DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200099 99 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 202/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º, 2º, 4º, do Regimento Interno/TCU, e como os efeitos financeiros da acumulação ilegal se exauriram antes da apreciação da revisão de ofício, não havendo outra irregularidade que macule o referido ato, tomando-se por base as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, em considerar legal o ato de concessão inicial de pensão militar, instituído pelo Sr. Benedito Paulo Guimarães em favor da interessada Neuza Goncalves Guimarães (131.827.908-97), mantendo o registro tácito ocorrido em 25/1/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.732/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Neuza Goncalves Guimaraes (074.716.578-55). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 203/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia quanto a possíveis irregularidades no processo de desinvestimento, pela Petrobras, do Polo Potiguar, considerando que a modalidade adotada - a cessão (transferência de direito de exploração e produção) -, regulamentada pelo Decreto 9.355/18, é específica para áreas de exploração e produção. Considerando que o objeto da presente é similar ao da denúncia processada no TC 044.628/2021-8, cujo exame de mérito, acolhido pelo Plenário do TCU na prolação do Acórdão 3.217/2021-TCU-Plenário, concluiu serem improcedentes as alegações; Considerando que os elementos informativos trazidos aos autos permitiram, já na fase em curso, com segurança adequada, concluir, no mérito, pela improcedência da denúncia, vez que não foram identificadas as irregularidades apontadas pelo denunciante e os aspectos mais relevantes do desinvestimento do Projeto Gondwana - Polo Pirangi, inclusive sua estruturação, já vêm sendo acompanhados por esta Corte de Contas, no âmbito de processo de fiscalização específico (TC 016.559/2021-5), e que, até o momento, no bojo da citada fiscalização, não se verificou irregularidade procedimental na condução do referido projeto pela Petrobras - sem prejuízo de eventual exame mais minudente e específico a ser promovido, em fase própria, no âmbito da mencionada fiscalização; Considerando que no curso do citado processo de fiscalização/acompanhamento, caso se identifique qualquer irregularidade no processo de desinvestimento, esta Corte de Contas adotará as medidas adequadas para as devidas correções; Considerando, ainda, acerca da classificação de confidencialidade da informação, que a presente instrução aborda aspectos de elevada sensibilidade que dizem respeito a processo de desinvestimento da Petrobras ainda em curso, de altíssima materialidade e sujeitos a disposições de sigilo comercial; Considerando, finalmente, o parecer da Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peças 10 e 11); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação 1. Processo TC-001.010/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. Apensar definitivamente, nos termos do art. 40, inciso III, da Resolução - TCU 259/2014, os presentes autos ao TC 016.559/2021-5; 1.7.2. Manter o sigilo da instrução da unidade técnica até deliberação em sentido contrário. ACÓRDÃO Nº 204/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Petrobras do inteiro teor desta deliberação mantendo-se o sigilo dos autos. 1. Processo TC-019.187/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Marco Aurelio Ferreira Martins (194.793/OAB-SP), representando Petrobras Distribuidora SA; Taísa Oliveira Maciel (118.488 / OA B - R J ) , representando Petróleo Brasileiro S.a.; Maximiliano Nagl Garcez (20792/OA B - P R ) , representando Associacao Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritarios da Petrobras - Anapetro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 205/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de representação (peça 1) oferecida pelo Ministério Público de Contas da União, por meio do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acerca de possíveis irregularidades na flexibilização da jornada de trabalho de servidores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em descumprimento à Recomendação 13/2021 (peça 2, p. 3-14) expedida pelo Ministério Público Federal (MPF). Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a UFMT vem atendendo a Recomendação 13/2021, em seus sete itens, cujo teor consta da peça 1 de Representação, fls. 3-4; Considerando a informação técnica quanto ao principal elemento da presente representação, dando conta da informação da UFMT de que não há no momento regime de jornada contínua no âmbito da Universidade, considerando que, com a implantação da Portaria GR 494/2020 (peça 31, p. 6-8), cessaram-se os efeitos das Portarias GR que autorizavam a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade, sendo que a Portaria GR. 494 apresenta os setores que eram autorizados a flexibilização referida; Considerando a conclusão da unidade técnica de que dos encaminhamentos, item IV da Representação, peça 1, constata-se que foram realizadas as diligências aludidas na peça 1 e, levando em conta as respostas dadas, reputa-se que não persistem as irregularidades noticiadas, na medida que estão sendo atendidos os itens da Recomendação 13/2021 e as recomendações da Nota Técnica 1.418/2020/Mato Grosso. Considerando o registro da então Secretaria de Controle Externo da Educac–aÞo, da Cultura e do Desporto, no sentido de que, primeiramente, o TCU deve acionar os mecanismos de governanc–a das entidades, de forma a garantir maior eficiẽncia aÌs ac–oÞes de controle externo, que devem avanc–ar sobre o espac–o de atuac–aÞo e responsabilidade das autoridades administrativas e suas instãncias de controles internos quando for estritamente necessaìrio, especialmente considerando criteìrios de risco, relevãncia, materialidade, interesse puìblico e oportunidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, para, no mérito, considerá-la procedente e arquivar os autos, após a adoção das medidas constantes do subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.872/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (33.004.540/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Deixar de formular deliberações à Universidade Federal do Mato Grosso, com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 16 da Resolução-TCU 315/2020, eis que a atuação do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União indicam a tendência de que a situação se resolva sem a imposição de medidas pelo Tribunal, evidenciando-se um contexto institucional capaz de produzir os aprimoramentos desejados, sem prejuízo de que os fatos voltem a ser reexaminados caso constatados indicativos de irregularidades e mediante critérios de oportunidade, materialidade, risco, relevância e interesse social; 1.7.2. Informar à Universidade Federal do Mato Grosso que é responsabilidade dos seus dirigentes dar cumprimento à legislação e aos princípios administrativos, adotando as medidas necessárias em autotutela e de ofício, independentemente de atuação, determinação ou monitoramento por parte do TCU; 1.7.3. Dar conhecimento desta deliberação, acompanhada da instrução técnica (peças 33/34), ao representante e à Universidade Federal do Mato Grosso. ACÓRDÃO Nº 206/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 2º, incisos I, 36, caput, 37 e 39, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apensar definitivamente este processo ao TC 028.632/2022-2, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-014.399/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (119233/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Juntar cópia da instrução (peça 20) e desta deliberação, como peças, no TC 028.632/2022-2; 1.6.2. Dar ciência esta deliberação ao representante; 1.6.3. Classificar a instrução de peça 20 como sigilosa, nos termos do art. 97 do RI/TCU ACÓRDÃO Nº 207/2023 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam de denúncia a respeito de possível interferência indevida em trabalho de equipe técnica de auditoria da Caixa Ec o n ô m i c a Federal (peças 6 e 7), realizado no período de agosto a dezembro de 2021, no âmbito das operações de financiamento ao setor público, concedidas aos governos dos estados do Amapá e de Roraima, com interveniência/anuência da Eletrobras, cujo saldo devedor, à época, alcançava R$ 1,4 bilhão; Considerando que a instrução às peças 83-85 concluiu "não haver indícios de fragilização dos procedimentos da auditoria interna da CEF, em decorrência direta de possível falta de independência das equipes de auditoria, configurando-se como evento isolado os fatos narrados na presente denúncia.". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados, de acordo com os pareceres dos autos. 1. Processo TC-008.392/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinan). 1.7. Representação legal: Eduardo Alves de Oliveira Pinto (18.353/OAB-DF), Isabel de Fátima Ferreira Gomes (11.006/OAB-PR) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 208/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.