DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100151 151 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. Em seguida, serão apresentadas as alegações finais pelo Denunciado e, se assim o quiser, pelo Denunciante. Art. 22. Na sequência, o Relator apresentará seu parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverão constar o Relatório, a Fundamentação e o Voto, com a proposição da penalidade, se assim entender que deva ser imposta ao Denunciado. Art. 23. Após o Parecer do Relator, o Presidente tomará o voto dos demais membros, que se manifestarão sobre a procedência ou não da Denúncia e a aplicação de penalidade(s). Art. 24. Proferida a decisão pelo Presidente, as partes serão intimadas da decisão e alertadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de recurso para a instância superior. Art. 25. Transitado em julgado o Processo, serão os autos remetidos ao Presidente do CREF2/RS, que o encaminhará ao Plenário para homologação. Com a publicidade da decisão e o cumprimento da decisão condenatória, se for o caso, os autos serão arquivados. SUBSEÇÃO II.II DO RECURSO Art. 26. Recebido o recurso pelo Cartório do CREF2/RS, será este encaminhado ao Presidente do CREF2/RS que, ao recebe-lo, na condição de Presidente do Tribunal Recursal de segunda instancia, nomeará Relator para o processo, que adotará as providências necessárias e emitirá parecer. Art. 27. O Presidente marcará data para a sessão de julgamento, providenciando a intimação das partes. SUBSEÇÃO II.III DA ORDEM DO DIA - FASE RECURSAL Art. 28. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos seguindo o rito: I - Presentes as partes e/ou representadas, será concedido prazo de 10 (dez) minutos para que os Procuradores legalmente constituídos façam sua sustentação oral; II - Após, passará a palavra ao Relator, que fará a leitura do parecer circunstanciado, que deverá conter Relatório, Fundamentação e o Voto, com as razões de convencimento quanto a manutenção ou reforma da decisão recorrida; III - Após, colocará a matéria em discussão entre os Conselheiros; IV - Tomada a votação e apurados os votos, o Presidente do Tribunal Recursal proferirá o resultado, que ficará consignado na ata da reunião. V - Com a decisão definitiva do Tribunal Recursal, o cartório do CREF2/RS deverá proceder as medidas cabíveis, após o trânsito em julgado. Art. 29. Os recursos contra decisões administrativas proferidas em segunda instancia serão encaminhados para o Tribunal Recursal de competência do Plenário do CO N F E F. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 30. São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional de Educação Física ou à Pessoa Jurídica: I- advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II- aplicação de multa; III- censura pública; IV- suspensão do exercício profissional; V- cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF2/RS, conforme o caso. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E ATUAÇÃO DO CARTÓRIO Art. 31. A Câmara de Julgamento será assessorada por um Cartório, o qual será responsável por todos os atos administrativos e processuais inerentes ao desenvolvimento do rito processual. Art. 32. O Cartório será composto, no mínimo, por 01 (um) integrante, sendo este, preferencialmente, com formação na área jurídica. Art. 33. Os integrantes do Cartório deverão prestar compromisso, acerca do dever de sigilo total a respeito de toda e qualquer informação que gere ou venha gerar a instauração de procedimentos éticos e administrativos, sob as penas da lei. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre anistia/isenção de multa eleitoral aos profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Norte, que não votaram nas eleições para o pleito eleitoral, realizado no ano de 2020 e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO o parágrafo 2°, do art. 35, da Resolução Cofen n° 695/2022, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo Administrativo Coren-RN n° 01/2023-GAB; CONSIDERANDO a declaração de pandemia realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com graves implicações, principalmente, em relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população brasileira nas unidades de saúde de todo o País; CONSIDERANDO a Portaria Nº 454/Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 02/2023; CONSIDERANDO a autonomia administrativa desta autarquia; CONSIDERANDO a deliberação da 583ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 19 de janeiro de 2023, decidem: Art. 1° - CONCEDER a anistia/isenção da multa eleitoral a todos os profissionais de enfermagem inscritos no Coren-RN, aptos a votar e que não votaram no pleito eleitoral ocorrido nos dias 08 e 09 de novembro de 2020, independente de justificativa. Art. 2° - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, após a homologação pelo Plenário do Cofen. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Conselheiro Secretário DECISÃO COREN-RN Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre as normais gerais para a concessão de Jetons e Auxílio Representação no âmbito do Coren- RN e dá outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com o Conselheiro Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO o artigo 20, da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o teor do Art. 18 e 44 do Regimento Interno do Coren-RN; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o ato normativo do Coren-RN que regulamenta o pagamento de auxílio de representação e jetons ao disposto na Resolução Cofen nº 701/2022, de 30 de junho de 2022; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter indenizatório, gerado a partir de circunstâncias determinantes, servindo à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a Decisão Coren-RN nº 048/2021 que institui normais gerais para reajuste e pagamento do auxílio representação e de jetons no âmbito do Coren-RN e dá outras providências; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos a título de diárias, auxílio representação e jeton em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados, conforme o disposto no Art. 25 da Resolução Cofen nº 701/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 583ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 19 de janeiro de 2023, decidem: Art. 1º. A concessão de auxílio representação e jetons no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 2°. Aos conselheiros efetivos, e suplentes, convocados do Coren-RN, é devida a retribuição pecuniária, através de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais necessários para o desempenho de suas funções junto ao referido Conselho. Parágrafo Único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e Reuniões de diretoria do Coren-RN. Art. 3°. O valor máximo a ser pago a título de jeton, pelo comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art.2º desta Decisão, será R$ 274,10 (duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) reuniões mensais, por conselheiro. § 1º. Na hipótese de que ocorram, no mesmo dia, reunião de Plenária e de Diretoria, inexistindo incompatibilidade de horário, será devido o valor de 1 (um) jeton pela reunião de Plenária e de 1 (um) jeton pela efetiva participação na reunião de Diretoria. § 2º. O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3º. O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 4°. O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. §1º. As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas, congressos. §2º. As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. §3º. Por atividades correlatas, compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupo de trabalho, instrução de processo ético, elaborações de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º. Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas dos Conselhos Federal ou dos Regionais de Enfermagem, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 5°. O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros regionais pela prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e/ou outras atividades correlatas, referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com essa prática, desde que expressamente convocados ou designados para tal fim, mediante Portaria de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. Art. 6°. O auxílio representação poderá ser pago, ainda, ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades técnicas e político-representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tais finalidades. § 1º. Para comprovar estar legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos civis e inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for Conselheiro, deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio Representação do exercício, dos seguintes documentos: I. Cópia da Carteira Profissional de Enfermagem; II. Certidão ou Declaração do Coren-RN informando estar em pleno gozo dos direitos inerentes ao exercício profissional; Art. 7º. O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º. O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º. É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º. Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor financeiro deverá observar se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente. § 4º. Os auxílios de representação serão concedidos, observando-se os seguintes critérios e ordem de juntada: I. Formulário de requisição devidamente preenchido; II. Portaria de designação, convocatória ou convite oficial, quando cabíveis; III. Relatório circunstancial que correlacione especificamente os dias despendidos com as atividades desenvolvidas; IV. Documentos comprobatórios da realização das atividades, tais como declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença entre outros documentos idôneos e hábeis a comprovar a realização das atividades.