Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 115

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200115 115 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 140-CJF, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a aplicação de penalidades de advertência, multa moratória e multas compensatórias à empresa JC DIEHL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso X, da Portaria n. 509-CJF, de 30 de agosto de 2022, e conforme o que consta do Processo SEI n. 0003089-81.2021.4.90.8000, resolve: Art. 1º APLICAR à empresa JC DIEHL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ 12.052.704/0001-97, as penalidades de: I - Advertência, em razão do atraso de 1 (um) dia no pagamento de salário relativo ao mês de setembro de 2021, com fundamento na alínea "a" do item 15.2 do Contrato e no art. 87, I, da Lei n. 8.666/1993; II - Multa moratória no valor de R$ 5.620,48 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), com fundamento na Tabela 1 e no item 11 da Tabela 2 do item 15.1 do Contrato e no art. 86 da Lei n. 8.666/1993, em razão da não reposição de funcionário faltoso por 67h24; III - Multa compensatória no valor de R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco centavos), com fundamento na alínea "b" do item 15.2 do Contrato e no art. 87, II, da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexecução parcial da avença relativa à entrega parcial dos uniformes; IV - Multa compensatória no valor de R$ 257,76 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), com fundamento na alínea "b" do item 15.2 do Contrato e no art. 87, II, da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexecução parcial da avença relativa à entrega parcial dos EPI´s; e V - Multa compensatória no valor de R$ 3.490,15 (três mil, quatrocentos e noventa reais e quinze centavos), com fundamento na alínea "b" do item 15.2 do Contrato e no art. 87, II, da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexecução parcial da avença relativa à entrega parcial das ferramentas. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA CORDEIRO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 654, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Aprovação da 3ª Reformulação Orçamentária do CRBio-06, para o exercício de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 22ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região - CRBio-06 para o exercício de 2022, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 6ª Região .R EC E I T A S D ES P ES A S .Receitas Correntes 2.083.682,35 Despesas Correntes 2.349.300,00 .Previsão Adicional 445.000,00 Despesas de Capital 179.382,35 .T OT A L 2.528.682,35 2.528.682,35 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 655, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Aprovação da 3ª Reformulação Orçamentária do CRBio-08, para o exercício de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 22ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região - CRBio-08 para o exercício de 2022, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região .R EC E I T A S D ES P ES A S .Receitas Correntes 3.092.119,94 Despesas Correntes 2.683.307,76 .Receitas Correntes -X- Despesas de Capital 408.812,18 .T OT A L 3.092.119,94 3.092.119,94 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 716, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece normas, condutas e procedimentos para o uso e a administração de redes sociais on-line e dos sítios de internet no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO o art. 8°, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, § 1°, da Constituição Federal, que diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo nº 0711/2022 e na Decisão do Plenário na 546ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen - ROP, resolve: Art. 1º Instituir normas, condutas e procedimentos para o uso e administração de redes sociais on-line e de sítios de internet no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 2° O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deve-se utilizar dos meios de comunicação institucional para atender o interesse público. Art. 3° O texto utilizado para se comunicar com a categoria, a sociedade e demais instituições deve ser simples, objetivo e de fácil entendimento, assegurando o acesso à informação completa, segura e confiável. Art. 4° As campanhas publicitárias devem ter engajamento com o objetivo de agregar valor à profissão e às suas especialidades, bem como atentar para as demandas da categoria e seus direitos. Art. 5° Não é permitida a veiculação de opiniões pessoais ou juízos de valor nas plataformas de comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Toda manifestação ou posicionamento institucional deverá ser justificado por conteúdo informativo, orientativo e/ou educativo. Parágrafo único. É vedada a vinculação de perfis pessoais ou particulares a partir dos perfis institucionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 6º Só é permitida a publicação de fotos de agentes públicos em agendas oficiais ou em atividades justificadas, sendo proibida a veiculação de fotos aleatórias ou figurativas, sem caráter informativo. Art. 7º As redes sociais on-line e sítios institucionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão geridas por profissional designado pelo setor ou área de comunicação dos respectivos conselhos ou por meio de contratos de serviços especializados para esta finalidade. Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Vice-Presidente SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 011/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 132/2019. 04ª ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE PRESIDENTES. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Maioria dos votos. Manutenção do Acórdão Cofen nº 068/2022. Infração aos artigos 24, 25, 43 e 64 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 03 (três) anos. SILVIA MARIA NERI PIEDADE Presidente da mesa MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 077/2021. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 004/2019. 04ª ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE PRESIDENTES. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso. Intempestividade. Maioria dos votos. Manter Acórdão Cofen nº 084/2022. Infração aos artigos 24, 25, 26, 38, 45, 51, 61, 72, 87 e 88 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 01 (um) ano. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente da mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente com voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 016/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 053/2019. 04ª ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE PRESIDENTES. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Maioria dos votos. Manter o Acórdão Cofen nº 115/2022. Infração aos artigos 24, 43, 61, 64 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 05 (cinco) anos. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente da mesa GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE Presidente Relator