DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023030200003 3 Nº 42-A, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Parágrafo único. O Benefício Primeira Infância, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, poderá ser pago cumulativamente: I - com os benefícios financeiros de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021, no que couber; II - com o benefício extraordinário instituído pelo art. 1º da Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022; e III - com o Adicional Complementar de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023. Art. 22. Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família. Art. 23. Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284, de 2021. § 1º Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284, de 2021: I - Auxílio Esporte Escolar; II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural. § 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º durante o ano de 2023. Art. 24. O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória; e II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória. § 1º As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei nº 10.836, de 2004, nos termos do disposto no inciso II do caput, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico. § 2º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei nº 14.284, de 2021. Art. 25. A Lei nº 8.742, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda ou vulneráveis à pobreza, nos termos do regulamento. ...................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,.................................................. § 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do Governo federal, na forma estabelecida em regulamento. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados. § 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento." (NR) Art. 26. A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. .........................................................................................................................." (NR) Art. 27. Ficam revogados: I - o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 2003; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.284, de 2021: a) os art. 1º a art. 3º; b) do art. 4º: 1. o inciso I do § 1º, o § 6º e os § 10 a § 15; e 2. o inciso II do § 1º, os § 2º ao § 5º e os § 7º a § 9º; c) os art. 5º a art. 20; d) os § 1º e § 2º do art. 21; e) os art. 22 a art. 27; e f) os § 1º a § 6º do art. 28; III - os art. 1º a art. 5º da Lei nº 14.342, de 2022; e IV - o inciso I do § 1º e o § 7º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023. Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - em 1º de junho de 2023, quanto: a) ao § 2º do art. 6º; b) do art. 7º: 1. aos incisos I, II, IV e V do § 1º; 2. aos § 3º, § 4º e § 5º; e 3. aos § 7º e § 8º; c) ao inciso II do § 3º do art. 8º; e d) do caput do art. 27: 1. ao item 2 da alínea "b" do inciso II; e 2. aos incisos III e IV; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 81, de 2 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023.