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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/04/2023 · pág. 26

DOEAM 24/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 24 de abril de 2023 14 PROFESSOR ENSINO REGULAR DISCIPLINA: GEOGRAFIA CLAS. INSCRIÇÃO NOME 4 2022172003951 FELIPE KEVIN RAMOS DA SILVA 5 2022172005742 FRANCISCA DOURADO ALVES DISCIPLINA: MATEMÁTICA CLAS. INSCRIÇÃO NOME 7 2022172001608 ROSIMAR GOMES DOS SANTOS 8 2022172007763 VANEY DIAS CABRAL COMUNIDADE: CAIAMBE DISCIPLINA: GEOGRAFIA CLAS. INSCRIÇÃO NOME 3 2022172011709 ELISSON JOSE MONTEIRO LIMA PROFESSOR ENSINO PRESENCIAL COM MEDIAÇÃO TECNOLÓGICA COMUNIDADE: SÃO RAIMUNDO DO MOQUENTAL CLAS. INSCRIÇÃO NOME 3 2022172008175 ATILA DA SILVA BORGES CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 20 de abril de 2023. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#131394#14#133995/> Protocolo 131394 <#E.G.B#131398#14#133999> PORTARIA GS Nº 357, DE 20 DE ABRIL DE 2023. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, inciso IV da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007; CONSIDERANDO que o assédio moral e sexual violam o direito à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, atentando contra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do aluno e do servidor, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante no ambiente institucional de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de constituir Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, com a finalidade de desenvolver atividades de caráter apuratório e sigiloso nas investigações administrativas no tocante às denúncias de assédio moral e sexual que envolvam alunos e/ ou servidores desta Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade estabelecer eficácia e celeridade nas denúncias específicas de assédio moral e sexual, ficam estabelecidas as bases na Lei n° 1762, de 14 de novembro de 1986, Lei n° 1778, de 09 de janeiro de 1987, Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, Lei n° 2.624 de, de 22 de dezembro de 2000, e Lei n° 5.378, de 6 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 004/2023-GABINETE/SEDUC/ SIGED, RESOLVE: Art. 1º INSTITUIR, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC, a Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, com a finalidade de desenvolver as atividades de caráter apuratório e sigilosas para instrução dos processos de investigação administrativa no tocante às denúncias de Assédio Moral e Sexual, formalizadas nas Escolas, Ouvidorias, Coordenadorias e Sede desta Secretaria, ou encaminhadas por meio de denúncias formalizadas a outros órgãos; Parágrafo único: A Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual apurará as denúncias atinentes aos servidores do quadro efetivo, suplementar e temporários, bem como aos servidores comissionados, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos das Leis Nacionais, Estaduais vigentes e demais disposições legais; Art. 2º É competente para determinar a instauração de Sindicância de que trata esta portaria, com despacho fundamentado, o titular da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; Art. 3º A Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual deverá ser composta por, preferencialmente, 2/3 (dois terços) de servidores efetivos e será presidida por um integrante com qualificação técnico-jurídica: §1° A comissão será composta por até 07 (sete) integrantes, da seguinte forma: I - Um presidente; II - Um secretário (a); III - 05 (cinco) membros. § 2° Os membros serão designados por ato discricionário da Secretária Estadual de Educação e Desporto, os quais ficarão diretamente subordinados à Titular da Pasta; § 3° Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual serão designados para um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da Titular da Pasta; § 4° Em caso de necessidade de substituição de membro, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituto, obedecendo o disposto no §2°, deste artigo; § 5° Os servidores que atuarão em cada caso concreto serão designados por Portaria da Secretária de Estado de Educação e Desporto, em sistema de revezamento entre os membros da Comissão, mediante a composição dos 03 (três) servidores, sempre sob a direção do (a) Presidente, de um (a) relator(a) e um membro; Art. 4º A Comissão tem por objetivo apurar a autoria e materialidade das supostas denúncias de assédio moral e sexual que envolvam alunos da rede estadual, servidores do quadro efetivo, suplementar e temporários, bem como servidores comissionados, a fim de sugerir a instauração de Processo Administrativo Disciplinar; Parágrafo Único: Em caso de servidor temporário, a Comissão poderá sugerir as penalidades previstas na Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, assim como o que rege o Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado. Art. 5˚ A Comissão adotará todas as medidas legais necessárias à obtenção positiva de sua finalidade, com observância aos princípios e normas que regem o processo administrativo; Art. 6˚ A Comissão instruirá os processos sob sua responsabilidade, com vistas à observância de prazos legais e será responsável pela elaboração do relatório conclusivo de apuração a ser submetido à autoridade superior do órgão; Art. 7˚ A decisão final para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, bem como a aplicação de penalidades será de competência exclusiva da Secretária de Estado de Educação e Desporto, em despacho fundamentado, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, na forma do art. 37 da Constituição Federal; Art. 8° Os procedimentos a serem adotados ao cumprimento do disposto nesta Portaria serão regulamentados pela Titular da Pasta, em ato normativo próprio; Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 20 de abril de 2023. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#131398#14#133999/> Protocolo 131398 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC <#E.G.B#131344#14#133945> ESPÉCIE: CONTRATO Nº 05/2023-SEC. DATA: 19.04.2023. Partes: Estado do Amazonas/SEC e FUNDAÇÃO REDE AMAZÔNICA. Objeto: Contratação direta, consubstanciada no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, visando a participação do Governo do Estado do Amazonas por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, através de apoio, mediante patrocínio, para a realização do projeto ÓPERA EM REDE- ARTE, MEIO AMBIENTE E CIDADANIA, pela Fundação Rede Amazônica, a ser realizado nos meses de abril a agosto de 2023, conforme consta no projeto básico. Valor Global: R$ 4.699.707,20 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sete reais e vinte centavos). DO: UO: 20101; PT: 13.392.3303.2083.0001; ND: 33903986; FT: 1.501.1600.0000.0000; 2023NE0000260, em 19.04.2023, no valor de R$ 4.699.707,20 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sete reais e vinte centavos). Prazo: .19.04.2023 a 19.08.2023. Manaus, 24.04.2023. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#131344#14#133945/> Protocolo 131344 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO