Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 30

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200030 30 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 200 - Processo nº: 11516.722349/2011-73 - Recorrente: GUNTHER PEDRO REITZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 201 - Processo nº: 10735.722155/2011-21 - Recorrente: OSCAR JOSE DE SOUSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCELO DE SOUSA SATELES 202 - Processo nº: 16707.005242/2008-38 - Recorrente: TERESA REBOUCAS SOUTO DE SOUZA FILGUEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 203 - Processo nº: 10120.720474/2011-20 - Recorrente: WELITON SOARES TELES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 204 - Processo nº: 13837.000162/2010-37 - Recorrente: SIMILMAR FOZATTO FRANCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 205 - Processo nº: 13739.003404/2008-38 - Recorrente: WLADIMIR SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 206 - Processo nº: 11080.722539/2011-58 - Recorrente: PATRICIA GIRARDI ROGGIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 207 - Processo nº: 13295.720050/2014-02 - Recorrente: PATRICIA SORRENTINO MORAES MESQUITA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 208 - Processo nº: 13295.720091/2013-18 - Recorrente: PATRICIA SORRENTINO MORAES MESQUITA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 209 - Processo nº: 13706.004024/2008-06 - Recorrente: SANDRA DE OLIVEIRA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 210 - Processo nº: 12448.731074/2013-44 - Recorrente: SANDRA DE OLIVEIRA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 211 - Processo nº: 10980.723937/2012-66 - Recorrente: NANCI DE SANTA PALMIERI DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 212 - Processo nº: 15504.726423/2012-00 - Recorrente: LAERTE GOUTBERG SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 213 - Processo nº: 10940.001390/2009-15 - Recorrente: SILVANA FRANZON MOSCONI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 214 - Processo nº: 10510.721439/2013-04 - Recorrente: LUIZ GUILHERME MARTINS MAIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 215 - Processo nº: 10510.721355/2012-81 - Recorrente: LUIZ GUILHERME MARTINS MAIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 216 - Processo nº: 10830.722153/2012-34 - Recorrente: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 217 - Processo nº: 10830.722154/2012-89 - Recorrente: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 218 - Processo nº: 10830.007336/2010-64 - Recorrente: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 219 - Processo nº: 10830.007335/2010-10 - Recorrente: MARCIA REGINA DUTRA DO VALLE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 220 - Processo nº: 10410.007468/2008-12 - Recorrente: MEANNE MARIA CARDOSO DE BRITO ALBUQUERQUE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 221 - Processo nº: 10980.001324/2009-79 - Recorrente: JUSSARA CARTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 222 - Processo nº: 10875.721450/2013-27 - Recorrente: MILTON AUGUSTO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 223 - Processo nº: 10580.720482/2009-34 - Recorrente: JOSE GOMES DA SILVA SERRA FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 224 - Processo nº: 13643.000517/2010-65 - Recorrente: JOSE PEREIRA LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 225 - Processo nº: 10860.001206/2010-61 - Recorrente: JOAO DE SOUZA CASTILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 226 - Processo nº: 10860.000005/2011-27 - Recorrente: MURILO ORTIZ NEVES DE AZEREDO COUTINHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 227 - Processo nº: 18239.000785/2008-58 - Recorrente: ELMO MARQUES CARNEIRO FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DIOGO CRISTIAN DENNY 228 - Processo nº: 15504.728737/2012-39 - Recorrente: WANDERLEI PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 229 - Processo nº: 16024.000011/2010-31 - Recorrente: SANDRA APARECIDA HENRIQUE QUINILATO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 230 - Processo nº: 18186.007013/2008-18 - Recorrente: JOSE ROBERTO VIEIRA CUENCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 231 - Processo nº: 18186.007015/2008-07 - Recorrente: JOSE ROBERTO VIEIRA CUENCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 232 - Processo nº: 18186.007109/2008-78 - Recorrente: JOSE ROBERTO VIEIRA CUENCA e Interessado: FAZENDA NACIONAL ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Substituto DIOGO CRISTIAN DENNY Presidente da Turma CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO Nº 8, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 367ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º.03.2023. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 367ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de março de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Autoriza do Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 367ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual. Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de: I - fevereiro de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023; II - março de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023; III - abril de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023; IV - maio de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023; V - junho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023; VI - julho de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundrino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 77/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 367ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de março 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2019. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundrino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.135, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital referido no art. 3º, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos. § 1º Verificada a previsão de que trata o § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS