decretação da INTERVENÇÃO administrativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, para que, na forma da Resolução nº 519/2020, seja dado prosseguimento às atividades essenciais do referido ente regional, evitando-se qualquer solução de continuidade dos serviços públicos. ACORDAM ainda os Conselheiros Federais, por unanimidade, que o ato interventivo ora decretado somente terá efeitos após o encerramento do mandato dos atuais gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, cabendo ao Presidente do COFFITO a regulamentação do ato interventivo por meio de Portaria da Presidência na forma do art. 59 da Resolução nº 519/2020. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000297.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000003/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão da Câmara Especial nº 05 do TSEM do CFM, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Rosylane Nascimento das Mercês Rocha. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA, Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000802.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013707/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000809.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015235/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jean Luc Fobe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 03 (TRÊS) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.614/2001), 31, 92 e 98 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 31, 92 e 98 do Código