DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200052 52 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (I) limitações da referida aeronave; (J) sistemas de proteção, detecção, supressão e extinção de fogo; e (K) a utilização e a verificação das condições dos equipamentos e sistemas da aeronave apropriada; (iv) desempenho, planejamento e carregamento de voo: (A) efeitos da carga e da distribuição de peso sobre o manejo da aeronave, as características e desempenho do voo; cálculos de peso e balanceamento; e (B) uso e aplicação prática dos dados de desempenho, incluindo procedimentos para controle de cruzeiro; (v) desempenho humano: desempenho humano relativo ao mecânico de voo, incluindo os princípios de gerenciamento de ameaças e erros; (vi) aspectos operacionais da meteorologia; (vii) fundamentos da navegação: princípios e operação de sistemas autônomos; (viii) procedimentos operacionais: (A) princípios de manutenção, procedimentos para manutenção da aeronavegabilidade, registro de defeitos (panes), inspeções pré-voo, procedimentos de precaução para abastecimento de combustível e uso de fonte externa de energia; equipamentos instalados e sistemas de cabine; (B) procedimentos normais, anormais e de emergência; e (C) procedimentos operacionais para o transporte de carga e artigos perigosos; e (ix) rádio-comunicações: procedimentos e fraseologia de rádio-comunicações; e (3) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento inicial previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC. 63.47 Requisitos de experiência de voo e instrução de voo para a concessão de licença de mecânico de voo (a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve ter completado, sob a supervisão de um mecânico de voo qualificado na aeronave e em conformidade com um programa de treinamento aprovado pela ANAC: (1) o mínimo de 100 (cem) horas de experiência de voo no desempenho das funções de mecânico de voo em aeronave que requeira operação de um mecânico de voo, das quais um máximo de 50 (cinquenta) horas podem ser realizadas em simulador de voo (FFS - Full Flight Simulator) como parte de um programa de treinamento aprovado; ou (2) se o candidato for titular de licença de piloto comercial, piloto de tripulação múltipla ou piloto de linha área, na categoria avião, e possuir habilitação de tipo válida referente a avião certificado para tripulação mínima de mais de 1 (um) piloto, o mínimo de 50 (cinquenta) horas de experiência de voo no desempenho das funções de mecânico de voo em aeronave que requeira operação de um mecânico de voo, das quais um máximo de 25 (vinte e cinco) horas podem ser realizadas em simulador de voo (FFS - Full Flight Simulator), como parte de um programa de treinamento aprovado. (b) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve receber instrução de voo no desempenho das funções de mecânico de voo, sob a supervisão de um mecânico de voo habilitado e qualificado na aeronave, em conformidade com um programa de treinamento aprovado pela ANAC, abrangendo no mínimo os seguintes aspectos: (1) procedimentos normais: (i) inspeções pré-voo; (ii) procedimentos de abastecimento e gerenciamento de combustível; (iii) inspeção de documentos de manutenção; (iv) procedimentos normais na cabine de comando durante todas as fases do voo; (v) coordenação da tripulação e procedimentos no caso de incapacitação de tripulante; e (vi) registro de defeitos (panes); (2) procedimentos anormais e alternativos: (i) reconhecimento do funcionamento anormal dos sistemas da aeronave; e (ii) uso de procedimentos anormais e alternativos; e (3) procedimentos de emergência: (i) reconhecimento de condições de emergência; e (ii) uso de procedimentos de emergência apropriados. (c) Para iniciar a instrução de voo e a experiência de voo requeridas por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de idade e grau de instrução conforme a seção 63.41 e de conhecimentos teóricos e treinamento conforme a seção 63.45. Para realizar em aeronave qualquer parte da instrução de voo e da experiência de voo, o candidato deve atender também aos requisitos de aptidão psicofísica, conforme a seção 63.43. 63.49 Requisitos de proficiência para a concessão de licença de mecânico de voo - exame prático (a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve demonstrar, por meio de exame prático realizado pela ANAC ou examinador credenciado, sua capacidade para atuar como mecânico de voo de uma aeronave, nos procedimentos descritos no parágrafo 63.47(b) e 63.45(a)(2), com grau de competência apropriado às prerrogativas que essa licença confere ao titular, e para: (1) reconhecer e gerenciar ameaças e erros; (2) operar os diversos sistemas da aeronave, de acordo com o desempenho e limitações previstas nos manuais técnicos da aeronave; (3) exercer bom julgamento e atitude; (4) aplicar conhecimentos aeronáuticos; (5) desempenhar todas as tarefas relativas à sua função como parte de uma equipe, assessorando os demais membros da tripulação; e (6) comunicar-se efetivamente com os demais tripulantes, aplicando o gerenciamento de cabine (CRM). (b) O exame prático deve ser realizado em: (1) aeronave correspondente à habilitação solicitada e que requeira operação de um mecânico de voo; ou (2) dispositivo de treinamento para simulação de voo qualificado pela ANAC, de forma a garantir que seja apropriado para tal fim. O dispositivo de treinamento para simulação de voo deve corresponder a uma aeronave que atenda ao parágrafo (b)(1) desta seção. (c) Para realizar o exame prático requerido por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de idade e grau de instrução, conforme a seção 63.41, de conhecimentos teóricos e treinamento, conforme a seção 63.45 e de experiência de voo e instrução de voo, conforme a seção 63.47. Para realizar o exame prático em aeronave, o candidato deve atender também aos requisitos de aptidão psicofísica (CMA), conforme a seção 63.43. 63.51 Treinamento e exame periódico para mecânico de voo (a) O titular de licença de mecânico de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes requisitos, com relação a um modelo de aeronave abrangido por essa habilitação de tipo: (1) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos de solo e de voo previstos em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e (2) ter sido aprovado em exame prático periódico, conduzido em conformidade com a seção 63.49 e na regulamentação de operações pertinente. 63.53 Prerrogativa do titular de licença de mecânico de voo (a) A prerrogativa do titular da licença de mecânico de voo é de atuar como auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave. SUBPARTE D - COMISSÁRIO DE VOO 63.71 Requisitos gerais para a concessão de licença de comissário de voo (a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve: (1) ter completado 18 (dezoito) anos; (2) ter concluído o ensino médio ou equivalente; e (3) ser capaz de ler, escrever, falar e compreender a língua portuguesa. 63.73 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de comissário de voo (a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve ser titular de CMA válido e adequado à licença de comissário de voo, de acordo com os requisitos do RBAC nº 67. 63.75 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão de licença de comissário de voo (a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve ter realizado o treinamento inicial conforme programa de treinamento aprovado pela ANAC. (1) Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação do programa de treinamento deverão ser organizados de tal modo que, ao final das instruções, o candidato demonstre as competências necessárias para exercício da função de comissário de voo. (2) O programa de treinamento deverá definir a carga horária do referido treinamento, observado o ambiente operacional do operador da aeronave, as competências necessárias para exercício da função de comissário e o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional. 63.77 Requisitos de experiência para operação em rota para a concessão de licença de comissário de voo (a) A experiência para operação em rota consiste em voos nos quais o candidato a comissário estará sob supervisão de um instrutor qualificado, com vistas à consolidação das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para o exercício da respectiva função. (1) A experiência de operação em rota poderá ser realizada em dispositivo de treinamento de cabine de passageiros, desde que autorizado pela ANAC. (2) É vedada a utilização de candidato a comissário de voo pelo operador aéreo para compor a tripulação da aeronave durante a execução de voos destinados à obtenção da experiência para operação em rota. (b) O candidato a uma licença de comissário de voo deve realizar um mínimo de 5 (cinco) horas de voo desempenhando as funções de comissário de voo, sob supervisão de um instrutor de comissários de voo. (1) A ANAC poderá, de forma motivada e visando a manutenção do nível de segurança operacional, estabelecer carga horária (horas de voo) complementar para o atendimento satisfatório do requisito de experiência para operação em rota previsto no parágrafo(b) desta seção. (c) Para iniciar a experiência para operação em rota requerida por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos previstos nas seções 63.71, 63.73 e 63.75 deste Regulamento. (1) O requisito de CMA, previsto na seção 63.73, poderá ser dispensado, no período de execução da experiência para operação em rota, caso seja realizada, integralmente, em dispositivo de treinamento de cabine de passageiro da aeronave, nos termos do parágrafo (a)(1) desta seção. 63.79 Requisitos de competência para a concessão de licença de comissário de voo - exame prático (a) O candidato a uma licença de comissário de voo ou de uma habilitação deve ser aprovado em um exame prático, demonstrando uma combinação de conhecimento, habilidades e atitudes de acordo com os níveis de desempenho estabelecidos para executar as tarefas no padrão de segurança requerido pelo programa de treinamento aprovado pela ANAC. (b) O exame prático referido no parágrafo (a) desta seção deve ser aplicado pela ANAC ou por examinador credenciado, em aeronave do tipo ou dispositivo de treinamento qualificado pela ANAC correspondente à habilitação solicitada, nas seguintes áreas, deveres e responsabilidades que lhe serão atribuídos: (1) autoridade do piloto em comando; (2) tratamento com os passageiros, incluindo procedimentos que devem ser seguidos ao lidar com pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, com necessidade de assistência especial, com passageiro indisciplinado e com outras pessoas cuja conduta possa colocar em risco a segurança; (3) atribuições, funções e responsabilidades dos tripulantes durante amerissagem e evacuação de pessoas que possam necessitar de assistência de uma outra pessoa para mover-se rapidamente para uma saída numa emergência; (4) instruções aos passageiros; (5) localização e operação de extintor portátil e outros itens de equipamentos de emergência; (6) uso apropriado de equipamentos e controles da cabine; (7) localização e operação do equipamento de oxigênio para os passageiros; (8) localização e operação de todas as saídas, nos modos normal e de emergência, incluindo rampas de evacuação e cordas de escape; (9) acomodação em assento, de pessoas que podem necessitar de assistência de outra pessoa para mover-se rapidamente para uma saída numa emergência, como previsto pelo manual de operações do detentor de certificado; (10) tarefas e responsabilidades desenvolvidas de acordo com o programa de treinamento aprovado para o operador aéreo contratante do comissário de voo; e (11) regulamentação aeronáutica, aerodinâmica, meteorologia básica, atribuições do comissário, transporte de artigos perigosos, inglês técnico, fatores humanos, sobrevivência, primeiros socorros, medicina aeroespacial, evacuação na terra e água, equipamentos e procedimentos de emergência. (c) Para realizar o exame prático requerido por esta seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de: (1) idade e grau de instrução, conforme a seção 63.71; (2) conhecimentos teóricos e treinamento, conforme a seção 63.75; (3) experiência de operação em rota, conforme a seção 63.77;e (4) aptidão psicofísica (CMA), conforme a seção 63.73. 63.81 Treinamento e exame periódico para comissário de voo (a) O titular da licença de comissário de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes requisitos: (1) para comissários vinculados aos operadores aéreos regulados sob a égide do RBAC nº 91: (i) ter concluído, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, o treinamento periódico previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e (ii) ter sido aprovado em exame prático periódico conduzido em conformidade com a seção 63.79 e dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses. (2) para os comissários vinculados aos operadores aéreos certificados sob a égide do RBAC nº 135 ou do RBAC nº 121: (i) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento periódico previsto neste Regulamento, na regulamentação pertinente e conforme estabelecido no programa de treinamento aprovado pela ANAC; e (ii) ter sido aprovado em exame prático periódico em conformidade com a seção 63.79 e na regulamentação pertinente. (3) para os comissários vinculados às Unidades Aéreas Públicas - UAP (RBAC nº 90): (i) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento periódico previsto neste Regulamento, na regulamentação pertinente e conforme estabelecido no programa de treinamento aprovado pela ANAC; e (ii) ter sido aprovado em exame prático periódico, em conformidade com a seção 63.79 e com a regulamentação pertinente. 63.83 Prerrogativas do titular de licença de comissário de voo (a) As prerrogativas do titular da licença de comissário de voo são de atuar como tripulante de cabine, auxiliando o comandante da aeronave no cumprimento das normas relativas à segurança, no atendimento aos passageiros a bordo, na guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais, bem como de cumprir outras tarefas que lhes tenham sido delegadas pelo comandante da aeronave.