DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200102 102 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que em face do não preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento da denúncia propõe a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) o seu arquivamento, com ciência dos fatos narrados ao Conselho Federal de Odontologia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; b) dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia acerca dos fatos narrados neste processo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da instrução de peça 5 e deste acórdão, a fim de que essa entidade, ao exercer sua fiscalização primária, possa examinar, com relação ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, as questões apontadas e, se encontrada alguma irregularidade, proceda conforme o disposto no art. 3º da IN TCU 71/2012; e c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-029.942/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 220/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa Enterpa Engenharia Ltda. (CNPJ 47.892.906/0001-21), por meio da qual são levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas na Concorrência DH-176/2022 (Processo DH-PRC-2022/00030), do Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transporte de São Paulo (CNPJ: 46.375.200/0002-00), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a retomada das obras de conclusão da execução da ampliação do canal de navegação à jusante da eclusa de Nova Avanhandava; Considerando que a irresignação do representante ampara-se nos seguintes pontos: (i) alteração da redação do subitem 16.1 do Edital, que trata de regra de reajuste dos preços contratuais em relação ao preço de referência (R$ 343.614.652,24) do Anexo IX (Planilha de Quantidades e Preços de Referência), a ser atualizado pelos índices utilizados pelo Dnit para obras portuárias, apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após decorridos 12 (doze) meses da data do orçamento a que se refere a proposta, cujo marco inicial passou de abril/2021 para janeiro/2022, publicada no Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I (página 188), de 7/10/2022, sem que fosse alterada, todavia, a data de abertura das propostas, mantida para às 9:30 do dia 14/10/2022, o que contrariaria o disposto no §4º do art. 21 da Lei 8.666/93 tendo em vista se considerar que o mencionado ajuste afetaria a formulação das propostas; e (ii) ausência de divulgação prévia do levantamento batimétrico existente de todo o canal (10km) ou a parte que fora fragmentada, o que inviabilizaria conhecer a situação do fundo desse canal e, assim, restaria criado fator permanente de incerteza em relação à quantidade correta de material a ser retirado e transportado, informação considerada fundamental para a elaboração de proposta plausível e competitiva (peça 1, p. 5-11); Considerando que, em relação às suspeitas levantadas sobre a alteração da redação do subitem 16.1 do Edital, que trata de regra de reajuste dos preços contratuais em relação ao preço de referência: (i) o próprio documento que formalizou a retificação do edital de licitação, para atualização do subitem 16.1 do item 16 - DO REAJUSTE (peça 25), já alertava que se tratava da correção de um erro material, sem o condão de trazer prejuízos à formulação das propostas pelos licitantes, na medida em que em diversos outros pontos do edital constava a informação correta de que as propostas deveriam ser elaboradas com base na planilha de quantidades e preços de referência (janeiro/2022); (ii) outros documentos que compõem anexos do edital estipulam, de fato, como data-base de reajuste de preços o mês de janeiro/2022, tais como o Cronograma Físico Financeiro de Referência (peças 5, p. 148 e 29, p. 2), Planilha Auxiliar de Referência - Item 1.4 Administração Local (peça 5, p. 153) e Minuta do Contrato (peça 5, p. 66); (iii) o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 apregoa que o critério de reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (iv) a ausência de impugnações aos termos do edital por parte das licitantes, inclusive pela empresa ora representante (peça 24, p. 4); e (v) a análise em conjunto da documentação que compõe o edital, conforme registrado na instrução da AudPortoFerrovia, leva ao entendimento de que a única referência ao mês de abril/2021 se tratava de erro material (peça 669, p. 4); Considerando que, no que tange às suspeitas de falta de divulgação completa do projeto básico da obra em razão da ausência de encaminhamento prévio do levantamento batimétrico existente de todo o canal (10km) ou a parte que fora fragmentada, que havia sido requerido pela empresa representante: (i) as licitantes deveriam observar os parâmetros estabelecidos no projeto executivo, elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado São Paulo (IPT), analisado pela gerenciadora do Departamento Hidroviário (Consórcio Gerenciador Tietê-Paraná) e por equipe multidisciplinar do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e aprovado por esse mesmo Dnit, o qual, por sua vez, foi desenvolvido a partir de elementos de campo, inclusive os oriundos da batimetria que fora realizada, por meio da qual se permitiu, por exemplo, definir o traçado do canal, os locais a serem escavados e volumes a serem retirados, a quantidade de equipamentos necessários e mão de obra, bem assim os locais de destinação e outras especificações resultantes (peças 24, p. 6-8 e 669, p. 4); (ii) o fornecimento do levantamento batimétrico desacompanhado da definição do eixo do canal desenvolvido no projeto poderia causar confusão de interpretação devido às configurações de serviços e outros componentes constitutivos do custo da obra que restavam vinculados a essa definição (peça 24, p. 6-7); (iii) foram apresentados pelo Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transporte de São Paulo e juntados aos autos documentos técnicos, divulgados aos licitantes, que demonstram que o projeto executivo foi elaborado a partir de batimetria com seções executadas com a precisão compatível aos documentos de projeto, a exemplo de projetos geométricos de planta geral (representação aérea do empreendimento todo ou em partes), de perfil (representação gráfica de um corte longitudinal pelo eixo do canal e/ou eixos adicionais onde estão representados por linhas o leito do rio e o perfil do projeto), de seções (representação gráfica de cortes transversais ao eixo do canal, onde estão representados por linhas o leito do rio e o perfil do projeto) e de pontos de espera (locais adjacentes ao canal de navegação, para o desmembramento/representação dos comboios e atracação de embarcações), a partir dos quais é possível comprovar que houve detalhamento das informações e levantamentos batimétricos (peças 24, p. 9, 30 a 432, 668 e 669, p. 4-5); e (iv) o objeto da licitação prevê que a execução da ampliação do canal de navegação à jusante da eclusa de Nova Avanhandava deveria ser feita de acordo com o previsto no Anexo XVI do edital de licitação, o qual, por conseguinte, é constituído por especificações técnicas, memorial descritivo, projeto executivo e composições de preços unitários (peças 24, p. 6-7 e 669, p. 5); Considerando que restou caracterizado o periculum in mora reverso, tendo em vista que: (i) trata-se de obra de relevância estratégica e econômica para importante sistema de transporte multimodal (Hidrovia Tietê-Paraná) e produção de energia elétrica (Usinas Elétricas de Três Irmãos e Ilha Solteira) (peça 24, p. 10-11); e (ii) há necessidade de aproveitar o fim do período de reprodução dos peixes (defeso), em que não é possível efetuar explosões, para mobilização, entre dezembro/2022 e janeiro/2023, e início das obras a partir de 1/3/2023 (peças 24, p. 12 e 669, p. 6); Considerando, ainda, o posicionamento da unidade técnica, às peças 669-671, no sentido de que, em relação ao pedido de medida cautelar, não resta configurado o requisito do fumus boni iuris e por se mostrar relevante o periculum in mora reverso; Considerando, afinal, que a unidade técnica entende já ser possível, com os elementos constantes dos autos, concluir pela improcedência da representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a presente representação improcedente; d) informar ao Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transporte do Estado de São Paulo e ao representante da decisão proferida; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC- 022.540/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transporte do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Fábio Sammarco Antunes (OAB/SP 140.457), representando Enterpa - Engenharia Ltda. (CNPJ 47.892.906/0001-21). ACÓRDÃO Nº 221/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.193/2022 - Plenário, prolatado na Sessão de 5/10/2022, Ata 38/2022, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: "(...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Banco Nacional do Nordeste S/A, nos termos da legislação em vigor:", leia-se: "(...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos da legislação em vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.335/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Eduardo Macedo Pinto de Abreu (504.956.905-20). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 222/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e os arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência sobre as seguintes impropriedades/falhas à Fundação Oswaldo Cruz e de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à aludida entidade, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.546/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: MMKM Comércio de Informática Ltda. (47.889.393/0001- 08). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Pedro de Jesus Silva, representando MMKM Comércio de Informática Ltda. 1.7. Ciência: 1.7.1. à Fundação Oswaldo Cruz sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de motivação da decisão que nega provimento ao recurso administrativo por meio da contraposição das razões recursais apresentadas pela recorrente, em afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e ao Acórdão 4.834/2022 - 1ª Câmara (relator Min. Walton Alencar Rodrigues); e 1.7.1.2. a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 505/2021 - Plenário (relator Mins. Marcos Bemquerer Costa), 2.659/2014 - Plenário (relator Min. José Múcio Monteiro), 3.294/2014 - Plenário (relator Min. Benjamin Zimler) e 3.389/2010 - Plenário (relator Min. Augusto Nartes). ACÓRDÃO Nº 223/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o acórdão 2136/2022-TCU-Plenário. Considerando que o denunciante não é considerado, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitado nos autos, nos termos dos arts. 144, § 2º e 146, § 1º, do RI/TCU. Considerando que o denunciante não requereu a sua admissão como parte processual, tampouco demonstrou motivo legítimo para ser habilitado nos autos, razão pela qual não houve manifestação do Ministro-Relator ou do colegiado sobre a sua habilitação. Considerando que ao denunciante não admitido como parte, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos, por falta de legitimidade, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 380/2022-TCU-Plenário, ministro Bruno Dantas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "f", do RI/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do RI/TCU e dar ciência desta deliberação ao denunciante. 1. Processo TC-005.181/2022-4 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 009.991/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Mario Piccaglia Neto (033.536.967-76). 1.3. Entidade: Hospital Central do Exército. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.