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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 111

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200111 111 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Comissão Executiva Interministerial do Biodiesel (Ceib) e seu Grupo Gestor em 2019, assuma diretamente ou defina estrutura que compare os custos e benefícios relacionados ao Programa Selo Biocombustível Social (SBS), em conformidade com as diretrizes de governança pública (incisos III e VII do art. 4º do Decreto 9.203/2017); 9.2. dar ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1990 c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil firmou entendimento em que considera necessário que se avalie de forma objetiva a utilização da matéria-prima que habilitou cada produtor ao Selo Biocombustível Social (SBS) na efetiva produção do biodiesel para a concessão dos benefícios fiscais associados ao Programa (Solução de Consulta 196 - Cosit, de 14/12/2021); e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério do Meio Ambiente, à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, e à Controladoria Geral da União, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0251-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 252/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.351/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento de Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento (SEPPI/ME); Serviço Florestal Brasileiro (SFB/Mapa). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni e Marcia Aita Almeida (13539/OAB-DF), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o acompanhamento de processo de desestatização relativo a concessões florestais, visando a prática do manejo florestal e silvicultura de espécies nativas, envolvendo a exploração de produtos madeireiros e não madeireiros para três florestas nacionais (Flonas): Três Barras e Chapecó, localizadas no Estado do Santa Catarina, e Irati, localizada no Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa-TCU 81/2018, que, sob o ponto de vista formal e dado o escopo definido para a análise da presente desestatização e ressalvadas as determinações e recomendações feitas neste acórdão, que o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e Pecuária (SFB/Mapa) e a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI/ME) atenderam aos requisitos previstos nos arts. 3º, 8º e 9º da Instrução Normativa-TCU 81/2018 para a prática do manejo florestal e silvicultura de espécies nativas nas Unidades de Manejo Florestal I, II e III das Florestas Nacionais de Irati/PR, Chapecó/SC e Três Barras/SC, não havendo sido constatadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do referido processo, dando ciência a este Tribunal acerca das medidas adotas em relação aos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão com antecedência mínima de quinze dias da data da publicação do edital; 9.2. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e Pecuária e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com fundamento no art. 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeiro, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 11.284/2006 c/c art. 30, caput e § 3º, do Decreto 2.594/1998, de modo que sejam incorporadas no fluxo de caixa de toda a concessão, incluída a Fase II, as receitas provenientes da silvicultura de espécies nativas; 9.2.2. atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeira deixando de computar a contribuição patronal em duplicidade, conforme, art. 25, § 7º, da Lei 8.870/1994; 9.3. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e Pecuária, e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. utilizem, na apuração do WACC das concessões das Flonas do Sul, a mesma referência temporal para apuração do custo de capital próprio e do custo de capital de terceiros, bem como para a correção do índice de inflação; e, consequentemente, façam as atualizações necessárias na modelagem econômico- financeira; 9.3.2. prevejam, na modelagem econômico-financeira, a adoção de um único regime de tributação para todo o período da concessão; 9.3.3. adotem medidas adicionais para redução do conflito de interesse entre a Auditoria Contábil contratada e a concessionária, considerando decisões anteriores dos Tribunal acerca de empresas contratadas para prestar apoio às atividades de acompanhamento e fiscalização de concessões (Acórdãos 2472/2020-TCU-Plenário e 1.766/2021-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues); 9.4. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, realize estudo técnico com vistas a aprimorar o estabelecimento metodológico do período das séries históricas utilizadas no cômputo do WACC para próximas modelagens de concessões florestais; 9.5. dar ciência ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que na modelagem de concessões florestais considere o prazo de vida útil dos bens do ativo imobilizado, para fins de depreciação, o definido no Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, bem como que deprecie a totalidade do valor dos ativos, nos termos §3º do art. 121 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, assim como do relatório e do voto que a subsidiam, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; 9.7. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo que atente quanto à tempestividade da fiscalização autorizada no item 9.4.2 do Acórdão 600/2022-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, de forma que seu planejamento esteja alinhado ao período inicial de operação das primeiras Flonas concedidas, considerando, principalmente, o período de duração da Fase I da concessão, quando a modelagem estabelecer mais de uma fase; 9.8. restituir os autos à AudAgroAmbiental para monitoramento do presente Acórdão. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0252-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 253/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.063/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 4. Órgão/Entidade: 1º Regimento de Cavalaria de Guardas. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2022, promovido pelo 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, tendo por objeto a aquisição de material permanente para a Organização Militar e outras doze unidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. determinar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas que, no prazo de trinta dias, adote as providências necessárias para a anulação dos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 66, 92, 106 e 107 do Pregão Eletrônico 2/2022, ou, alternativamente, exclua a exigência de apresentação de certidão de registro e atestado técnico da empresa licitante emitido pelo CREA e retorne à fase de apresentação de propostas para tais itens, comunicando previamente a decisão aos licitantes, e informe ao TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo; 9.4. dar ciência ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas Pregão Eletrônico 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. descrição incompleta do objeto licitatório, uma vez que não consta da descrição do objeto e do termo de referência qualquer menção à necessidade de instalação de equipamentos, não há qualquer detalhamento sobre quais adequações elétricas e mecânicas seriam necessárias, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, o que dificulta a formulação de propostas e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, situação agravada pela participação de outras doze organizações militares na licitação, que não devem possuir uniformidade de necessidades de adequações elétricas e mecânicas para instalação dos equipamentos; 9.4.2. ausência de previsão de vistoria às instalações das organizações militares participantes do certame no instrumento convocatório, ante a informação de que todas as adaptações elétricas e mecânicas necessárias à instalação dos equipamentos seriam de responsabilidade do licitante, de forma a permitir a obtenção de informações necessárias à formulação de propostas, em afronta ao previsto no art. 30, inciso III, da Lei 8.666/1993; 9.4.3. ausência de justificativa nos ETP para permitir adesões à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da administração pública, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 757/2015-Plenário); 9.4.4. pesquisa de preços realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o art. 5º, § 1º da IN Seges 73/2020; 9.4.5. recusa de propostas com base exclusivamente em especificações constantes de catálogo ou em consulta ao site do fabricante, sem que fosse dada, à licitante, a oportunidade de demonstrar o atendimento das especificações do edital, por meio da realização de diligências, em afronta ao art. 43 § 3º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, Acórdão 1211/2021- Plenário, que não só recomenda a realização de diligências, mas permite a inclusão de novos documentos; e 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do voto e do relatório que o acompanham, ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, informando que o inteiro teor pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0253-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 254/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-013.384/2017-1 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Engevix Engenharia e Projetos S.A. (CNPJ 00.103.582/0001-31) e Ministério Público junto ao TCU 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Engevix Engenharia e Projetos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, examinam-se pedidos de reexame interpostos pela Engevix Engenharia e Projetos S.A. e pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 2.135/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual este Tribunal declarou a inidoneidade da ora recorrente para participar de licitações na Administração Pública Federal pelo período de três anos,