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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 116

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200116 116 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.136, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional referente à inspeção técnica de veículos leves e veículos pesados, às alterações das características originais desses veículos, e às condições de emissão de gases poluentes e de ruído por eles produzidos. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em seu art. 13, estabelece que os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia e de agronomia, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e somente terão valor jurídico quando seus autores, forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei; Considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, em seu art. 26, define que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia e da agronomia; Considerando a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que em seu art. 1°, dispõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART); Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n° 9.503, de 1997, em suas Disposições Preliminares - Capítulo I, estabelece que o trânsito em condições seguras é um direito de todos, e que as disposições do referido Código são aplicáveis a quaisquer veículos; Considerando a Resolução Confea n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia; Considerando que as alterações de características de um veículo por mais simples que sejam, afetam o projeto inicial, comprometendo sua estrutura, dinâmica e seus sistemas de funcionamento, e podem acarretar alterações na emissão de gases poluentes oriundos da combustão de veículos automotores, bem como de ruído, resolve: Art. 1º Dispor sobre a atribuição profissional para a execução de serviços de inspeção veicular e de alterações das características originais de veículos automotores. Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se os termos abaixo como sendo: Inspeção veicular: atividade que envolve vistorias, exames ou avaliações das condições técnicas, de uso e conservação de veículos leves e veículos pesados, visando atestar suas condições adequadas para sua circulação, podendo ser visual ou mecanizada, a critério do profissional legalmente habilitado. Laudo Técnico: documento emitido por profissional legalmente habilitado, com fundamentação técnica e científica, contendo as informações observadas durante a execução do serviço, dotado de conclusão sobre as condições do mesmo no termino do serviço. Modificação Veicular: é a alteração na estrutura, nos componentes, na carroceria ou motor de um veículo acabado para atender às necessidades de uso mediante adequação com um novo projeto de engenharia. Projeto: serviço de engenharia através de representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternavas que conduzem à viabilidade da decisão. Serviço de Engenharia: são caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, necessárias à realização de qualquer trabalho ou tarefa, por implicar em risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições. Veículo: é um mecanismo ou conjunto de mecanismos, normalmente utilizado para transporte de pessoas, cargas ou animais, podendo ser conduzidos ou rebocados. Art. 3º A responsabilidade técnica pelas atividades que envolvem a inspeção veicular e de modificação de características de veículos é inerente aos profissionais do Sistema Confea/Crea, conforme atribuições anotadas no respectivo registro profissional. Art. 4º Compete ao profissional definir qual o melhor método e técnica a serem aplicados no desempenho das atividades de inspeção veicular, bem como na alteração de projetos, implantando as modificações que atendam às necessidades do uso do veículo, sendo ele o responsável pelas modificações, emissão do laudo técnico e de quaisquer outras informações nele contidas. Art. 5º É obrigatório o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para emissão do Laudo Técnico. Art. 6º. Revoga-se a Resolução n° 458, de 27 de abril de 2001. Art. 7º. Esta resolução entra em vigor em noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Nº 75646 - Processos Administrativos nº 8853/2021. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO CEARÁ - CRF/CE. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/CE DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75647 - Processo Administrativo nº 812/2019. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO MARANHÃO - CRF/MA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2018. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com as abstenções dos Conselheiros Antônio Geraldo (SP) e Gizelli Coutinho (MA), J U LG A R REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/MA DO EXERCÍCIO DE 2018, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75648 - Processo Administrativo nº 9070/2021. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO GOIÁS - CRF/GO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/GO DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75649 - Processo Administrativo nº 653/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO MARANHÃO - CRF/MA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2020 de EPI's. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/MA DO EXERCÍCIO DE 2020 (EPI's), conforme At a da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75650 - Processo Administrativo nº 8641/2020. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado do ceará - CRF/ce. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2019. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/CE DO EXERCÍCIO DE 2019, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75651 - Processo Administrativo nº 628/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO GOIÁS - CRF/GO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2021. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/GO DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. Nº 75652 - Processo Administrativo nº 9502/2021. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado DO PIAUÍ - CRF/PI. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA . Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de 2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/PI DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre anistia/isenção de multa eleitoral aos profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Norte, que não votaram nas eleições para o pleito eleitoral, realizado no ano de 2017 e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO o parágrafo 2°, do art. 35, da Resolução Cofen n° 695/2022, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo Administrativo Coren-RN n° 11/2022-GAB; CONSIDERANDO que, até a presente data, as multas eleitorais de 2017 não foram implantadas na base de dados do IncorpWare, replicando para o IncorpNet, conforme informação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Coren-RN; CONSIDERANDO a instabilidade no sistema de votação do pleito eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem no ano de 2017, que levou o Cofen a prorrogar por mais 12(doze) horas a votação; CONSIDERANDO o parecer ASSLEGIS nº 138/2018/Cofen, que trata da anistia ou cobrança das multas eleitorais de 2017; CONSIDERANDO o Parecer Nº 68/2022/PROJUR-GERAL no que diz respeito a subjetividade do conceito de "justa causa", de modo que uma vez trazida alguma justificativa pelo profissional, esta deve ser acatada; CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, onde temos: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 01/2023; CONSIDERANDO a autonomia administrativa desta autarquia; CONSIDERANDO a deliberação da 583ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 19 de janeiro de 2023, decidem: Art. 1° - CONCEDER a anistia/isenção da multa eleitoral a todos os profissionais de enfermagem inscritos no Coren-RN aptos a votar e que não votaram no pleito eleitoral ocorrido nos dias 01 e 02 de outubro de 2017, independente de justificativa. Art. 2° - Ficam revogadas as Decisões Coren-RN nº 037 e 051/2020. Art. 3° - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, após a homologação pelo Plenário do Cofen. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Conselheiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Altera o Plano de Cargos e Salários do CRF/MA, extinguindo funções gratificadas relativas à licitações e pregão. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais;, decide: Artigo 1º - Revogar, do anexo IV, do Plano de Cargos e Salários do CRF/MA, as funções gratificadas de "MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO", "PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO" e "PREGOEIRO". Artigo 2º - Os colaboradores de estiverem no exercício de tais funções serão, automaticamente, exonerados de tais funções gratificadas, a partir de 01.02.2023. Parágrafo único. Notifique-se o setor de Recursos Humanos e a Contabilidade, para os fins de ajuste de vencimentos dos colaboradores que forem exonerados das funções gratificadas, a partir de 01.02.2023. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor, após sua aprovação pela plenária, em 31.01.2023. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente