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Diário Oficial da União · 01/03/2023 · pág. 152

DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100152 152 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º. O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 6º. Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 8°. Para o pagamento de auxílio representação no âmbito do Coren-RN, fixa-se o valor de R$ 219,28 (duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), correspondente a um dia de atividade representativa, de gerenciamento superior ou outras atividades correlatas, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílio representação. §1º. Nas atividades político-representativas externas à Sede e subseções do Coren-RN, será devido 1 (um) auxílio representação para cada dia de representação. §2º. Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria deste Conselho, e que não incida em dia não útil. §3º. O auxílio representação a ser pago ao conselheiro Presidente do Coren-RN, poderá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) e aos demais membros da Diretoria, 20% (vinte por cento). § 4º. Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados, que não sejam conselheiros efetivos ou suplentes e que exerçam funções como profissionais de nível superior, receberão 80% (oitenta por cento) do valor equivalente ao auxílio de representação. § 5º. Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados, que não sejam conselheiros efetivos ou suplentes e que exerçam funções como profissionais de nível médio, receberão 70% (setenta por cento) do valor equivalente ao auxílio de representação. § 6º. A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 9º. Os Pareceres técnicos, administrativos e opinativos deverão ser concluídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da Portaria de designação. Art. 10. Para elaboração dos Pareceres de admissibilidade e conclusivos deverão ser observados os prazos estabelecidos na Resolução Cofen nº 706/2022. Art. 11. As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Coren-RN, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. Art. 12. É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 13. Os pagamentos de jeton e auxílio representação, no âmbito do Coren- RN, fica condicionado a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros. Parágrafo Único. Na fixação do valor do jeton e do auxílio representação, deverá o Coren-RN observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha causar prejuízos à Administração Pública, sob penas da Lei. Art. 14. É defeso ao Coren-RN, praticar valor superior ao estabelecido no presente ato decisório. Art. 15. A inobservância dos prazos para solicitação de pagamento do Auxílio Representação ou Jeton contidos nesta decisão não impedem o pagamento destes, entretanto, o solicitante que não atender aos prazos será, inicialmente, advertido, e se reiterada a inobservância terá sua solicitação indeferida, respeitado os prazos estabelecidos pela Resolução Cofen nº 701/2022. Art. 16. Os processos de concessão de Auxílio de Representação e de Jetons serão acompanhados e controlados pelo setor financeiro, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar. Parágrafo único. Os ordenadores de despesa de que trata o caput do presente artigo são: Presidente e Tesoureiro(a). Art. 17. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de 23 de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses. Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria, especialmente a Decisão Coren-RN nº 048/2021. Art. 19. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a devida homologação pelo plenário do Conselho Federal de Enfermagem Cofen. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Conselheiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 3ª Reunião Plenária Ordinária de 25/02/2023, aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO-11 nº 43 e por maioria a segunda pauta. Quórum: Presidente - Sergio Andrade; Vice-Presidente - Naum Mesquita; Tesoureira - Rosa Serafim; Secretaria - Yara Paiva; Conselheiros: Vivianne Gusmão, Júlio Peles, Messias Fernandes. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS DECISÃO CRO-AM Nº 1, DE 15 FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, ajuda de custo, gratificação especial, critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providencias. O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971. Considerando Decisão Conselho Federal de Odontologia CFO Nº 02 de 01 de fevereiro de 2023, que estabelece questões relativas a concessão de diárias, jetons, auxílio representação ajuda de custo, gratificação especial, critérios para emissão de passagens aéreas. Considerando as deliberações da Reunião de Diretoria CRO/AM de 15/02/2023, e em face da necessidade de promover as adequações legais: Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Amazonas é uma autarquia federal, criada por lei, tendo por finalidade a supervisão da ética profissional em todo estado, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, além de acompanhar o desenvolvimento e seus reflexos no campo cultural e técnico- científico; Considerando a vinculação legal entre os Conselhos de Odontologia e órgãos das demais esferas e níveis governamentais da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, com entidades científicas e educacionais no âmbito nacional; Considerando a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências; Considerando que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação; Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006; Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, exaradas no âmbito da TC 011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15 de julho de 2016; Considerando o que dispõe a Decisão CFO-01/2023; Considerando a dotação de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública; e, Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão. O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, usando de sua competência e de suas atribuições legais e regimentais, decide: DAS DIÁRIAS: Art. 1º. O deslocamento a serviço, de conselheiros, por convocação ou designação, de conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, colaboradores, convidados e funcionários, em atividade de interesse do CRO-AM , no Estado do Amazonas ou fora dele, se regula pelos preceitos estabelecidos na presente decisão. Art. 2º. Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu domicílio até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas. § 1º. Para o deslocamento ficará condicionada a autorização prévia por um dos integrantes da diretoria deste Conselho Regional de Odontologia, dirigida à Gerência executiva, que ficará responsável também pela fiscalização do cumprimento da presente norma. § 2º. A aprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita por meio de mensagem eletrônica, enviada por e-mail institucional, com cópia aberta para o integrante da diretoria que tenha autorizado o deslocamento, a qual, depois de impressa, deve ser juntada ao processo. Art. 3º. A diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano e seus valores tem previsão no Anexo I. § 1º. A diária será devida por dia de afastamento do domicílio, incluindo-se os dias de embarque ida e de volta. § 2º. A autoridade ou servidor farão jus somente a à metade da diária nos seguintes casos: I.Quando a atividade não demandar o pernoite; II.No dia do embarque para retorno à sede; III.Nos deslocamento acima de cinquenta quilômetros para estradas pavimentadas e de trinta quilômetros, para as não pavimentadas , quando envolver trajeto, dentro da mesma região metropolitana, devidamente instituída, desde que entre municípios não limitrofes. § 3º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 4º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes. Art. 4º. Na hipótese de viagem internacional o valor da diária corresponderá ao descrito no Anexo I. DO AUXÍLIO EMBARQUE/DESEMBARQUE Art. 5º. Sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 3º, da presente Decisão, farão jus ao auxilio embarque/desembarque, conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, colaboradores, convidados e funcionários. §1º. O auxilio embarque/desembarque de que trata o caput deste artigo, corresponde ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao hotel ou local das atividades e vice-versa. §2º. Será pago, apenas, um auxílio embarque/desembarque em cada deslocamento, mesmo quando os destinos forem diversos. §3º. A importância devida ao auxilio embarque/desembarque corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista para membros de comissão vigente, conforme anexo I. Art. 6º. Poderá ser admitida, excepcionalmente, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veiculo próprio, considerando a inexistência de serviço aéreo na localidade e, subsidiariamente, acaso se apresente a medida, meio mais econômico aos cofres da Autarquia. Parágrafo único: O reembolso não configura qualquer espécie de vínculo, tampouco representa qualquer pagamento de natureza remuneratória, sendo apenas uma alternativa utilizada pela Autarquia em face do pequeno número de carros e motoristas à disposição desta. Art. 7º. Para fins de reembolso será pago o valor correspondente ao techo entre a residência do beneficiado e a cidade para onde for feito o deslocamento em estrita utilidade para autarquia, mediante prévia autorização escrita da Presidência do Regional. Art. 8º. Com base de cálculo das distâncias intermunicipais será utilizada a tabela de distancia oficial do governo do Estado do Amazonas. Art. 9º. Será pago o valor de R$ 1,20/Km (Um real e vinte centavos por quilômetro) e a comprovação da participação dar-se-á nos moldes da utilizada para pagamento de diária ou ajuda de custo. DA EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS Art. 10º. A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedam em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento. Art. 11º. A aquisição de bilhetes de passagens aéreas observará, preferencialmente, os seguintes critérios: a)requerimento do proponente e autorização do responsável, respectivamente; b)marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando isso não ocorrer, deverá haver justificativa expressa e clara que fundamente a necessidade, visto tratar-se de exceção; c)prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; d)quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ou conexões, o período compreendido entre elas não poderá superar a 3 (três horas) e)embarque e desembarque devem estar previstos para o período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários e/ou cidades.