DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100150 150 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇAO CRCRN Nº 189, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 Altera a alíneas "a", e §3º do Art. 25 e acrescenta os Arts. 25-A e §1º, §2º, §3º e §4º, Art. 25-B e §1º e Art. 40. A Resolução Normativa nº 0074/2011que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreia e Salários do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com supedâneo no Regimento Interno do CRC/RN, CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n.º 9.295/1946 deu aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) estrutura federativa, determinando a subordinação hierárquica destes ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atribuindo-lhe a competência de disciplinar as atividades do Sistema CFC/CRCs, a fim de manter a unidade administrativa; CONSIDERANDO a importância da participação do corpo funcional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, nos eventos promovidos pelo regional; CONSIDERANDO a importância e a busca de intensificar o alcance de excelência institucional pautada na eficiência das atividades desenvolvidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, resolve: Art. 1º Alterar a alínea "a", e o § 3º do Art. 25. da Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. a) 01 (um) superior imediato, ainda que ocupante de cargo comissionado - hierarquia superior ao cargo do avaliado; §3º A progressão por mérito ocorrerá, obtendo a média aritmética ao final de cada 02 (duas) avaliações de desempenho anual (AD1 + AD2), desde que o profissional obtenha pontuação final igual ou superior a 800 (oitocentos) pontos. Art. 2º Será acrescentado à Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011 o Art. 25-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-A Poderá o funcionário somar até o limite máximo de 100 (cem) pontos do resultado geral do processo de avaliação de desempenho, previsto no art. 25, §2º, desde que participe de eventos promovidos pelo CRC/RN, sendo pontuado da seguinte forma: §1º 02 (dois) pontos para eventos com duração de até 4 (quatro) horas; §2º 04 (quatro) pontos para eventos com duração superior a 4 (quatro) e inferior a 08 (oito) horas; §3º 05 (cinco) pontos para eventos com duração superior a 8 (oito) e inferior a 20 (vinte) horas; §4º 10 (dez) pontos para eventos com duração superior a 20 (vinte) horas. §5º 15 (quinze) pontos para participação ativa em comissões criadas pelo CRC/RN: I - Considera-se ativa a participação em reuniões de comissões, desde que estejam presentes em pelo menos 80% dos encontros, além da executar as tarefas e demandas em tempo hábil. §6º 20 (vinte) pontos para a participação em até 80% das atividades do Programa de Desenvolvimento de Líderes - PDL. §7º Em se tratando de eventos, os respectivos certificados, só serão emitidos, para obtenção de contagem de pontos, desde que conste a assinatura do funcionário nas listas presenciais iniciais e finais de cada evento. Art. 3º Será acrescentado à Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011 o Art. 25-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-B A pontuação prevista no Art. 25-A, só poderá ser utilizada para avaliação de desempenho ocorrida no ano do evento, sendo vedada a contabilização da soma dos pontos, para avaliações posteriores ao ano em que foi celebrado o evento. §1º Para utilizar o sistema de pontos elencados no Art. 25-A, o funcionário deverá apresentar requerimento administrativo endereçado a presidência do regional, anexando os respectivos certificados, atas ou documentos equivalentes que atestem sua participação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da realização da avaliação de desempenho, sob pena de preclusão. Art. 4º Será acrescentado à Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011 o Art. 40, que passa a ter a seguinte redação: Art. 40 As alterações propostas pela Resolução 189, de 26 de janeiro de 2023, retroagiram apenas a última avaliação de desempenho, desde que sejam formalizadas mediante requerimento administrativo endereçado a presidência do regional, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data da publicação da resolução supracitada, sob pena de preclusão. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANAILSON MARCIO GOMES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 197, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Código de Procedimento de Julgamento do CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 40, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.112/1990; que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 264/2013, que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 307/2015, que trata do Código de Ética dos profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF 448/2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 237, do dia 27 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º. Aprovar as atribuições da Câmara Permanente de Julgamento, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de 27 de fevereiro de 2023. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA ANEXO CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO DO CREF2/RS TÍTULO I INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I DA INTRODUÇÃO Art. 1º - Este Código dispõe sobre procedimentos de julgamento, realizados pela Câmara de Julgamento, no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados nas normas do sistema CO N F E F/ C R E Fs . CAPÍTULO II DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 2º - A Câmara Permanente de Julgamento - CJul é um órgão de deliberação e assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF2/RS. Art. 3º - A Câmara de Julgamento, será subdivida em duas subcâmaras, uma para processos de Pessoa Física e outra para processos de Pessoa Jurídica, ficando proibido a participação de 1 (um) mesmo Membro nas duas Subcâmaras. § 1º. A Câmara Permanente de Julgamento, deverá contar, em sua composição, com 1 (um) Membro Conselheiro Regional eleito, o qual ocupará o cargo de Presidente. § 2º. Na impossibilidade do Presidente da CJul exercer seu encargo em evento do CREF2/RS, poderá delegar suas atribuições, preferencialmente, a um dos membros Conselheiros da Subcâmaras. Na impossibilidade destes, caberá aos membros da Subcâmara, dentre os presentes, a eleição de um deles para a condução do evento. § 3º. Os membros que compõem a Câmara de Julgamento, deverão ser profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS e, em pleno gozo dos seus direitos, estando em dia com as suas obrigações regimentais. § 4º. Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara Permanente da qual tiver devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo. § 5º. O mandato dos membros da Câmara de Julgamento coincidirá com o da Diretoria, podendo ocorrer a recondução. § 6º. Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser substituídos, pelo Plenário do CREF2/RS, a qualquer tempo. § 7º. Os Membros da Diretoria e da Câmara de Fiscalização, ficam impedidos de participar da Câmara de Julgamento. Art. 4º. Na primeira reunião da Câmara Julgamento será eleito 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário para cada Subcâmara, mediante aprovação de maioria simples de seus membros. Parágrafo único - São elegíveis, para a função de Presidente, os Conselheiros Regionais Eleitos integrantes da Câmara. Art. 5º. A eleição mencionada no artigo anterior, assim como a investidura dos membros das Subcâmaras e suas atribuições, está disposta no Regimento Interno deste Conselho Regional de Educação Física. Art. 6º - Compete à Câmara de Julgamento, cumprir as atribuições previstas no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de: I - examinar e julgar os processos éticos, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS; II - examinar e julgar os processos de pessoa jurídica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS; III - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, anualmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas. IV - informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; V - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e dos Códigos Processuais do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; VI - opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; VII - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; Art. 7º - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo, após anuência da Presidência do CREF2/RS. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO Art. 8º. Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos éticos disciplinares, em desfavor de pessoas físicas, serão processados e julgados pela Subcâmara competente, de acordo com o rito contido no Código Processual de Ética do CO N F E F/ C R E Fs . Art. 9º. Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos, em desfavor de pessoas jurídicas, serão processados e julgados pela Subcâmara competente, de acordo com o rito contido nesta Resolução, podendo ser consideradas, naquilo que couber, as disposições contidas no Código Processual de Ética do CONFEF/CRE Fs . Art. 10. As Subcâmaras responsáveis, respectivamente, pelos julgamentos das Pessoas Físicas e Jurídicas, quando da aplicação de sanções, o farão com base no contido na Lei nº 9.696/98, e legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 12. As reuniões das Subcâmaras Julgamento serão convocadas pelo Presidente do CREF2/RS, após análise da proposta da pauta. § 1º. As Subcâmaras Permanentes de Julgamento reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 13. O funcionamento das reuniões e das sessões de julgamento das Subcâmaras obedecerão ao disposto no Regimento Interno do CREF2/RS, bem como na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 14. O fluxo de procedimentos de julgamento seguirá o disposto nesta Resolução e no Código Processual do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 15. Autorizada a abertura do Processo Administrativo de Fiscalização e encaminhada a Denúncia, a Câmara de Julgamento poderá: I - opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração apurável; II - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS; III - instaurar o Processo Ético Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração; IV - instaurar o Processo Administrativo Infracional - PAI com o respectivo parecer e tipificação da infração; V - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito. Parágrafo único - Da decisão que concluir pelo arquivamento da Denúncia, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a instancia superior. Art. 16. Determinada a abertura de PED e PAI, o Presidente da CJul nomeará, dentre seus membros, Relator para o processo. Art. 17. O Denunciado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa acerca dos fatos a ele imputados, podendo nomear defensor e apresentar provas, dentre as quais, a indicação de testemunhas, no máximo de 03 (três), cujo comparecimento espontâneo em audiência é de sua responsabilidade. Art. 18. Transcorrido o prazo hábil sem manifestação da parte, será nomeado Defensor Dativo ao Denunciado para a apresentação de defesa. Art. 19. Apresentada a defesa, as partes serão intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser una. SUBSEÇÃO II.I DA ORDEM DO DIA Art. 20. Aberta a audiência pelo Presidente, serão ouvidos o Denunciante (cuja oitiva é facultativa) e posteriormente ao Denunciado; ouvidas as testemunhas arroladas pelo Denunciante e pelo Denunciado; sendo produzidas, na sequência, as demais provas consideradas necessárias.