DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Comissários e mecânicos de voo (a) É permitido o exercício das prerrogativas relativas a uma habilitação averbada na licença de comissário e de mecânico de voo, até o fim do mês posterior ao mês de vencimento dos prazos para realização do exame prático periódico previsto nas seções 63.51 e 63.81 deste Regulamento. (b) É vedado o exercício das prerrogativas relativas a uma habilitação se o treinamento ou o exame prático periódico associados estiverem vencidos há mais de um mês. 63.15 Exame prático após reprovação (a) O candidato que não obtiver aprovação no exame prático somente poderá prestar novo exame após realizar, sob a supervisão de um instrutor, treinamento corretivo relativo às deficiências que provocaram a sua reprovação. Tal procedimento poderá ser repetido tantas vezes quantas forem necessárias até sua aprovação ou desistência. 63.17 Atualização dos dados cadastrais (a) O titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento deve manter seus dados cadastrais atualizados, na forma estabelecida pela A N AC . 63.19 Condições relativas à utilização de licenças e habilitações (a) Fiscalização: toda pessoa que seja titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento deve apresentá-la para inspeção, sempre que solicitado pela ANAC. (b) Uso de substâncias psicoativas: (1) é vedado ao comissário ou mecânico de voo: (i) o uso indevido de substâncias psicoativas durante o exercício de suas atividades; e (ii) o exercício de suas atividades enquanto estiver sob o efeito de qualquer substância psicoativa; (2) qualquer pessoa que viole as proibições do parágrafo (b)(1) desta seção deve ser imediatamente afastada de suas atividades; e (3) as substâncias psicoativas às quais se refere o parágrafo (b)(1) desta seção são aquelas definidas no RBAC nº 120. (c) O titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento, que tenha tido essa licença cassada, somente pode requerer nova licença após decorridos, pelo menos, 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. (d) As licenças ou habilitações de comissário ou mecânico de voo pode(m) ser revogada(s) a qualquer momento: (1) por solicitação do seu titular; ou (2) a critério da ANAC, tendo em vista a segurança operacional. (e) O titular de uma licença expedida em conformidade com este Regulamento, com habilitações suspensas, não pode requerer qualquer outra licença, certificado, habilitação ou averbação de qualificação enquanto vigorar a suspensão. (f) É vedado ao operador aéreo realizar voos com comissários ou mecânicos de voo que tenham certificados, autorizações, treinamentos, experiência recente e/ou exames vencidos. SUBPARTE B - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E HABILITAÇÕES E EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS 63.31 Aplicabilidade (a) Esta subparte estabelece os requisitos e as condições especiais para concessão de licenças a estrangeiro, para a conversão de licenças e/ou habilitações de comissário ou mecânico de voo emitidas no exterior a brasileiros e a estrangeiros, bem como para concessão de licenças e/ou habilitações de mecânico de voo a militares das Forças Armadas do Brasil. 63.33 Concessão de licenças a estrangeiros (a) Somente podem ser concedidas licenças de comissário ou de mecânico de voo a estrangeiros nos seguintes casos: (1) comissário de voo utilizado por empresa aérea brasileira em serviço aéreo internacional, conforme previsto nas leis nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e nº 13.475, de 28 de agosto de 2017; ou (2) entendimento, por parte da ANAC, de que tal licença é necessária para a operação de uma aeronave civil registrada no Brasil. (b) A concessão de licenças tratadas nesta seção pode se dar por meio de conversão de licença estrangeira equivalente ou por meio de cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas subpartes C ou D deste Regulamento. (c) As restrições e as limitações pertinentes, conforme o caso, serão registradas no documento individual de licença(s) e habilitação(ões). (d) As condições descritas nesta seção não se aplicam a estrangeiros naturalizados brasileiros ou portugueses que possuam igualdade de direitos e obrigações civis. 63.35 Conversão de licenças e habilitações estrangeiras (a) A ANAC pode converter uma licença estrangeira emitida por Estado contratante da Organização da Aviação Civil Internacional. Para tal, será emitida uma licença brasileira correspondente à licença original. (1) Na licença brasileira, será averbada a informação da conversão, constando número e país emitente da licença ou da habilitação original. (2) A conversão perderá sua vigência caso a licença original seja revogada, cassada, se encontre suspensa ou, de outra forma, deixe de estar válida. (b) Somente serão convertidas as licenças ou habilitações originais, sendo vedada a conversão de licença ou habilitações expedidas por meio de conversão efetuada por um terceiro Estado. (c) As licenças e/ou habilitações estrangeiras, para que possam ser convertidas, devem ter sido emitidas conforme requisitos iguais ou superiores aos estabelecidos neste Regulamento. (d) No momento da solicitação de conversão, a licença apresentada e, se aplicável, o certificado médico, devem estar no idioma português, espanhol ou inglês. De outra forma, o candidato deverá apresentar, também, traduções oficiais dos documentos. (e) A ANAC realizará consulta à autoridade de aviação civil emitente da licença ou habilitação original a respeito da(s): (1) vigência da licença e das habilitações do titular; (2) classe e vencimento do certificado médico; e (3) limitações, suspensões e revogações pertinentes. (f) O candidato deve cumprir os seguintes requisitos: (1) ser capaz de ler, falar e entender a língua portuguesa; (2) no caso de mecânicos de voo, ter sido aprovado em exame teórico da ANAC apropriado à licença pretendida; (3) ser titular de CMA válido e adequado à licença pretendida, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67; e (4) ter sido aprovado em exame prático apropriado à licença ou habilitação pretendida. (g) As habilitações convertidas têm prazos de vigência compatíveis com os treinamentos, exames e/ou documentos originais, desde que tais prazos não sejam superiores aos prazos correlatos estabelecidos neste Regulamento, quando devem prevalecer os prazos brasileiros. (h) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção, quando próximo da expiração da vigência ou não mais em vigor, devem cumprir com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento para exercício da função de comissário ou mecânico de voo. 63.37 Concessão de licença de mecânico de voo para militares das Forças Armadas do Brasil (a) Generalidades: (1) aos militares das Forças Armadas do Brasil, da ativa ou da reserva, pode ser concedida uma licença de mecânico de voo, bem como as habilitações apropriadas, de acordo com os requisitos desta seção; e (2) somente serão emitidas habilitações de tipo para as aeronaves certificadas pela ANAC que necessitem para sua operação de um mecânico de voo compondo a tripulação. (b) Requisitos. O militar das Forças Armadas do Brasil que solicite uma licença a ser emitida segundo este Regulamento deve: (1) apresentar comprovação de sua condição de mecânico de voo militar, bem como registros das horas de voo devidamente classificadas, em conformidade com a seção 63.47, que incluam a informação das aeronaves operadas, emitida pela força armada respectiva; (2) possuir CMA válido e adequado à licença, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67;e (3) caso não tenha exercido a função de mecânico de voo nos últimos 12 (doze) meses em uma aeronave cuja certificação requer tal função como tripulação mínima: (i) ser aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de mecânico de voo, conforme o parágrafo 63.45(a)(2); e (ii) ser aprovado em exame prático perante a ANAC para a licença de mecânico de voo e para a habilitação solicitada, conforme a seção 63.49. (c) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção, quando próximo da expiração da vigência ou não mais em vigor, devem cumprir com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento para exercício da função de comissário ou mecânico de voo. 63.39 Concessão de habilitação de tipo adicional (a) Para obter uma habilitação de tipo adicional, o titular de licença de comissário ou mecânico de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes requisitos, com relação a um modelo de aeronave abrangido por essa habilitação de tipo: (1) comissário de voo: (i) ter realizado o treinamento de solo previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e (ii) ter sido aprovado em exame prático conduzido em conformidade com a seção 63.79. (1) mecânico de voo: (i) ter realizado os treinamentos de solo e de voo previstos em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e (ii) ter sido aprovado em exame prático conduzido em conformidade com a seção 63.49. SUBPARTE C - MECÂNICOS DE VOO 63.41 Requisitos gerais para a concessão de licença de mecânico de voo (a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve: (1) ter completado 18 (dezoito) anos; (2) ter concluído o ensino médio ou equivalente; e (3) ser capaz de ler, escrever, falar e compreender a língua portuguesa. 63.43 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de mecânico de voo (a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve ser titular de CMA válido e adequado à licença de mecânico de voo, de acordo com os requisitos do R BAC nº 67. 63.45 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão de licença de mecânico de voo (a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve, nesta sequência: (1) ter concluído, com aprovação, um curso de formação de mecânico de voo aprovado pela ANAC, ministrado por um centro de instrução de aviação civil certificado segundo o RBAC nº 141; (2) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de mecânico de voo com, pelo menos, os seguintes assuntos: (i) regulamentação aeronáutica: normas e regulamentos pertinentes ao titular de uma licença de mecânico de voo; normas e regulamentos referentes à operação de aeronaves civis pertinentes às funções de um mecânico de voo; (ii) teoria de voo e aerodinâmica; (iii) conhecimentos técnicos sobre aeronaves: (A) princípios básicos dos grupos motopropulsores, motores convencionais e à turbina; características de combustíveis, sistemas de combustível, incluindo controle de combustível; lubrificantes e sistemas de lubrificação; pós-queimadores e sistemas de injeção, funcionamento e operação dos sistemas de ignição e partida do motor; (B) princípios de operação, procedimentos de manuseio e limitações operacionais dos grupos motopropulsores; efeitos das condições atmosféricas no desempenho dos motores; (C) células, controles de voo, estruturas, montagem de rodas, freios e unidades anti-derrapagem, corrosão e fadiga; identificação de danos estruturais e defeitos; (D) sistemas de proteção contra chuva e gelo; (E) sistemas de pressurização e ar condicionado, sistemas de oxigênio; (F) sistemas hidráulico e pneumático; (G) teoria elétrica básica, sistemas elétricos(AC e DC), sistemas de fiação da aeronave, soldagem elétrica e confecção de circuito impresso; (H) princípios de operação de instrumentos, bússolas, pilotos automáticos, equipamento de rádio-comunicação, auxílios de navegação de rádio e radar, sistemas de gerenciamento de voo, displays e aviônicos;