DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200114 114 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0260-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 261/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 012.675/2021-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos: Governo do Estado do Ceará e então Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana, atual Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana, atual Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), nas obras de implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza/CE, no período de 12/04 a 24/08/2021, em cumprimento ao Acórdão 2.853/2020-Plenário (Fiscobras 2021). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. dar ciência à Seinfra/CE, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que, em caso de possível pedido de reajustamento do Contrato 9/Seinfra/2018, deverá examinar o cabimento do pleito à luz da responsabilidade do consórcio contratado pelo descumprimento do cronograma físico-financeiro e pelo consequente atraso na execução das obras; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de incluir o empreendimento nos próximos planos de fiscalização; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório de auditoria (peça 62) e da manifestação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (peça 74): 9.3.1. ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para que avalie a oportunidade e conveniência em apurar o reajuste, no Contrato 4/Seinfra/2015, acima do limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993; 9.3.2. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para ciência da possibilidade de que os serviços técnicos contemplados no Contrato 4/Seinfra/2015 venham a ser interrompidos, por extrapolação do limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, com impacto sobre a supervisão da aplicação dos recursos federais no contrato de execução da obra; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0261-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 262/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.458/2022-0. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Agravo (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78); Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 3.2. Recorrente: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78). 4. Entidade: Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760), representando BRA Serviços Administrativos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este agravo interposto contra o despacho à peça 52, por meio do qual foi deferida a concessão de medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário, mediante o acórdão 2/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do agravo quanto à concessão da medida cautelar para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 289 do RI/TCU; 9.2. conceder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à empresa BRA Serviços Administrativos Ltda. a prorrogação de prazo por 20 (vinte) dias para o atendimento integral das oitivas de que tratam os ofícios 66.989/2022-Seproc e 66.985/2022-Seproc; 9.3. comunicar à agravante e ao interessado a respeito desta deliberação; 9.4. restituir os autos à Seproc e, posteriormente, à AudContratações para que deem prosseguimento ao presente feito e 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0262-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 263/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.358/2020-8. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Extraordinária. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marcelo Nery Costa (664.326.187-20); Paulo Márcio Dias Mello (976.115.577-34). 4. Entidade: Autoridade de Governança do Legado Olímpico. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas extraordinária da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, relativamente ao período de 1º/1/2019 a 30/6/2019, data de sua extinção, nos termos do art. 12 da Lei 13.474/2017. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, as contas de Paulo Márcio Dias Mello e Marcelo Nery Costa regulares com ressalvas pela não elaboração de estudos para subsidiar a implantação de gestão sustentável e falta de definição normativa das contrapartidas onerosas pela utilização das instalações do parque olímpico, dando-lhes quitação; 9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, as contas de Leonardo Maciel Gomes Machado, Maria Carmem Gomes Carneiro Derenne, José Cláudio Cunha de Oliveira, Ricardo Corrêa Leão, Alexandre Batista Cerruti, Clarissa Fortunato Bim, Bruno Feitosa Barboza e Jeângelo Machado Cardoso regulares, dando-lhes quitação plena; 9.3. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Escritório de Governança do Legado Olímpico (EGLO), estrutura temporária criada no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para suceder à Autoridade de Governança do Legado Olímpico; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 6/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0263-06/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. (Assinado eletronicamente) DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 1º de março de 2023. (Assinado eletronicamente) MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, e art. 5º, inciso I, e Parágrafo único, todos do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 103/2022, considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 0200.022216/2022-93, aplica à empresa ART STILO PAPELARIA, LIVRARIA, COMÉRCIO E INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 16.731.837/0001-40, com endereço na SHCGN quadra 706/707, bloco H loja 03 -Asa Norte, Brasília-DF, CEP, 70740-680, penalidade de MULTA no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 23 (vinte e três) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2023 O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, e art. 5º, inciso I, e Parágrafo único, todos do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 103/2022, considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 0200.022217/2022-38, aplica à empresa PRÁTICO COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.736.529/0001-06, com endereço na Rua Major Izidoro nº 132-Jardim São Vicente, Cotia-SP, CEP: 06713-170, penalidade de MULTA no valor de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 23 (vinte e três) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA