DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200050 50 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67; ...................................... (c) ................................. (1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico (CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento; ......................................" (NR) "121.412 ...................... ...................................... (b) ................................ (1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo este regulamento; (2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento; (4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento de 121.414, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial e de transição; (5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67; ......................................... (c) .................................... (1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este regulamento; e ......................................" (NR) "121.413 ...................... ...................................... (e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião deve incluir o seguinte: ...................................... (4) para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião, treinamento para assegurar competência no desempenho de seus deveres. ......................................" (NR) "121.414 ...................... ...................................... (e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de pilotos em avião e instrutores de mecânicos de voo em avião deve incluir o seguinte: ...................................... (4) para instrutores de mecânicos de voo em avião, treinamento de voo em avião de modo a assegurar competência no desempenho de seus deveres. ......................................" (NR) "121.420 [Reservado]" (NR) "121.432 ...................... ...................................... (b) ................................ ...................................... (2) [Reservado]; ......................................" (NR) "121.437 Qualificação de pilotos. Documentos requeridos (a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67. (b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções outras que não as citadas no parágrafo (a) desta seção, nem qualquer piloto pode trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67." (NR) "121.439 ...................... (a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa: (1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens requeridos por este parágrafo podem ser realizados em um simulador do avião provido com sistema de visualização e aprovado segundo 121.407 para manobras de pouso e decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) desta seção; e (2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) desta seção. (b) ................................ (1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) desta seção; (2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) desta seção devem incluir: ...................................... (iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e (3) se comissário de voo, executar, sob supervisão de instrutor ou examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão. ......................................" (NR) § 1º Fica suprimido o parágrafo 121.427(d)(3). § 2º O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 03 ao RBAC nº 141, intitulado "Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil", consistente nas seguintes alterações: "141.1 .......................... (a) Este Regulamento estabelece os requisitos de certificação e regras de operação de um centro de instrução de aviação civil (CIAC), voltado para a formação e qualificação de pilotos, mecânicos de voo, despachantes operacionais de voo e mecânicos de manutenção aeronáutica postulantes a uma licença, habilitação ou certificado requeridos pelo RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65. (b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, este Regulamento é aplicável às pessoas jurídicas que pretendam ministrar quaisquer dos cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, incluindo instituições públicas ou privadas de ensino técnico de nível médio, de ensino profissional e tecnológico ou de ensino superior. Cursos não previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 podem ser ministrados livremente sem necessidade de cumprir com o RBAC nº 141. ......................................" (NR) "141.5 .......................... (a) Salvo as exceções previstas no parágrafo 141.1(c) deste Regulamento, somente é permitido a uma pessoa jurídica oferecer ou ministrar quaisquer dos cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 se esta pessoa detiver um certificado de CIAC e suas respectivas EI com a aprovação dos respectivos programas de instrução desses cursos, emitidos pela ANAC segundo este Regulamento. ...................................... "141.23 ........................ (a) O CIAC deve possuir um programa de instrução aprovado pela ANAC para cada curso ministrado que esteja previsto no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65. (b) ................................ ...................................... (1) o currículo do curso proposto, que deve obedecer aos requisitos mínimos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, descrevendo o conteúdo, a carga horária e quaisquer outras experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos em cada aula, instrução ou atividade prevista; ......................................" (NR) "141.45 ........................ ...................................... (d) ................................ ...................................... (2) ser mantida e inspecionada conforme os requisitos aplicáveis da Subparte E do RBAC no 91, ou disposições correspondentes que vierem a substituí-la. ......................................" (NR) "141.71 ........................ (a) O CIAC certificado somente pode ministrar os cursos previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 caso estes estejam listados em suas EI, e cujos programas de instrução estejam aprovados pela ANAC e não estejam suspensos, revogados ou cassados. ......................................" (NR) Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 4º Ficam revogados: I - a Portaria DAC nº 130/DGAC, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 13, que aprovou o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63; II - o art. 6º da Resolução nº 490, de 28 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 126 e 127, que alterou o RBHA 63; e III - o art. 7º da Resolução nº 512, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 65 a 85, que alterou o RBHA 63. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 63 - EMENDA Nº 00 LICENÇAS E HABILITAÇÕES PARA COMISSÁRIOS E MECÂNICOS DE VOO SUBPARTE A - DISPOSIÇÕES GERAIS 63.1 Aplicabilidade (a) Este Regulamento estabelece os requisitos para a concessão das licenças e habilitações de comissários e mecânicos de voo, bem como as condições, limitações e prerrogativas para exercício das funções por seus titulares. 63.3 Definições (a) Para os propósitos deste Regulamento, além das definições aplicáveis contidas no RBAC nº 01, os termos e expressões apresentados a seguir têm os seguintes significados: (1) ameaça significa acontecimento ou erro que está fora do controle da pessoa que se encarrega da operação, aumenta a complexidade da operação e deve ser gerenciada para manter a margem de segurança; (2) erro significa ação ou omissão da pessoa encarregada da operação, que dá lugar a desvios das intenções ou expectativas da organização ou da pessoa encarregada da operação; (3) gerenciamento de ameaças significa detecção e resposta a ameaças, que reduzam ou eliminem suas consequências e diminuam a possibilidade de erros ou situações não desejadas; (4) gerenciamento de erros significa detecção e resposta a erros, que reduzam ou eliminem suas consequências e diminuam a possibilidade de erros ou situações não desejadas; (5) habilitação significa uma autorização associada a uma licença, na qual são especificadas as qualificações, limitações, condições especiais de operação, atribuições e restrições relativas ao exercício das prerrogativas da licença; e (6) licença significa o documento emitido pela ANAC que formaliza a certificação de uma pessoa para atuar em operações aéreas civis, a partir do cumprimento de requisitos de idade, grau de instrução, aptidão psicofísica, conhecimentos teóricos, instrução, experiência e proficiência, verificados de acordo com as funções, limitações e prerrogativas pertinentes à referida licença. 63.5 Licenças e habilitações emitidas em conformidade com este Regulamento (a) O candidato que reúna os requisitos estabelecidos neste Regulamento tem direito a uma licença apropriada com suas correspondentes habilitações. (b) São concedidas as seguintes licenças, nos termos deste Regulamento: (1) mecânico de voo; e (2) comissário de voo. (c) São averbadas, nas licenças indicadas no parágrafo (b) desta seção, as habilitações referentes ao tipo e categoria de aeronave, conforme definido pela A N AC .