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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 110

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200110 110 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.1.2 preveja o envio de relação de trabalhadores cujos empregadores prestaram informações falsas ou inexatas na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), para permitir o cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria 14/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990; 9.1.2. assegurar os meios necessários e suficientes para exercer de forma eficaz seu dever fiscalizatório, atribuído no art. 23 da Lei 7.998/1990, de forma a: 9.1.2.1. garantir a consistência e validade dos dados utilizados para a concessão do Abono Salarial, de maneira a evitar tanto concessões quanto indeferimentos indevidos; 9.1.2.2. utilizar outras bases de dados, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o sistema e-Social, para validar as informações oriundas da Rais; 9.1.2.3 garantir que a cada lote de pagamento, haja relatório com "log de dados", descrevendo todos os eventos relevantes ocorridos, em especial as verificações feitas pela Dataprev para garantir a elegibilidade dos solicitantes (tipologias empregadas, bases de dados utilizadas etc.), de forma que as operações sejam rastreáveis e auditáveis; 9.1.2.4. garantir que os relatórios de fiscalização do contrato com a Dataprev contenham claramente a informação de que a empresa contratada observou os dispositivos do artigo 9º da Lei 7.998/1990; 9.1.2.3. identificar detentores de cargos públicos que venham a ser indevidamente habilitados para receber o Abono Salarial, lançando mão do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019, bem como outros recursos que tenham à disposição, como o CNIS-RPPS; 9.1.4. regule o macroprocesso dos fluxos processuais relativos aos recursos administrativos do Abono Salarial de forma a: 9.1.4.1. estabelecer uma instância administrativa revisora, diferente daquela que prolatou a primeira decisão, a fim de decidir no mérito e de forma definitiva o objeto em questão, em cumprimento ao art. 56 da Lei 9.784/1999; 9.1.4.2. implemente regras que impeçam a impetração de recursos ilimitados, de forma a dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; 9.1.5. implemente mecanismos para avaliação contínua e sistemática dos resultados dos recursos administrativos do Abono Salarial, de forma a obter informações robustas para as tomadas de decisão que visem a solucionar os problemas que levam à impetração de recursos administrativos e, em última análise, a indeferimentos indevidos; 9.2. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fulcro no 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em conformidade com o art. 23 da Lei 7.998/1990: 9.2.1. implemente sistemas de informação adequados no Portal Emprega Brasil, para facilitar o acesso remoto do trabalhador na interposição de recursos utilizando aquele canal, com o objetivo de melhorar a eficiência do Programa e atender aos princípios da eficiência, da ampla defesa e do contraditório, segundo determina o art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.2.3. implemente mecanismos para avaliação contínua e sistemática dos dados referentes aos pagamentos do Abono Salarial determinados por sentenças judiciais, de forma a obter informações robustas para as tomadas de decisão que visem a solucionar os problemas que levam à impetração de ações judiciais; 9.2.4. padronize as descrições dos motivos da judicialização fazendo constar, inclusive, o motivo pelo qual o trabalhador foi inabilitado e qual o dispositivo legal invocado pelo impetrante. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0247-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 248/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.843/2020-3. 1.1. Apenso: 008.648/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06); Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43). 3.2. Recorrente: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06). 4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), Alberto Moreira Rodrigues (OAB-DF 12.652) e Maria Abadia Alves (OAB-DF 13.363), representando Reinaldo Centoducatte. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo ex-reitor da UFES, sr. Reinaldo Centoducatte, contra o Acórdão 17.953/2021-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 2.998/2021-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Reinaldo Centoducatte para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente embargante e à Universidade Federal do Espírito Santo. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0248-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 249/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.462/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Antonio de Sousa (070.014.658-01); Ediberto Tadeu Pedroso Junior (250.260.228-98); Eduardo Silva Costa (025.558.648-57); Francisco Jose Adriano (077.812.938-19); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); Mario Jorge Paladino (039.630.658-69); Mc3 Tecnologia e Logística Ltda. (04.700.632/0001-19). 3.2. Recorrente: Carlos Antonio de Sousa (070.014.658-01). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Beatriz Neves Dal Pozzo (300.646/OAB-SP), Augusto Neves Dal Pozzo (174.392/OAB-SP) e outros, representando Mc3 Tecnologia e Logística Ltda; Roberto Delmanto Junior (118.848/OAB-SP), Fabio Suardi Delia (249.995/OAB-SP) e outros, representando Ediberto Tadeu Pedroso Junior; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB- DF), representando Eduardo Silva Costa; Jair Ayres Borba (66800/OAB-SP), representando Mario Jorge Paladino; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Francisco Jose Adriano; Joao Paulo Câmara dos Reis (410.294/OAB-SP), Luiz Antonio da Cunha Canto Mazagão (112.654/OAB-SP) e outros, representando Carlos Antônio de Sousa; Leonardo Rufino Capistrano (29510/OAB-DF), representando Gabriel Nogueira Eufrásio. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente pedido de reexame interposto por Carlos Antônio de Souza contra o Acórdão 560/2021-TCU-Plenário, que cuidou de representação formulada pela Procuradoria da República em Santos, relativa a irregularidades no Pregão Presencial 5/2016, realizado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual Autoridade Portuária de Santos S.A., para contratação de serviços de digitalização de documentos, e no contrato dele decorrente, DIPRE/93.2016; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48, da Lei 8443/1992, e artigos 285 e 286, do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0249-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 250/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.287/2015-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Jesse Motta Carvalho Filho (148.709.165-68); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); Marcus Expedito Felipe de Almeida (261.986.906-44); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Lucas Nazif Rasul (59.960/OAB-DF), Gabriel Araujo Tannuri (221.773/OAB-RJ) e outros, representando Concremat Engenharia e Tecnologia S/A; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB- GO) e outros, representando Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Gabriel Miranda Coelho (43.502/OAB-RJ), representando Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras 2015, nas obras de construção do trecho da Ferrovia Norte Sul (FNS) no estado de Goiás, trecho situado entre Uruaçu/GO e Anápolis/GO, realizadas por meio dos contratos de serviços remanescentes oriundos do RDC 1/2013 (Contrato 22/2013) e RDC 4/2012 (Contrato 25/2013); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis chamados em audiência e ouvidos em oitiva; 9.2. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e, 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I do Regimento Interno do TCU.] 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0250-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 251/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 015.561/2021-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Natureza Operacional. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério da Ec o n o m i a (ME), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural - SeinfraPetróleo. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de Auditoria Operacional realizada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no Ministério de Minas e Energia (MME), no Ministério da Economia (ME) e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com o objetivo de verificar se as políticas públicas federais de biocombustíveis estão atingindo os objetivos principais e acessórios e se possuem alinhamento entre si e com outras iniciativas públicas transversais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1990 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, na função de assistir o Presidente da República, especialmente na coordenação das atividades dos Ministérios e na integração das ações governamentais (art. 1º do Anexo I do Decreto 10.907/2021) e considerando a extinção da