DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200045 45 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.703, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000508/2023-06. Interessada: Acácia Solar Energia Ltda. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Acácia Solar Energia Ltda., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV UFVs Acácia - SE Itaguaçu, localizada no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br . SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.705, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000558/2023-85. Interessada: Portocem Geração de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Portocem Geração de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV UTE Portocem - SE Pecém II, localizada no estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.706, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002898/2019-64. Interessada: Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 8.083, de 13 de agosto 2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Joinville Sul - Itajaí 2, localizada nos municípios de Joinville, Guaramirim, Massaranduba, São João do Itaperiú, Barra Velha, Luiz Alves, Piçarras, Penha, Ilhota e Itajaí, estado de Santa Catarina e revoga a Resolução Autorizativa nº 8.918, de 2 de junho 2020. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br . SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 367, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006811/2022-23, decide por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás, Inscrito sob o CNPJ 01.543.032/0001-04 em face de decisão proferida pela SMA, por meio do Despacho nº 2.980, 14 de outubro de 2022, para, no mérito, negar provimento, no sentido de: (i) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a devolução dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 10004165932, de forma simples para o período de 25 de setembro de 2010 até 14 de dezembro de 2010, e em dobro para o período de 15 de dezembro de 2010 a 25 de setembro de 2020, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 371, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.003108/2022-63, decide: (i) aprovar o Quinto Termo Aditivo ao Contrato para a Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 58/2001-ANEEL, conforme minuta anexa; e (ii) determinar à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte cadastrada sob o CNPJ 00.357.038/0001-16 a assinatura deste Termo Aditivo em até 30 (trinta) dias. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE G E R AÇ ÃO DESPACHO Nº 552, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Processo nº Listados no Anexo I Interessado: Listados no Anexo I Decisão: alterar as características técnicas das EOL Pedra Pintada III (Anexo II) e o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito das EOL Pedra Pintada I a IV, cujas informações encontram-se no Anexo I. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 1º DE MARÇO DE 2023 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 2 de março de 2023. Nº 545 Processo nº: 48500.005872/2020-10. Interessados: Ventos de São Vítor 02 Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Vitor 2. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia. Nº 546 Processo nº: 48500.002674/2020-96. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Seridó VI. Unidades Geradoras: UG1, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba. Nº 547 Processo nº: 48500.004372/2020-52. Interessados: Oslo VI S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Eugenia 06. Unidades Geradoras: UG3 a UG6, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Uibaí, no estado da Bahia. Nº 548 Processo nº: 48500.002355/2020-81. Interessados: Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia 04. Unidades Geradoras: UG13, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 549 Processo nº: 48500.003995/2020-16. Interessados: Enel Green Power Ventos de São Roque 17 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Roque 17. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí. Nº 550 Processo nº: 48500.000657/2020-14. Interessados: Oitis 9 Energia Renovável S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 9. Unidades Geradoras: UG3 e UG4, de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHO Nº 339, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.005759/2021-15, que tem como partes a distribuidora Enel Rio e a prestadora Metroflex Telecomunicações Ltda, CNPJ nº 10.247.372/0001-70, decide: (i) autorizar a Enel Rio a remover os cabos e equipamentos da Metroflex Telecomunicações Ltda afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (iii) autorizar a Enel Rio a imputar à prestadora os custos incorridos com a retirada da rede, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (iv) determinar à Enel Rio que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 90 dias (noventa dias); (v) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes. ANDRÉ RUELLI Representante da ANEEL JOSÉ BORGES DA SILVA NETO Representante da Anatel CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Representante da ANEEL FÁBIO CASOTTI Representante da Anatel DESPACHO Nº 340, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.005307/2022-14, que tem como partes a distribuidora Energisa Nova Friburgo CNPJ 33.249.046/0001-06 e a prestadora Alta Rede Corporate Network Telecom Ltda CNPJ nº 03.287.268/0001-44, decide: (i) determinar que a Alta Rede realize a regularização de sua rede instalada na Avenida Alberto Braune, em Nova Friburgo/RJ, conforme o cronograma acordado com a Energisa Nova Friburgo, com data limite para a conclusão em 28/02/2023; (ii) determinar à Energisa Nova Friburgo que acompanhe e fiscalize o processo de regularização realizado pela prestadora, fornecendo as informações necessárias para a execução; (iii) autorizar a Energisa Nova Friburgo a remover os cabos e equipamentos da Alta Rede afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica localizada na Avenida Alberto Braune, em Nova Friburgo/RJ, que permanecerem em situação irregular após o prazo de regularização previsto no cronograma acordado entre as empresas, conforme o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (iv) autorizar a Energisa Nova Friburgo a imputar à prestadora os custos incorridos com a retirada da rede, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (v) determinar à Energisa Nova Friburgo que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 90 dias (noventa dias); (vi) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes. ANDRÉ RUELLI Representante da ANEEL JOSÉ BORGES DA SILVA NETO Representante da Anatel CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Representante da ANEEL FÁBIO CASOTTI Representante da Anatel DESPACHO Nº 341, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.002508/2021-71, que tem como partes a distribuidora Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A e a prestadora Rozivan dos Santos Andrade -ME, CNPJ nº 10.407.460/0001- 92, decide: (i) autorizar a Energisa SE a remover os cabos e equipamentos da Rozivan dos Santos Andrade - ME afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (ii) autorizar a Energisa SE a imputar à prestadora os custos incorridos com a retirada da rede da prestadora, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044/2022; (iii) determinar à Energisa SE que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 90 dias (noventa dias); (iv) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes. ANDRÉ RUELLI Representante da ANEEL JOSÉ BORGES DA SILVA NETO Representante da Anatel CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Representante da ANEEL FÁBIO CASOTTI Representante da Anatel