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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 112

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200112 112 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Engevix Engenharia e Projetos S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. suspender a eficácia da sanção de inidoneidade aplicada por meio do item 9.2 do Acórdão 2.135/2018-TCU-Plenário, mantendo essa medida enquanto a Engevix Engenharia e Projetos S.A. estiver cumprindo todas as obrigações assumidas mediante o Acordo de Leniência firmado com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia- Geral da União (AGU) em 12/11/2019; 9.4. suspender a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, com relação aos fatos ilícitos em análise neste processo, até que haja manifestação dos órgãos signatários do acordo de leniência mencionado no item 9.3 quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pela Engevix Engenharia e Projetos S.A.; 9.5. informar à Segecex da necessidade de acompanhar o andamento do acordo de leniência referido no item 9.3: 9.5.1 realizando imediatamente diligências à CGU para verificar o cumprimento das obrigações pela Engevix (atual Nova Participações), sobretudo quanto ao cronograma de pagamentos e a adoção de medidas pela CGU quanto ao possível inadimplemento; 9.5.2 elaborando nova instrução, caso verifique o descumprimento de qualquer item do ajuste ou quando todos os compromissos nele estabelecidos tenham sido executados; 9.6. notificar os recorrentes a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0254-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 255/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.552/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional, aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na qual aquela Comissão requer ao Tribunal de Contas da União a realização de fiscalização para aferir a legalidade e legitimidade das despesas efetuadas com o Cartão de Pagamento do Governo Federal no âmbito da Presidência da República. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.2. com fulcro o art. 241 do RI/TCU, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação a autuar processo apartado com classificação reservada, observadas as disposições dos artigos 2º e 4º da Resolução TCU nº 346/2022, para realizar fiscalização contínua, na modalidade de acompanhamento, na Secretaria- Geral da Presidência da República (SG/PR), no Gabinete Pessoal do Presidente da República (GP/PR), no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), contemplando a atuação do Banco do Brasil (BB) como operador das despesas, com o objetivo de avaliar os gastos sigilosos realizados pela Presidência da República, no âmbito do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), devendo o trabalho abranger o período de agosto a outubro de 2022, conforme o requerimento da presente Solicitação; 9.3. nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução 215/2008, classificar, nos sistemas informatizados do TCU, como de interesse do Congresso Nacional o processo de fiscalização que vier a ser autuado, conforme o item 9.2 retro; 9.4. com fundamento no art. 47 da Resolução - TCU 259/2014, sobrestar a apreciação do presente processo até que sejam juntadas a estes autos e encaminhadas ao requerente as informações relativas às despesas efetuadas com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Presidência da República, concernentes ao período de agosto a outubro de 2022, necessárias ao integral cumprimento da presente Solicitação. 9.5. comunicar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, a respeito das medidas adotadas no presente Acórdão e informar que tão logo haja manifestação desta Corte de Contas naqueles autos, serão encaminhadas as informações ora requeridas; 9.6. restituir os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0255-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 256/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.530/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Gabriel Júlio Neto (074.633.606-36). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Gabriel Júlio Neto, em razão de danos ao erário, no montante de R$ 4.895.523,56, na agência Rio Paranaíba/MG (4382) da Caixa, decorrentes de concessões irregulares de crédito consignado, alongamento de empréstimos rurais e transações em contas corrente e poupança sem autorização dos clientes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Gabriel Júlio Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Gabriel Júlio Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor histórico (R$) Data de ocorrência . 299.302,02 31/1/2020 . 150.000,00 3/2/2020 . 51.148,69 19/2/2020 . 213.801,63 21/2/2020 . 181.863,13 21/2/2020 . 713.375,85 21/2/2020 . 642.369,35 21/2/2020 . 213.888,42 21/2/2020 . 332.117,19 21/2/2020 . 164.125,20 4/3/2020 . 218.250,00 5/3/2020 . 208.000,00 5/3/2020 . 160.000,00 13/5/2020 . 93.000,00 14/5/2020 . 61.500,00 14/5/2020 . 316.945,83 14/5/2020 . 810.836,25 14/5/2020 . 52.000,00 15/7/2020 . 13.000,00 15/7/2020 9.3. aplicar ao responsável Gabriel Júlio Neto, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Gabriel Júlio Neto, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar o Sr. Gabriel Júlio Neto, pelo período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.9. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável, para ciência; 9.10. .informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0256-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 257/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.349/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Denúncia 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A .. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão 105/2022 - TCU - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: