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Diário Oficial da União · 02/03/2023 · pág. 117

DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200117 117 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Regulamenta as atribuições dos agentes públicos nas funções essenciais previstas no art. 8 da Lei 14133/2021 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais ao procedimento de contratação, conforme exigência no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decide: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Deliberação regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, e demais providências, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA. CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO Agente de Contratação Art. 2º - O Agente de Contratação será designado pelo Presidente do CRF/MA, dentre os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo, e que preencham os requisitos do art. 9º. § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O Presidente do CRF/MA poderá designar mais de um agente de contratação. § 3º O Agente de Contratação poderá ser auxiliado por assessoria terceirizada para este fim. Equipe de apoio Art. 3º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do CRF/MA, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. Parágrafo único. Poderá ser designado terceiro contratado para auxliar a equipe de apoio. Comissão de contratação Art. 4º - Os membros da comissão e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do CRF/MA, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. § 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 5º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Parágrafo único. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. Operador de Dispensa Eletrônica Art. 7º - O agente público responsável pela condução da plataforma de dispensa eletrônica será designado pelo Presidente do CRF/MA, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. Parágrafo único. O operador de dispensa eletrônica deverá realizar a condução do procedimento de acordo regulamento próprio que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica. Redator Art. 8º - O agente público responsável pela elaboração da minuta do edital de licitação e seus anexos será designado pelo Presidente do CRF, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. § 1º Sempre que necessário, observada complexidade na contratação, poderá ser solicitado auxílio de outro servidor ou assessoria técnica para revisão das minutas elaboradas. § 2º Não poderá ser designado como redator o agente público já designado como agente de contratação, conforme estabelecido no art. 7º , §1º, da Lei 14.133/21. Requisitos adicionais para designação Art. 9º - Além dos requisitos dispostos em cada tópico próprio, deverá o agente público designado preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública, salvo disposto no art. 2º; II - ter experiência em atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 10 - Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação do CRF/MA seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente do CRF/MA para adjudicação e para homologação. §1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. §2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. §3º Considerando o princípio da segregação das funções, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. §4º O chefe imediato ao setor de licitações e contratos deve designar servidor para elaboração das minutas de edital e seus anexos, observando sempre o grau de qualificação e experiência do servidor. §5º O agente de contratação deverá realizar análise dos autos processuais, com a finalidade da identificação de erros, devendo, sempre que observado, despachar ao setor correspondente para saneamento da falha. §6º O agente de contratação poderá ser auxiliado de assessoria técnica durante a fase externa da licitação. Art. 11 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Art. 12 - Caberá à comissão de contratação: I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Deliberação; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento específico. Art. 13 - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral e Controladoria, para auxiliar no desempenho das suas funções. Art. 14 - Caberá ao operador de dispensa eletrônica: I - dar impulso ao procedimento, realizando o cadastramento junto ao sistema das informações processuais; II - acompanhar os trâmites do procedimento e promover diligências, se for o caso; III - conduzir e coordenar o procedimento, nos termos de Deliberação específica; e IV - encaminhar o processo instruído, após encerradas de todas as fases, ao chefe imediato do setor de licitações e contratos, nos termos de Deliberação específica. Parágrafo único. O operador de dispensa eletrônica poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes ao setor requisitante do instrumento de Termo de Referência ou equivalente. Art. 15 - Caberá ao redator elaborar as minutas de edital e seus anexos de acordo com a legislação correspondente e modelos de minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, disponibilizadas pelo setor de licitações e contratos; Art. 16 - As competências inerentes aos gestores e fiscais de contratos serão tratadas em Deliberação específica. Art. 17 - Aos colaboradores que forem designados e assumirem os cargos previstos nesta Deliberação, serão devidos, a título de gratificação por função, os seguintes percentuais: Equipe de Apoio (20%), Operador de Dispensa (30%) e Agente de Contratação (30%). Parágrafo único. A gratificação será computada somente sobre o vencimento base do colaborador. Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor, após sua aprovação pela plenária. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente DELIBERAÇÃO Nº 5 - CRF/MA, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Atualiza a regulamentação, no âmbito do CRF/MA, do Plantão Fiscal para o ano de 2023, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960; CONSIDERANDO o verbete da Súmula nº 413 do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência Administrativa, os quais norteiam a Administração Pública; CONSIDERANDO que consta no § 1º do Art. 15 da Lei Federal nº 5.991/73 que "A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do Estabelecimento."; CONSIDERANDO o teor do inciso I do Art. 6° da Lei Federal nº 13.021/14, no qual coloca: "Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, e ter a presença do farmacêutico durante todo horário de funcionamento"; CONSIDERANDO o que consta no inciso IV do Art. 4° da Resolução CFF Nº 648/17; CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 2°, inciso X c/c o Art. 9°, incisos II, todos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão; E CONSIDERANDO ser a saúde um direito fundamental ao ser humano, preconizado pela Constituição Federal de 1988, devendo os Órgãos Estatais prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, como dispõe o Artigo 1° da Lei Federal n° 8.080/90, delibera: Artigo 1º - Fica regulamentado no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA o Plantão do Farmacêutico Fiscal. Artigo 2º - O Plantão Fiscal, realizado pelo Farmacêutico Fiscal do Conselho Regional de Farmácia no Estado do Maranhão, obedecerá a pontuação mínima estabelecida em ANEXO, de acordo com a complexidade da inspeção, podendo ser realizada durante os dias úteis da semana, sábados, domingos, pontos facultativos e feriados, bem como no decurso dos períodos diurno e/ou noturno. §1° - A pontuação total é obtida com a soma do número de estabelecimentos inspecionados e seu respectivo valor em pontos, sendo base para parâmetros o tipo de estabelecimento, dia da semana e período fiscalizado. §2° - A cada Ficha de Verificação do Exercício Profissional (FVEP) aplicada, soma-se 02 (dois) pontos no resultado final, conforme já resta previsto em Resolução do C F F. §3° - O Farmacêutico Fiscal pra receber o benefício da compensação, deverá alcançar a pontuação mínima de 15 (quinze) pontos em fiscalização noturna e 20 (vinte) pontos em fiscalizações de final de semana, feriados ou pontos facultativos.. §4° - Caso o Farmacêutico-Fiscal, por algum imprevisto, não venha a atingir a pontuação mínima, desde que autorizado pelo Departamento de Fiscalização e aprovada pelo Coordenador da Fiscalização ou pelo Vice-Presidente do CRF/MA, poderá complementar com outra fiscalização equivalente a iniciada para atingir a pontuação mínima.