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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 108

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200108 108 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA/MG (17.254.509/0001-63). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: AudContratações. 8. Representação legal: Lucas José Pedrosa Souza (OAB/MG 141.293). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, onde, por decisão monocrática, foi proferida medida cautelar determinando ao CREA/MG que suspenda o andamento da Concorrência 002-A/2022, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, ou dos atos de execução do contrato decorrente, caso já assinado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho inserido à peça 27 dos presentes autos; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao CREA/MG, à representante e à interessada. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0241-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 242/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.796/2022-2. 1.1. Apenso: 000.015/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Indira Ernesto Silva Quaresma (12892/OAB-DF), representando Amh Farma Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Virchow Biotech Private Limites acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Pregão Eletrônico 126/2022, para aquisição de 568.154 frascos de Imunoglobulina Humana 5g injetável, sob responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §6º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar procedente a presente representação e confirmar, no mérito, o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 108/2023-TCU- Plenário; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote medidas para promover a anulação do Pregão Eletrônico 126/2022 - SRP e, imediatamente, inicie novo processo licitatório para aquisição da imunoglobulina humana 5g, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, incluindo a participação de empresas estrangeiras com produtos sem registro na Anvisa, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, que prevê, em seu art. 5º, a necessidade de pré- qualificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a comprovação de registro válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de certificação de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, até que a situação excepcional de indisponibilidade de suprimento do fármaco por parte do mercado nacional, em quantidade e em preço razoáveis, esteja comprovadamente superada; 9.2.2. promova as medidas estritamente necessárias para garantir o estoque e o fornecimento da imunoglobulina humana 5g, a exemplo de contrato emergencial ou termo aditivo, se couber, até que conclua o novo processo licitatório referente a esse insumo, nos termos da Resolução Anvisa RDC 203/2017; 9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, que nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto, sendo, inclusive, cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 42 e 58, inciso IV da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; 9.4. indeferir o pedido formulado pela empresa Blau Farmacêutica como parte interessada; 9.5. notificar o Ministério da Saúde, a representante e a empresa Nanjing Phamacare acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0242-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 243/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.955/2012-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de declaração em recursos de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20). 4. Entidade: Município de Paracambi - RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Adriana Peclat Santos (OAB/RJ 179.097); Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569); Ana Carla Coelho Ferreira Pessoa (OAB/RJ 230.329); Rennan Patrick Arigoni Barzan (OAB/RJ 204.769) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que tratam, nesta fase, de embargos de declaração opostos por André Luiz Ceciliano em face do Acórdão 197/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário e diante das razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com aplicação de efeitos infringentes, de forma a: 9.1.1. esclarecer ao embargante que não houve a ocorrência das prescrições ressarcitória e da pretensão punitiva do TCU; 9.1.2. conferir nova redação ao subitem 9.4 do Acórdão 2.911/2016-TCU- Plenário: "9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. André Luiz Ceciliano, CPF 872.396.397-20, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II da Lei 8.443/1992;" 9.1.3. tornar insubsistente os subitens 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 2.911/2016- TCU-Plenário; 9.2. notificar o embargante desta decisão. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0243-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 244/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.293/2022-7. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização do Porto Organizado de São Sebastião, no Estado de São Paulo, para a concessão dos serviços públicos de administração portuária e a exploração das instalações portuárias e das áreas não afetas às operações portuárias; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que exclua a conta vinculada do edital do leilão de concessão do Porto Organizado de São Sebastião e estabeleça que o equivalente ao excedente econômico do fluxo de caixa marginal constitua o valor de outorga mínimo a ser transferido para o Poder Concedente, conforme disposto nos artigos 2º, caput, 56, 71 e 74 da Lei 4.320/1964; 9.2. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, antes da publicação do edital do leilão de concessão dos serviços públicos de administração do Porto Organizado de São Sebastião, formalize o acordo ou protocolo de intenções com o Estado de São Paulo dispondo sobre a forma de operação do Porto Organizado de São Sebastião até o final do período de transição, assim como sobre as indenizações pelos investimentos realizados pela Companhia Docas de São Sebastião sem a devida amortização antes da denúncia ao convênio firmado com o Estado de São Paulo; 9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em conjunto com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, avalie a oportunidade e a conveniência de adotar medidas junto ao Poder Legislativo para aprimorar a legislação vigente a fim de incluir alternativas que permitam o reinvestimento dos valores oriundos dos processos de desestatização no desenvolvimento do próprio projeto ou no setor objeto da concessão; 9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, antes do envio dos futuros editais de concessão de serviços públicos de administração portuária ao TCU, submeta-os ao exame prévio da sua consultoria jurídica, inserindo os correspondentes pareceres nos documentos encaminhados a esta Corte de Contas; 9.5. encaminhar cópia de acórdão: 9.5.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários; 9.5.2 ao Ministério de Portos e Aeroportos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a unidade técnica responsável pelo processo monitore o cumprimento da determinação e das recomendações expedidas neste acórdão. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0244-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 245/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.017/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Superintendência do Porto de Itajaí/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor). 8. Representação legal: Natalia Chang Menezes (449.172/OAB-SP), Henrique Lago da Silveira (327.013/OAB-SP) e outros; Daniella dos Santos (34570/OAB-SC), Tarcisio Guedim (27660/OAB-SC) e outros.