DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200118 118 Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §5º - A fiscalização de estabelecimentos que estejam fechados, independentemente da natureza (hospitalar, farmácia comunitária, distribuidora etc.), somente contabilizará 1 (um) ponto, limitados a 2 (dois) pontos por plantão fiscal. Artigo 3º - Os plantões serão realizados conforme escala pré-definida pela Coordenação de Fiscalização e aprovada pelo respectivo coordenador ou pelo Vice- Presidente do CRF/MA, em até 4 (quatro) plantões por mês, em caráter facultativo, de acordo com ordem de serviço específica. Parágrafo único. Em caso de fiscalizações específicas, oriundas de denúncias ou realizadas em horário extraordinário (madrugada), ainda que não contempladas na escala pré-definida, porém designadas por ordem de serviço específica, poderão ser remuneradas ou compensadas, independente do número de estabelecimentos, desde que submetidas regularmente à Coordenação de Fiscalização, e aprovadas pela Vice-Presidência do CRF/MA . Artigo 4° - Fica instituído o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) de compensação para cada exercício de plantão do Farmacêutico Fiscal, sendo a quantidade de 04 (quatro) o número máximo por fiscal/mês. §1º - A compensação não integrará a remuneração do farmacêutico fiscal, não podendo ser incorporada para efeitos consectários sob hipótese alguma. §2º - O farmacêutico fiscal poderá escolher entre o recebimento do valor do plantão fiscal ou a compensação com a folga. Artigo 5º - A título comprobatório para o pagamento da compensação, deverá o Farmacêutico-Fiscal apresentar relatório específico de fiscalização do plantão fiscal, com critérios a serem definidos pela Coordenação do setor, ao término de cada etapa, e entregar no Departamento de Fiscalização devidamente protocolado para fazer jus ao valor descrito no caput do artigo anterior, condicionado à aprovação da Diretoria do CRF/MA. Artigo 6º - A realização da fiscalização do plantão fiscal só é válida para os municípios que contemplem a Assistência Plena, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Deliberação do CRF-MA. Artigo. 7º - Ficam ratificados todos os pagamentos feitos a título de plantão fiscal no ano de 2022, desde que devidamente comprovado o efetivo cumprimento das fiscalizações. Artigo 8º - Esta Deliberação entra em vigor em 20.01.2023, após a devida análise e aprovação do seu teor pelo Plenário do CRF/MA, com vigência até 31.12.2023. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente ANEXO I QUADRO DE PONTUAÇÃO POR ESTABELECIMENTO . TIPO DE ESTABELECIMENTO PONTOS . Farmácia / Drogaria 01 . Farmácia Hospitalar 03 . Distribuidora / Transportadora / Importadora 02 . Lab. Análises Clínicas/Postos de Coleta 02 . Indústrias 02 . Outros 02 . Estabelecimentos Fechados 01 (limite de 2 por plantão ) Obs 1: A pontuação total é obtida com a soma do número de estabelecimentos inspecionados de acordo com o tipo de estabelecimento e seu respectivo valor em pontos. Obs 2: A cada ficha de verificação do exercício profissional aplicada, soma-se 02(dois) pontos no resultado final. Obs 3: A fiscalização de estabelecimentos que estejam fechados, independentemente da natureza, somente contabilizará 1 (um) ponto, limitados a 2 (dois) pontos por plantão fiscal. DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação dos gestores e fiscais de contratos. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes públicos designados como Gestores e Fiscais de contratos, conforme exigência no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decide: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Deliberação regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação dos agentes públicos designados como gestores e fiscais de contratos, e demais providências, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA. CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO Art. 2º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pelo Presidente do CRF/MA para exercer as funções estabelecidas nesta Deliberação. § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. §3º Os fiscais de contrato deverão ser designados por ato administrativo publicado no Diário Oficial da União ou no próprio termo de contrato ou instrumento equivalente, devendo, no último caso, ser publicado no site da transparência do CRF/MA . Art. 3º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES Gestor de contrato Art. 4º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - coordenar as rotinas de acompanhamento dos contratos, gerenciando o histórico da prestação dos serviços, para posterior indicação da viabilidade de prorrogação contratual; IV - gerenciar a vigência dos contratos e atas de registro de preços, com os respectivos saldos, alertando, sempre que necessário, ao servidor ou asessoria competente para dar início aos novos processos administrativos; V - realizar o recebimento definitivo do objeto; VI - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pelo setor jurídico do C R F/ M A ; VII - manter contato direto com os prepostos das contratadas para resolução de controvérsias e assinatura de documentos, quando for o caso; VIII - emitir ordens de fornecimento ou serviço, quando necessário; Fiscal do contrato Art. 5º - Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. Art. 6º - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais, e o recebimento definitivo, do gestor do contrato. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato. Art. 7º - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Deliberação, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor, após sua aprovação pela plenária. ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 2.995, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de 2013. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, cumulado com o artigo 32, da Resolução CFMV nº. 1330, de 16 de junho de 2020 e, Considerando a decisão da 548ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º. Alterar o §2º e incluir o parágrafo 3º no artigo 1º da Resolução CRMV- SP nº 2207 de 24 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: §2º As indicações dos defensores dativos inscritos, para atuarem nos processos ético-profissional, deverão obedecer à ordem alfabética crescente. Após a homologação das listas de profissionais inscritos para a prestação de defensoria dativa, haverá continuidade das nomeações a partir do último profissional nomeado na lista anterior; §3º Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo defensor dativo, não é permitido o substabelecimento a outro profissional. O não cumprimento desta regra sujeita o defensor dativo às sanções de seu respectivo Conselho de Classe. Art. 2º. Alterar o artigo 3º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A remuneração do defensor dativo, que deve atuar em todas as fases do processo ético, inclusive com apresentação de recurso e/ou contrarrazões ao CFMV, por deliberação da Plenária do CRMV-SP, é fixada no valor de 80 (oitenta) UFESP´s. Art. 3º Alterar o artigo 4º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O pagamento da remuneração do defensor dativo será realizado somente após o trânsito em julgado do processo ético-profissional. Art. 4º Alterar o caput do artigo 5º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O defensor dativo, que seja médico-veterinário ou zootecnista, nomeado por esta Resolução e que não responder a qualquer ato convocatório do CRMV-SP, além de ser imediatamente substituído por outro profissional, estará sujeito a responder processo ético-profissional perante o CRMV-SP; Art. 5º Renumerar o parágrafo único do Artigo 5º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de 2013, sem alteração de seu texto, que agora passa a ser o parágrafo segundo. Art.6º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2668, de 26.6.2017 e seus efeitos retroagem à data da decisão deliberativa da Sessão Plenária Ordinária de 19 de janeiro de 2023. ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Presidente do Conselho FERNANDO GOMES BUCHALA Secretário-Geral