DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200104 104 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (630.021.835-04); Jose Pereira Filho (079.228.331-72); José Bispo Barbosa (205.375.571-72); Luis Carlos Oliveira Nigro (482.431.831-91); Marcia Regina da Silva Vecchi (033.003.508-83); Marco Sergio Pessoz (453.212.721-15); Marcos Amorim da Silva (146.421.071-34); Orivaldo Julio Alves (550.830.641-20); Paulo Sérgio Ribeiro (139.111.981-91); Roberto Peron (107.177.141-87). 3.3. Recorrentes: Adauto Vieira de Paula (168.445.309-78); Aldemar Xavier Meira (030.096.848-51); Almir Batista de Santana (345.578.491-72); Aldo Pascoli Romani (001.746.291-68); Jose Pereira Filho (079.228.331-72); José Bispo Barbosa (205.375.571-72); Orivaldo Julio Alves (550.830.641-20); Roberto Peron (107.177.141-87); Paulo Sérgio Ribeiro (139.111.981-91); Luis Carlos Oliveira Nigro (482.431.831-91); Marco Sergio Pessoz (453.212.721-15); Hamilton Domingos Teixeira (738.219.509-00); Joao Flavio Barbosa Sales (053.320.521-20); Jodeon Sampaio Silva (630.021.835-04); Marcia Regina da Silva Vecchi (033.003.508-83); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72).. 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Mato Grosso; Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luzia Felix Goncalves (17.280/OAB-MT) e Alexandre Felix Goncalves (OAB 20567/OAB-MT), representando Marcos Amorim da Silva; André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Luis Carlos Oliveira Nigro; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Orivaldo Julio Alves; Mauricio Magalhaes Faria Neto (15436/OAB-MT), Luzia Felix Goncalves (17.280/OAB-MT) e outros, representando Marcia Regina da Silva Vecchi; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Almir Batista de Santana; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Adauto Vieira de Paula; André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OA B - M T ) , representando Aldo Pascoli Romani; André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Paulo Sérgio Ribeiro; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Jodeon Sampaio Silva; Jose Andre Trechaud e Curvo (6605/OAB-MT), representando Hérmes Martins da Cunha; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Hamilton Domingos Teixeira; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Joao Flavio Barbosa Sales; André Stumpf Jacob Gonçalves (536 2 / OA B - M T ) , representando Marco Sergio Pessoz; André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Jose Pereira Filho; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Roberto Peron; André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando Aldemar Xavier Meira; Isabela Mendes Magliano e André Stumpf Jacob Gonçalves (5362/OAB-MT), representando José Bispo Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Adauto Vieira de Paula, Aldemar Xavier Meira, Aldo Pascoli Romani, Almir Batista de Santana, Hamilton Domingos Teixeira, João Flavio Barbosa Sales, Jodeon Sampaio Silva, José Bispo Barbosa, José Pereira Filho, Luis Carlos Oliveira Nigro, Marco Sergio Pessoz, Orivaldo Julio Alves, Paulo Sérgio Ribeiro, Roberto Peron, Marcia Regina da Silva Vecchi e Hérmes Martins da Cunha contra o Acórdão 2814/2019-Plenário (Rel. Min. Weder de Oliveira), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2 dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0228-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 229/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.437/2016-8. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546-34), Rodrigo Penido Duarte (CPF 026.093.036-96), Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF 013.249.096-09), Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) e LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57). 4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex/MG), Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) e Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 8. Representação legal: Tomáz de Aquino Resende (OAB/MG 43.268), representando Lázaro Luiz Gonzaga; Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido Duarte; Flávio Couto Bernardes (OAB/MG 63.291) e outros, representando LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57); Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291) e outros, representando Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de conversão de denúncia considerada procedente, consoante Acórdão 1.555/2016 - Plenário, diante da aquisição de imóveis pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG) por preço acima dos praticados no mercado imobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546-34), Rodrigo Penido Duarte (CPF 026.093.036-96), Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF 013.249.096-09), Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) e pela LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001- 57); 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546- 34), Rodrigo Penido Duarte (CPF 026.093.036-96), Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF 013.249.096-09), Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) e da LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias discriminadas a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até as datas dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor original (R$) Data de ocorrência . 27.597,70 7/5/2012 . 11.701.992,82 21/12/2012 9.3. aplicar aos Srs. Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546-34), Rodrigo Penido Duarte (CPF 026.093.036-96), Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF 013.249.096-09), Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) e à LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir discriminados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa (R$) . Lázaro Luiz Gonzaga (CPF 130.106.546-34) 100.000,00 . Rodrigo Penido Duarte (CPF 026.093.036-96) 100.000,00 . Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (CPF 013.249.096-09) 50.000,00 . Luiz Gonzaga de Castro Alves (CPF 098.608.006-34) 50.000,00 . LG Participações e Empreendimentos Eireli (CNPJ 04.120.292/0001-57) 1.000.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como dos laudos de avaliação das empresas Girundi Santana Aval. Perícias Ltda. (peça 92, p. 34-53, peça 93, p. 1-50 e peça 94, p. 1-8), Pampulha Imóveis (peça 103, p. 20-32 e peça 104, p. 1-12), Vaz de Mello Consultoria em Avaliação e Perícias (peça 18, p. 42-62 e peça 19, p. 1-51 e Precisão Consultoria (peça 16, p. 57-62; peça 17 e peça 18, p. 1-40) para os conselhos profissionais respectivos, com vistas a subsidiar eventuais ações de apuração de conduta profissional inadequada dos responsáveis pelos laudos contestados, considerando que algumas falhas identificadas nos laudos são grosseiras e constituem indício de manipulação indevida dos dados; 9.6. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG), para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0229-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 230/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.359/2020-2. 1.1. Apenso: 000.440/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod). 8. Representação legal: Jessica Santos Nunes Sampaio (50.197/OAB-DF) e Roberta Negrao Costa Wachholz, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres, relacionadas à regulação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIP), de acordo com as competências consignadas à ANTT pelo art. 24, inciso IV, da Lei 10.233/2001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar determinada no Acórdão 559/2021-Plenário, de 17/3/2021, nos termos do art. 276, § 1º do Regimento Interno do TCU; 9.3. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que: 9.3.1. no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para sanar o vício de forma da Deliberação 955/2019, em atenção aos arts. 6º e 9º da Lei 13.848/2019 e à Lei 14.298/2022; 9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação - com seu deferimento ou arquivamento -, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma; 9.4. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - devendo informar ao TCU, no prazo de 90 dias, as medidas adotadas ou as justificativas para a sua não implementação - que: 9.4.1. revise a regulamentação do Monitrip, de forma que, caso haja escalonamento em níveis de implantação, considere a sua utilização para estimular o efetivo envio de dados completos por parte das transportadoras, além de prever outras finalidades para a ferramenta, não restritas ao momento de solicitação de novas linhas, com o objetivo de induzir as empresas a manterem o fluxo de informações no sistema; 9.4.2. revise os fatores para prioridade de admissão e de análise dos pedidos de autorização para linhas do TRIP, considerando inclusive o ponto de vista dos usuários, além de adequar a previsão de emissão de novas autorizações à força de trabalho disponível, com o objetivo de conferir eficiência a essa atividade; 9.4.3. adote medidas que favoreçam as atividades de cunho fiscalizatório frente à expansão do universo de empresas operadoras do TRIP, inclusive adequando os procedimentos de suspensão e cassação de autorizações à realidade do novo regime de delegação, com o objetivo de aumentar a efetividade da atuação da Agência; 9.4.4. institua metodologia para mensuração da quantidade de bilhetes de passagens emitidos com o usufruto de benefícios legais, bem como do correspondente impacto econômico-financeiro às empresas operadoras e aos usuários pagantes do TRIP,