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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 2

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023030200002 2 Nº 42-A , quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Seção V Das condicionalidades Art. 10. A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas: I - à realização de pré-natal; II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação; III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e IV - à frequência escolar mínima de: a) sessenta por cento, para os beneficiários de quatro anos a seis anos de idade incompletos; e b) setenta e cinco por cento, para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica. § 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre: I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades; II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas; III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades; IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória; V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput; e VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família. § 2º A rede de serviços do SUAS poderá atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento. Seção VI Da operacionalização e da gestão Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras: I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil; II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família. § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º com as dotações orçamentárias disponíveis. § 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família. Art. 12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. § 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento. § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento. Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico - IGD, a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal. § 1º O índice de que trata o caput destina-se a: I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de: a) cadastramento e atualização cadastral; b) aprimoramento da qualidade cadastral; c) gestão do Programa Bolsa Família; d) acompanhamento de condicionalidades; e) articulação intersetorial; e f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias; II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro. § 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento. § 3º Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre: I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos; II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos. § 4º Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento. § 6º O montante dos recursos de que trata o § 2º não excederá a um por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família. § 7º Na hipótese prevista no § 6º, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo. Seção VII Do agente operador e pagador Art. 15. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, na forma estabelecida em regulamento. § 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário. § 2º A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família. § 3º Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família. § 5º O Governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades: I - de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família; II - de fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e III - de desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados. Seção VIII Do controle e da participação social Art. 16. O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social. Art. 17. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos benefícios do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento. § 1º As informações a que se refere o caput serão divulgadas em meio eletrônico de acesso público e em outros meios. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, instituídos pela Lei nº 14.284, de 2021. Seção IX Do ressarcimento de recursos financeiros Art. 18. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável familiar que dolosamente prestar informação falsa no CadÚnico, ao registrar seus dados ou dos integrantes de sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa. § 1º A notificação para o ressarcimento de que trata o caput poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento: I - meio eletrônico; II - serviço de mensagens curtas (short message service) - SMS; III - rede bancária; IV - via postal, considerado o endereço do beneficiário constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; V - pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja registro da notificação; ou VI - edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação realizada pelos meios previstos nos incisos I a V. § 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre: I - as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a que se refere o caput; II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do § 1º; e III - os prazos, as etapas e os procedimentos necessários ao processo de ressarcimento. § 3º Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 4º Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição da família no CadÚnico, as informações serão enviadas para apuração da autoridade policial competente. Art. 19. Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, na forma prevista na legislação aplicável. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados. Art. 21. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.