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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 67

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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II - membro: Álvaro Ferreira Pinto, ortopedista e traumatologista, CRM 25541-SC. SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Conceder com base em processo judicial e administrativo, Registro Único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Secão II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Conceder, com base no respectivo processo judicial e administrativo, registro único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos médicos intercambistas, indicados no Anexo desta Portaria. Art. 2º O registro único para o exercício da medicina - RMS expedido aos médicos intercambistas tem validade a partir da data de início das atividades conforme Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÉSIO FERNANDES ANEXO . PROCESSO RMS PROCESSO JUDICIAL CPF NOME RMS UF MUNICÍPIO INÍCIO DE ATIVIDADES . 25000.027669/2014-83 25000.057548/2021-95 XXX.804.102 - XX LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO 1200386 AC AC R E L Ã N D I A 09/02/2023 . 25000.028889/2014-24 25000.057548/2021-95 XXX.157.942 - XX RENATA MARIA MARQUES PINTO 1200385 AC AC R E L Â N D I A 09/02/2023 . 25000.080484/2014-05 25000.057548/2021-95 XXX.960.221 - XX GILBERTO ALEXANDER DUBEN FLORES 1400363 RR AMA JARI 13/02/2023 . 25000.078776/2014-70 25000.057548/2021-95 XXX.960.641 - XX ZULLYBEL ANDREINA DUBEN FLORES 1400364 RR P AC A R A I M A 10/02/2023 PORTARIA SAPS Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Alterar o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 2 de outubro de 2020, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Secão II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 2 de outubro de 2020, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 2º O Anexo da Portaria nº 53, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÉSIO FERNANDES ANEXO . P R O C ES S O CPF NOME RMS UF MUNICÍPIO INÍCIO DE ATIVIDADES . 25000.119900/2020-11 XXX.898.833.XX YORDANKA SOTO CASTILLO 3504381 SP SANTOS 18/12/2022 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução Normativa, dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS, e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Esta Resolução Normativa não se aplica às administradoras de benefícios definidas na Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre as administradoras de benefícios, e nem às entidades de autogestão, definidas no art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar. Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa define-se: I - Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS: pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; II - OPS de pequeno porte: as OPS com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; III - OPS de médio porte: as OPS com número de beneficiários a partir de vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; IV - OPS de grande porte: as OPS com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e V - Provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde. CAPÍTULO II DAS PROVISÕES TÉCNICAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas: I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS; II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso III deste artigo; III - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS - PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema Único de Saúde - SUS, que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;