Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 101

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200101 101 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão: Departamento Penitenciário Nacional - MJ; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 216/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 920/2022-TCU-Plenário (peça 82), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridos os subitens 9.2.1 e 9.2.2; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), à representante e à empresa Every TI Tecnologia & Inovação Eireli; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.306/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Every TI Tecnologia & Inovação Eireli (08.925.028/0001-41). 1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Gabrielle Eduarda Gomes Nery de Oliveira (OAB/DF 63.614). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 217/2023 - TCU - Plenário Trata-se de petições de embargos de declaração, com idêntico teor, apresentadas por Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - IPDN (peças 445-447), Daniel Salgueiro da Silva (peça 449) e Carlos Ricardo Nascimento Santa Rita (peça 451), opostos contra o Acórdão 2.359/2022-Plenário (peça 383), por meio do qual esta Corte de Contas não conheceu dos recursos interpostos pelos mesmos peticionantes contra o Acórdão 682/2022-Plenário, de minha relatoria (peça 330), por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU. Considerando que os embargos de declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o recorrente apontar o vício que pretende impugnar, em conformidade com o 287, caput, do Regimento Interno; Considerando que os peticionantes, embora aleguem ter havido contradições e omissões no Acórdão 2.359/2022-Plenário, tencionam a reapreciação do mérito do recurso de revisão julgado pelo Acórdão 682/2022-Plenário; Considerando que os embargantes repisam os mesmos argumentos trazidos às peças 357, 362, 365, 377 a 380, já analisadas pela Secretaria de Recursos do TCU (peças 372 a 376); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "f", e § 3º, 277 e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer dos embargos de declaração interpostos por Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - IPDN, Daniel Salgueiro da Silva e Carlos Ricardo Nascimento Santa Rita contra o Acórdão 2.359/2022-Plenário, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) alertar os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração e demais expedientes, com nítido caráter protelatório, pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sujeitar os responsáveis à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; e c) dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-006.177/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.929/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.958/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.933/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.956/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.592/2016-0 (SOLICITAÇÃO); 029.935/2022-9 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Arnobio Cavalcanti Filho (308.202.354-15); Carlos Ricardo Nascimento Santa Ritta (101.620.114-15); Daniel Salgueiro da Silva (068.392.824-49); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas; Fernando Soares da Silva (331.694.464-87); Gilberto Coutinho Freire (505.645.874-00); Governo do Estado de Alagoas (12.200.176/0001-76); Ildefonso Antonio Tito Uchoa Lopes (133.432.544-87); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - Ipdn (02.180.729/0001-12); Josilene Albuquerque Lira (209.160.274-49); Jurandir Bóia Rocha (192.135.227-20); Ronaldo Augusto Lessa Santos (026.213.804-25); Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - Sedes/AL (03.583.043/0001-35); Solange Bentes Jurema (564.774.304-87); Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão (144.578.734-20). 1.3. Recorrentes: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - Ipdn (02.180.729/0001-12); Daniel Salgueiro da Silva (068.392.824-49); Carlos Ricardo Nascimento Santa Ritta (101.620.114-15). 1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Alagoas. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Daniel Salgueiro da Silva (3284/OAB-AL), Edith Gusmao Lins de Barros (13539/OAB-AL) e outros, representando Carlos Ricardo Nascimento Santa Ritta; Eder da Silva Salgueiro (5.148/OAB-AL) e Daniel Salgueiro da Silva (3.284/OAB- AL), representando Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - Ipdn. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 218/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 2.760/2020 - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que tratou de relatório de auditoria em operações financeiras realizadas pela Caixa Econômica Federal (Caixa) com empresas integrantes do grupo J&F, no intuito de avaliar se houve inobservância às normas aplicáveis, bem como a razoabilidade dos critérios utilizados na aprovação/acompanhamento destas operações; Considerando que, mediante o aludido Acórdão 2.760/2020 - Plenário, o Tribunal converteu a auditoria na presente tomada de contas especial com vistas a realizar a citação e a audiência dos responsáveis que deram causa às possíveis irregularidades constatadas nos Contratos 21.0263.777.0000001/77 e 21.0263.767.0000003/58; Considerando que, em cumprimento à aludida deliberação, a então denominada Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinanças) procedeu às medidas saneadoras, realizando a audiência e a citação dos responsáveis, com a devida autorização do então relator, Ministro Raimundo Carreiro, em face das seguintes irregularidades: a) ausência de acionamento da cláusula de vencimento antecipado, diante do descumprimento de covenants estabelecida no subitem "a" do inciso VII do art. 1º da Resolução do Conselho Diretor 5.840/2012; b) não cobrança de encargos moratórios referentes ao Contrato 21.0263.767.0000003/58, uma vez que ocorreu a liquidação antecipada da operação em 21/9/2017 e, nos termos das cláusulas décima sétima, parágrafo segundo, e décima oitava, de sua Cédula de Crédito Bancário (CCB), na hipótese de liquidação antecipada, a creditada se obrigava ao pagamento de valor equivalente a 2% do saldo devedor, bem como de juros de 1% ao mês; e c) precificação da taxa de customização de operação - TCO, em valor menor que o estabelecido pelo subitem 3.7.3 do normativo CO357; Considerando os pareceres uniformes lançados nos autos (peças 533-535, da SecexFinanças; e 556, do Ministério Público junto ao TCU); Considerando que a alteração societária na vigência contratual, no caso concreto, segundo a própria Caixa, não foi suficiente para ser considerada descumprimento de cláusula contratual (covenants), pois não teria trazido impacto na saúde financeira do Grupo ou alteração na capacidade de pagamento (item "a"); Considerando que a dispensa dos encargos moratórios referentes ao Contrato 21.0263.767.0000003/58 restou devidamente motivada, na medida em que a Caixa a justificou no adimplemento substancial da dívida com o pagamento dos juros contratuais; no curto espaço de tempo transcorrido entre a liquidação antecipada e o pagamento da tarifa; no valor relevante da tarifa (R$ 2,8 bilhões); na busca por tentar evitar litígio com desdobramentos incertos; e na existência de decisões judiciais restringindo a disponibilidade de bens da contratada, com impacto na liquidez da empresa, o que poderia ocasionar o inadimplemento da tarifa (item "b"); e Considerando que o normativo CO357 fora equivocadamente utilizado como critério de aferição da legalidade da precificação da TCO, de modo que a taxa de customização de operação de 0,90% encontrava respaldo na norma vigente em março de 2012, data da deliberação da operação em comento (item "c"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) acolher as razões de justificativa de Adriana de Almeida, CPF 342.174.718-07; Marcos Roberto Kaliszaka da Silva, CPF 029.153.809-61; Arlete da Silva, CPF 077.725.888- 95; Alexsandro Ramlov de Araújo, CPF 893.015.959-15; José Henrique Marques da Cruz, CPF 702.094.807-34; e Luiz Carlos Costa Formigari, CPF 391.576.959-20; b) acolher as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas por Giovanni de Carvalho Alves, CPF 564.750.716-68; e Antônio Carlos Ferreira, CPF 716.168.297-53; c) acolher as alegações de defesa de Gilnei Hoffmann Pedroso, CPF 409.430.380-49; Karinna Kristine Serafim Baby Nimer, CPF 858.720.161-15; Emílio Ângelo Carmignan, CPF 463.022.989-20; Milton Barbosa Félix, CPF 389.881.861-68; Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante, CPF 695.317.731-49; Thais Ricarte Peters, CPF 715.348.651-87; e da Empresa J&F Investimentos, CNPJ 00.350.763/0001-62; d) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Adriana de Almeida, CPF 342.174.718-07; Alexsandro Ramlov de Araújo, CPF 893.015.959-15; Antônio Carlos Ferreira, CPF 716.168.297-53; Arlete da Silva, CPF 077.725.888- 95; Emílio Ângelo Carmignan, CPF 463.022.989-20; Gilnei Hoffmann Pedroso, CPF 409.430.380- 49; Giovanni de Carvalho Alves, CPF 564.750.716-68; José Henrique Marques da Cruz, CPF 702.094.807-34; Karinna Kristine Serafim Baby Nimer, CPF 858.720.161-15; Luiz Carlos Costa Formigari, CPF 391.576.959-20; Marcos Roberto Kaliszaka da Silva, CPF 029.153.809-61; Milton Barbosa Félix, CPF 389.881.861-68; Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante, CPF 695.317.731-49; e Thais Ricarte Peters, CPF 715.348.651-87, dando- lhes quitação plena; e e) arquivar os presentes autos com fundamento no artigo 169, V do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-038.121/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.047/2017-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adriana de Almeida (342.174.718-07); Alexsandro Ramlov de Araujo (893.015.959-15); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Arlete da Silva (077.725.888-95); Emilio Angelo Carmignan (463.022.989-20); Gilnei Hoffmann Pedroso (409.430.380-49); Giovanni de Carvalho Alves (564.750.716-68); J&F Investimentos S.A. (00.350.763/0001-62); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); Karinna Kristine Serafim Baby Nimer (858.720.161-15); Luiz Carlos Costa Formigari (391.576.959-20); Marcos Roberto Kaliszaka da Silva (029.153.809-61); Milton Barbosa Felix (389.881.861-68); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Thais Ricarte Peters (715.348.651-87). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes; Luiz Claudio Silva Allemand (7.817/OAB-ES), Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5.986/OAB-ES) e outros, representando Antônio Carlos Ferreira; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (4.935/OAB-DF), Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar (61.174/OAB-DF) e outros, representando J&F Investimentos S.A; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Thais Ricarte Peters; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB- DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Milton Barbosa Felix; Marcelo Reinecken de Araújo (14.874/OAB-DF), Renata Andrea Joner Parry (26.903/OAB-DF) e outros, representando Marcos Roberto Kaliszaka da Silva; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Luiz Fernando Vieira Martins (56.2 5 8 / OA B - D F ) , Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF) e outros, representando José Henrique Marques da Cruz; Walter José Faiad de Moura (17390/OAB-DF), representando Luiz Carlos Costa Formigari; Marcelo Reinecken de Araújo (14.874/OAB-DF), Renata Andrea Joner Parry (26.903/OAB-DF) e outros, representando Adriana de Almeida; Marcelo Reinecken de Araújo (14.874/OAB-DF), Renata Andrea Joner Parry (26.903/OAB-DF) e outros, representando Arlete da Silva; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51. 6 2 3 / OA B - D F ) , Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF) e outros, representando Emilio Angelo Carmignan. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 219/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas na administração do Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO). Considerando que a denúncia se reporta a fatos e atos administrativos ocorridos no conselho regional, incluindo prática de nepotismo e alocação de serviços a pessoas não exercentes de cargos de carreira, ausência de concurso público na entidade, conflitos de interesses entre membros e atividades por eles exercidas, entre outras, Considerando, todavia, que os fatos narrados não vieram acompanhados de elementos corroborativos da denúncia, carente ainda de identificação e qualificação do denunciante, sendo ela portanto denúncia apócrifa, Considerando que nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU a denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá se referir a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada, elementos sem os quais a denúncia não poderá ser conhecida,