DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200107 107 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 quaisquer variáveis quantitativas adotadas que impactem o cálculo da quantidade de serviço e de seu preço, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, itens 9.1.3.3 e 9.1.3.5; 9.2.4. avalie a economicidade dos preços estimados e contratados, utilizando- se, complementarmente, da análise de planilha de composição de custos dos serviços e da análise de fatores-k contratados e executados, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.2; e 9.2.5. reavalie, à luz das considerações esposadas, assim como do art. 5º, inciso III, da Lei 10.520/2011 c/c art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, no planejamento de novas contratações de serviços de tecnologia da informação, a metodologia de cobrança da Taxa de Transação, de modo que se cumpra a premissa de proporcionalidade entre os valores cobrados e os reais custos do sistema, demonstrando, ainda, a vantajosidade para a Petrobras da cobrança da referida taxa; 9.3. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, e conforme o disposto no Decreto 9.745/2019, art. 98, inciso X, com o apoio da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), que oriente as organizações federais sob sua supervisão a respeito dos temas contidos nos subitens 9.2.2 a 9.2.4, acima, relativos a novas contratações de serviços de tecnologia da informação, em especial no tocante à utilização de métricas para a contratação desses serviços; 9.4. dar ciência à Petrobras, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020: 9.4.1 quanto à deficiência da fundamentação da inexigibilidade de licitação do objeto do Contrato 5475.0107384.18.2, especialmente em relação à não observância do art. 12, incisos II, III e IV da IN - SLTI/MP 4/2014 (sucedida pela Instrução Normativa SGD/ME 1/2019), em que constavam a necessidade de identificação das diferentes soluções que atendessem aos requisitos da contratação, bem como a necessidade de análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas; 9.4.2. pela não observância, no Contrato 5475.0107384.18.2, dos incisos I, alínea "i", e II, alínea "i", do art. 18 da IN - SLTI/MP 4/2014 (deficiências quanto à definição da propriedade intelectual do Portal de Compras), sucedida pela Instrução Normativa SGD/ME 1/2019, e por não mitigar o risco de duplo pagamento apontado no DIP JUR I D I CO - GG-AT-JAPS 4699-2017 (pagamento de licença de uso de um software desenvolvido com financiamento da Petrobras); 9.4.3. de que a previsão de pagamento de atividades ou artefatos intermediários que não geram resultados, assim como de atividades acessórias, que deveriam estar embutidas no valor da licença de uso, observada no Contrato 5475.0107384.18.2, contraria o disposto na Súmula - TCU 269/2012; 9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, por meio da unidade técnica competente, constitua processo em apartado para: 9.5.1. apurar os indícios de dano ao erário decorrentes da majoração nos quantitativos de horas das atividades constantes da planilha de métricas durante o processo de negociação do Contrato 5475.0107384.18.2 firmado entre as duas empresas, realizada com ausência de detalhamento, de motivação e de fundamentação técnica e econômica do dimensionamento do quantitativo de horas dos itens de serviço de desenvolvimento e de melhoria de soluções de Tecnologia da Informação, contrariando o disposto no art. 14, inciso II c/c art. 16, inciso II da IN - SLTI/MP 4/2014 (sucedida pela Instrução Normativa SGD/ME 1/2019); 9.5.2. apurar os indícios de que as modificações apontadas no subitem anterior terminaram por suprimir os descontos concedidos pela contratada durante o processo de negociação do contrato 5475.0107384.18.2, por meio do qual foram transferidos direitos sobre a arrecadação da taxa de acesso junto aos fornecedores da estatal para a Petronect; 9.5.3. apurar eventuais responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no âmbito do Contrato 5825.0110060.18.2 decorrentes da: a) ausência de elementos comprobatórios e de respaldo objetivo que fundamentaram a inviabilidade fática de competição para o serviço de cotação e das falhas na autorização das subcontratações, em contrariedade ao item 2.3 do Decreto 2.745/1998 c/c art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) infringência do padrão de procedimento de orçamento das contratações de bens e serviços, PP-1PBR-00276-A, ao: não realizar pesquisa prévia de mercado quanto à existência de demais empresas capazes de atender ao objeto do contrato; não aferir o coeficiente de produtividade adotado na estimativa de custos com análise de horas dispendidas na execução do serviço ou, na inviabilidade desta, aferir o custo estimado de execução do item de serviço em pesquisa de mercado; utilizar parâmetro desatualizado para estimativa de produtividade; assumir uma relação linear entre a variação da demanda do serviço de cotação e a necessidade de profissionais de perfis distintos; 9.5.4. adotar as demais providências necessárias para o saneamento e a instrução dos autos, manifestando-se, inclusive, quanto à necessidade de adoção de eventual medida acautelatória por parte desta Corte; 9.6. notificar a Petrobras acerca desta decisão. 9.7. arquivar os presentes autos; 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0237-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 238/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.947/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Ministério da Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização e controle para apurar eventuais irregularidades existentes nas compras, entregas e armazenamento dos medicamentos utilizados no tratamento do Diabetes Mellitus (DM); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. prorrogar por 90 dias, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo da presente solicitação, ficando, assim, estabelecida a data de 22/5/2023 para atendimento; 9.2. sobrestar este processo até a deliberação de mérito do TC 001.494/2023-6 (Auditoria operacional na atenção à saúde das pessoas com diabetes), que viabilizará o atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992, art. 157 do Regimento Interno/TCU e art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; 9.3. estender os atributos definidos no art. 5º da Resolução TCU 215/2008 ao TC 001.494/2023-6, autuado em decorrência do atendimento desta solicitação, conforme art. 14, inciso III, da mesma Resolução; 9.4. notificar sobre esta deliberação a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e o autor da Proposta de Fiscalização e Controle 1/2022, Deputado Federal Áureo Ribeiro, nos termos do § 3º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para as providências sob sua alçada. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0238-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 239/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.669/2016-0. 1.1. Apenso: 000.282/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00). 4. Entidade: Município de Bragança/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Kamila Conceição Barbosa Silva (OAB/PA 26355). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Edson Luiz de Oliveira contra o Acórdão 7.961/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissão dispostos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente da presente decisão. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0239-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 240/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.432/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Associação Mário Lemos Falcão de Apoio à Cultura e à Educação - Amface (13.625.168/0001-34). 4. Entidade: Município de Aliança - PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Roberto Fernando Batista Sotero (OAB/PE 15.537). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela Associação Mário Lemos Falcão de Apoio à Cultura e à Educação - Amface, contra o Acórdão 10.673/2018-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o débito imputado pelo item 9.1.2 do Acórdão 10.673/2018-TCU-2ª Câmara, para R$ 17.953,48 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) e reduzir as multas individualmente aplicadas pelo item 9.2 do Acórdão 10.673/2018-TCU-2ª Câmara, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 9.2. notificar a prolação deste acórdão à recorrente, ao Sr. Azoka José Maciel Gouveia e ao Procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0240-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 241/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.602/2022-3. 2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: Ceppla Consultoria de Engenharia S.A. (73.524.902/0001- 09). 3.1. Interessada: Cava Engenharia de Infraestrutura Ltda. (05.296.490/0001- 39).