DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200098 98 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 8 de fevereiro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Convite à participação no painel de referência "Melhoria da gestão da carteira de obras paralisadas", que acontecerá das 14h às 17h, em formato online, na plataforma Microsoft Teams, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TCU no YouTube. Registro sobre os eventos de celebração dos 130 anos de instalação do Tribunal de Contas da União, que se encerrou hoje pela manhã, em Sessão Solene realizada no Congresso Nacional. Agradecimentos aos Ministros, Membros do Ministério Público junto ao TCU, dirigentes e servidores desta Casa pela participação, bem como às unidades que atuaram na organização. Proposta para que os relatores de processos que versem sobre acordo de leniência avaliem a possibilidade de restituição dos autos às respectivas auditorias especializadas a fim de renovarem as diligências junto aos órgãos que o celebraram, de modo a oferecer mais uma oportunidade de compartilhamento, com esta Casa, das informações produzidas no âmbito dos acordos de leniência celebrados ou em vias de celebração. Aprovada. Convocação de sessão solene para posse do Sr. Jhonatan de Jesus no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União no dia 15 de março, quarta-feira, às 10 horas. Do Ministro Vital do Rêgo: Apresentação do resumo das principais atividades desenvolvidas pela Corregedoria durante o exercício de 2022, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução- TCU 159/2003. Informação sobre as ações relativas à auditoria já iniciada com o objetivo avaliar as causas da vulnerabilidade dos povos indígenas, em especial do povo Yanomami, com ênfase na visita técnica realizada ao estado de Roraima. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA POSSE NO CARGO DE MINISTRO Com objetivo de aferir, consoante previsto no art. 1º da Resolução-TCU nº 334, de 1º de dezembro de 2021, a existência dos requisitos constitucionais da idoneidade moral e reputação ilibada indispensáveis à posse de ministro desta Corte, o decano, Ministro Walton Alencar Rodrigues, apresentou parecer conclusivo pela ausência de situações objetivas capazes de obstar a investidura do Sr. Jhonatan de Jesus no mencionado cargo. Em seguida, o Presidente submeteu à aprovação do Colegiado a declaração de que estão confirmadas as condições necessárias à posse do indicado no cargo de ministro desta Casa. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-021.633/2016-9, TC-031.310/2020-6 e TC-036.751/2018-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-028.784/2022-7 e TC-037.000/2018-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-030.787/2020-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-010.419/2014-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 199 a 223. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 224 a 263, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 3º do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.438/2022-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 26 de abril de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de dezembro de 2022 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 47/2022-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORAL A sustentação oral solicitada pelo Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo em nome da empresa Portal Turismo e Serviços Eireli, referente ao processo TC-037.000/2018- 7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, não foi realizada, em vista da exclusão do processo da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-575.497/1998-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Raul Prata Saint Clair Pimentel não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Roberto da Cunha. Acórdão nº 226. Na apreciação do processo TC-010.419/2014-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Dr. Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes realizou sustentação oral em nome de Filipe Augusto Cinque de Proença Franco, João Paulo Boia e Israel Batista Ferreira. Na oportunidade, o Ministro Benjamin Zymler usou da palavra para discutir a matéria e sugeriu a exclusão do processo da pauta de julgamento, que foi acolhida pelo relator. Na apreciação do processo TC-019.638/2010-8, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Dr. Carlos Augusto Magalhães não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Martvs Antonio Alves das Chagas. Acórdão nº 227. Na apreciação do processo TC-020.012/2018-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. André Jacob Gonçalves, em nome de Aldo Pascoli, Adauto Vieira, Roberto Peron, José Bispo, Aldemar Xavier, Orivaldo Júlio Alves, Luís Carlos Nigro, Almir de Santana, Marco Sérgio Pessoz, José Pereira Filho, Hamilton Teixeira, Jodeon Silva, Paulo Sérgio Ribeiro e João Sales; e pelo Dr. Maurício Faria Neto, em nome de Márcia Regina da Silva Vecchi. O Dr. José André Curvo não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Hérmes Martins da Cunha. Acórdão nº 228. Na apreciação do processo TC-018.437/2016-8, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Tadahiro Tsubouchi realizou sustentação oral em nome de Rodrigo Penido Duarte. Acórdão nº 229. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-014.955/2012-1 (Ata nº 16/2022-Plenário), cujo relator é Ministro Walton Alencar Rodrigues e revisor é o Ministro Vital do Rêgo. O Ministro Benjamin Zymler usou da palavra para discutir a matéria e apresentou proposta consignada na sua Declaração do Voto (v. Anexo II desta Ata). A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Tribunal aprovou o Acórdão nº 243, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Vital do Rêgo, que foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues (relator) e Benjamin Zymler. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-033.359/2020-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia e o revisor é o Ministro Vital do Rêgo (Ata 40/2022-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 230, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 199/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Elieth de Fatima da Silva Braga contra o Acórdão 2.266/2021-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que julgou irregulares as suas contas, condenou-a ao pagamento do débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão condenatório, em 29/10/2021 (peças 75 e 84), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 7/4/2022 (peça 95), depois de transcorridos 160 dias da sua notificação; Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, e o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180 dias; Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela Secretaria de Recursos demonstrou que os elementos apresentados pela recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso; Considerando a anuência do Ministério Público de Contas quanto à intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos, sem prejuízo de, no caso concreto, manifestar-se pelo conhecimento do recurso em nome da verdade material, do contraditório e da ampla defesa; Considerando, portanto, que acompanho a proposta da unidade técnica de não conhecer do presente recurso de reconsideração, por ser intempestivo, não apresentar fatos novos e por já terem sido constituídos os processos de cobrança executiva, com o envio, no TC 044.806/2021-3, do ofício do Ministério Público junto ao TCU ao órgão credor para a cobrança judicial da dívida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 96 à recorrente. 1. Processo TC-018.781/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 044.805/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 044.806/2021-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.749/2019-6 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Elieth de Fatima da Silva Braga (281.114.352-15); Prefeitura Municipal de Mocajuba - PA (05.846.704/0001-01). 1.3. Recorrente: Elieth de Fatima da Silva Braga (281.114.352-15). 1.4. Entidade: Município de Mocajuba - PA. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Roberio Abdon D Oliveira (7698/OAB-PA), Raony Miccione Torres (18458/OAB-PA). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 200/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendidas as determinações exaradas por meio do Acórdão 599/2020-Plenário, conforme pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.952/2019-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão: Secretaria Especial de Saúde Indígena 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência do presente acórdão à Secretaria Especial de Saúde Indígena, acompanhado da instrução técnica inserta à peça 211; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 201/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e em determinar seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.591/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo - RS. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Julio Cesar Muller Fuques, representando Jk Projetos & Extintores Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.