DOEAM 10/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 10 de abril de 2023 34 PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023. NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas RATIFICO , a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições citadas. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#129619#34#132189/> Protocolo 129619 <#E.G.B#129605#34#132175> CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO o teor do art. 48, parágrafo 2º e 3º da Lei nº 9.394/96 - LDB; CONSIDERANDO as orientações constantes na Resolução nº01/2022 de 25 de julho de 2022, do CNE/CES, Resolução nº10/2017-CONSUNIV/UEA e Portaria Normativa nº 22/2016 de 13 de dezembro de 2016, do CNE/CES; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a análise de mérito do desempenho acadêmico do(a) interessado(a) e de seu aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da documentação apresentada no processo de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto sensu expedido por instituição estrangeira de ensino superior; CONSIDERANDO que é facultado à comissão nomeada pela universidade, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira, conforme previsto no § 4º do Art. 30º da Portaria Normativa nº22/2016-CNE/ CES, e, por fim, RESOLVE: APROVAR as normas e critérios para a análise de mérito do processo de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, respeitada a legislação vigente, nos termos desta Resolução. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2023. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#129605#34#132175/> ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO Art. 1º O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - Requerimento de solicitação, modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP; II - Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil, modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP; III - Cópia da certidão de nascimento ou casamento; IV - Cópia de documento de identidade com fotografia; V - Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos internacionais firmados; VI - Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina; VII - Exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos; VIII - Comprovante de aprovação do Comitê de Ética, ou órgão equivalente, quando for o caso, para as pesquisas que ocorreram com seres humanos e/ou animais, à critério de cada Programa de Pós- graduação Stricto Sensu - PPGSS. IX - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, o endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; X - Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós- graduação da instituição, quando houver e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens. XI - Comprovante de pagamento da taxa, nos termos da Resolução nº 74/2022 - CONSUNIV, conforme conta corrente informada pela PROPESP. §1º - Serão considerados documentos de identidade: carteira de identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte para brasileiros ou carteira de registro nacional migratório emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; §2º - Os documentos de que tratam os itens V, VI e VII deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário. Art. 2º A Universidade poderá solicitar, quando julgar necessário, ao requerente a tradução da documentação prevista neste artigo; Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol; CAPÍTULO I - ANÁLISE DO PEDIDO Art. 3º A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada pela UEA em curso do mesmo nível e mesma área de conhecimento ou equivalente. Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas; Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes. Art. 4º O pedido será analisado preliminarmente pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPESP, caso a documentação esteja de acordo com a legislação vigente será encaminhada a Coordenação de curso pós-graduação stricto sensu do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 5º Para cada curso de pós-graduação stricto sensu será constituída uma Comissão de Reconhecimento de Diploma, composta por no mínimo 3 (três) membros docentes. Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será indicada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e designada pela PROPESP. Art. 6º A aplicação de outros instrumentos também pode ser utilizada, em substituição ou em forma complementar ao processo regular de avaliação do mérito do pedido. §1º - A aplicação de outros instrumentos deve ter sempre como finalidade aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição de origem, tem o mesmo valor em termos do que se tem como parâmetro para a pós-graduação brasileira ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO Art. 1º O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - Requerimento de solicitação, modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP; II - Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil, modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP; III - Cópia da certidão de nascimento ou casamento; IV - Cópia de documento de identidade com fotografia; V - Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos internacionais firmados; VI - Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina; VII - Exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos; VIII - Comprovante de aprovação do Comitê de Ética, ou órgão equivalente, quando for o caso, para as pesquisas que ocorreram com seres humanos e/ou animais, à critério de cada Programa de Pós- graduação Stricto Sensu - PPGSS. IX - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, o endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; X - Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós- graduação da instituição, quando houver e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens. XI - Comprovante de pagamento da taxa, nos termos da Resolução nº 74/2022 - CONSUNIV, conforme conta corrente informada pela PROPESP. §1º - Serão considerados documentos de identidade: carteira de identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte para brasileiros ou carteira de registro nacional migratório emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; §2º - Os documentos de que tratam os itens V, VI e VII deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário. Art. 2º A Universidade poderá solicitar, quando julgar necessário, ao requerente a tradução da documentação prevista neste artigo; Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol; CAPÍTULO I - ANÁLISE DO PEDIDO Art. 3º A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada pela UEA em curso do mesmo nível e mesma área de conhecimento ou equivalente. Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas; Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes. Art. 4º O pedido será analisado preliminarmente pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPESP, caso a documentação esteja de acordo com a legislação vigente será encaminhada a Coordenação de curso pós-graduação stricto sensu do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 5º Para cada curso de pós-graduação stricto sensu será constituída uma Comissão de Reconhecimento de Diploma, composta por no mínimo 3 (três) membros docentes. Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será indicada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e designada pela PROPESP. Art. 6º A aplicação de outros instrumentos também pode ser utilizada, em substituição ou em forma complementar ao processo regular de avaliação do mérito do pedido. §1º - A aplicação de outros instrumentos deve ter sempre como finalidade aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição de origem, tem o mesmo valor em termos do que se tem como parâmetro para a pós-graduação brasileira Protocolo 129605 §2º - A decisão de realizar outros instrumentos deve ser justificada pela Comissão de reconhecimento do curso de pós-graduação da UEA, responsável pelo exame do mérito. §3º A data do início da aplicação de outros instrumentos, bem como a definição dos critérios que serão adotados no processo de avaliação deverão ser comunicados pela Comissão ao(a) requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do endereço eletrônico informado pelo requerente. §4º O requerente, para ser aprovado no processo avaliativo, deverá ter sua avaliação baseada nos parâmetros estabelecidos nos regimentos internos de cada programa. Art. 7º Caberá a comissão elaborar parecer circunstanciado, no qual informará o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento de diploma de pós-graduação. §1º - A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias, mediante a existência de dúvidas sobre a equivalência do estudo realizado no exterior. §2º - A PROPESP de posse do parecer circunstanciado da Comissão de Reconhecimento encaminhará ao(a) requerente. §3º - Em caso de deferimento, o processo seguirá para os trâmites necessários quanto ao reconhecimento. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO