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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 100

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200100 100 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-011.716/2021-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (93297/OAB-RS) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, de que contraria o art. 68, § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c os arts. 228, § 6º, e 283, I, "e", do Decreto 3.048/1999, a ausência de aplicação de penalidades e de propositura de ações regressivas em função do descumprimento, pelos cartórios, das obrigações a eles impostas pelo art. 68 da Lei 8.212/1991, c/c o art. 228 do Decreto 3.048/1999; 1.8.2. encaminhar cópia da presente deliberação e da instrução que a fundamenta à Procuradoria-Geral da República, para que esse órgão, considerando sua avaliação quanto à conveniência e à oportunidade, adote as providências que entender cabíveis quanto à viabilidade de propositura de ação direta de inconstitucionalidade do art. 68 da Lei 8.212/1991 (incluído pela Lei 13.846/2019) e do art. 228 do Decreto 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 10.410/2020), de modo que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a existência ou não de colisão de direitos fundamentais em razão do disposto nesses artigos. ACÓRDÃO Nº 209/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados. 1. Processo TC-013.293/2021-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 210/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas pela unidade instrutiva. 1. Processo TC-019.545/2022-3 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 029.132/2022-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Jorge Luis da Rosa Gomes, representando Agência Nacional do Cinema. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. deferir o pedido formulado por Jorge Luis da Rosa Gomes, representante legal da Agência Nacional de Cinema (Ancine), de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do artigo 163 do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 93 da Resolução-TCU 259/2014; 1.9.2. informar à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e ao denunciante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 211/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso III, 17, inciso VI, 143, incisos III e V, alínea "a", em: a) dispensar o monitoramento do item 1.7 do Acórdão 2420/2018 - TCU - Plenário; b) apensar definitivamente os presentes autos ao processo de representação TC 002.968/2017-7, do qual decorreu o presente monitoramento; e c) encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú/AL, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Auditoria Geral do SUS (AudSUS), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.461/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 212/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar as determinações constantes do item 9.1 (subitens) do Acórdão 4.056/2020 - TCU - Plenário como "em cumprimento"; b) considerar as determinações constantes do item 9.2 (subitens) do Acórdão 4.056/2020 - TCU - Plenário como "parcialmente cumpridas", sem a necessidade de dar continuidade ao monitoramento quanto a este ponto, em virtude dos avanços alcançados e das naturezas administrativa e de controle das atividades propostas nos planos de ação; c) considerar as determinações constantes do item 9.3 (subitens) do Acórdão 4.056/2020 - TCU - Plenário como "cumpridas"; e d) dar continuidade ao presente Monitoramento, com o objetivo de avaliar a efetiva implantação das medidas constantes dos planos de ação apresentados, de forma a certificar o cumprimento integral das determinações constantes do item 9.1 (subintes) do Acórdão 4.056/2020 - TCU - Plenário, em nova ação de monitoramento, a partir do segundo semestre de 2023, quando a maior parte das ações já deverão ter sido adotadas. 1. Processo TC-047.037/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. encaminhar cópia da presente deliberação e da instrução que a fundamenta ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR); à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), para ciência e adoção das medidas consideradas pertinentes à continuidade do cumprimento das deliberações constantes do item 9.1 do Acórdão 4.056/2020 - TCU - Plenário. ACÓRDÃO Nº 213/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e, considerando a baixa relevância e materialidade de seu objeto, bem como a mitigação dos riscos relacionados em razão da atuação da CGU e desta Corte no TC 007.056/2018-4, considerar prejudicada a continuidade de seu exame, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-010.647/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 214/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Tecassistiva - Tecnologia Assistiva, Comercialização, Importação e Exportação de Programas e de Equipamentos de Informática Ltda, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e adotar as demais medidas constantes do subitem 1.7. adiante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.500/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tecassistiva - Tecnologia Assistiva, Comercialização, Importação e Exportação de Programas e de Equipamentos de Informática Ltda (CNPJ: 08.804.180/0001-76). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Roberto Jose Nucci Riccetto Junior (409382/OAB-SP) e Mariana Vitorio Tiezzi (298158/OAB-SP), representando Tecassistiva - Tecnologia Assistiva, Comercialização, Importação e Exportação de Programas e de Equipamentos de Informática Ltda (CNPJ: 08.804.180/0001-76); Ricardo Santoro de Castro (225079/OAB-SP), representando Comércio de Materiais Esportivos e Educativos Civiam Ltda; Lucas Eduardo Vieira Pedroso, representando Omega Comercial de Equipamentos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBA, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. fracionamento excessivo do objeto, haja vista que o IFBA separou as cinco impressoras braile e as cinco máquinas de escrever braile em dez lotes contendo um único equipamento por lote, com possível perda de escala, posto que as impressoras, assim como as máquinas de escrever, deveriam compor um lote único de cinco unidades, de forma a estimular a oferta de melhores preços por parte das licitantes, em afronta ao artigo 15 da Lei 8.666/1993, e a Súmula 247 do TCU; 1.7.1.2. restrição à competitividade, uma vez que os itens licitados se tornaram exclusivos às microempresas e empresas de pequeno porte, em função do valor menor que R$ 80.000,00 (oitenta mil reias), obstaculizando a participação empresas de médio e grande porte, em desacordo com o artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993; e 1.7.1.3. restrição indevida da licitação a microempresas e empresas de pequeno porte, haja vista que não foi demonstrada a existência de pelo menos três licitantes competitivos, sediados local ou regionalmente, aptos a participarem da licitação, e de ser vantajoso a exclusividade para Administração Pública, descumprindo o artigo 10 do Decreto 8.538/2015. 1.7.2. informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBA, às sociedades empresárias Comércio de Materiais Esportivos e Educativos Civiam Ltda. (CNPJ 10.201.546/0001-64), Ômega Comercial de Equipamentos Eireli (CNPJ 31.737.518/0001-36), e Sicoli Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (CNPJ 67.642.736/0001-34), e ao representante, o teor da presente deliberação, destacando, ainda, que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.7.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 215/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 9.2.4 e 9.4.1 do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário; b) fixar novo prazo de 180 dias para cumprimento, pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública e pelo Departamento Penitenciário Nacional, da determinação do subitem 9.2.4 do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário; c) fixar novo prazo de 180 dias para cumprimento, pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, e pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (ou órgão que a sucedeu), da determinação do subitem 9.4.1 do Acórdão 437/2018-TCU- Plenário; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Penitenciário Nacional e à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e à Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia (ou órgão que a sucedeu). 1. Processo TC-024.032/2018-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública.