DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 22 Da licitação para registro de preços Art. 12. Caberá ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC realizar com exclusividade os procedimentos licitatórios de registro de preços e o gerenciamento da ata de registro de preços, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 221 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o registro de preços destinado aos órgãos executores que possuem comissão de licitação própria prevista em seu regimento interno ou em lei de criação. Art. 13. A licitação para o registro de preços será realizada na forma eletrônica, nas modalidades de pregão ou de concorrência, com critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado. Parágrafo único. A licitação será precedida de ampla pesquisa de mercado, observados o art. 27 e §§1º e §2º do art. 28 do Decreto Estadual n.º 47.133, de março de 2023. Art. 14. A Administração poderá dividir o objeto em lotes, nos moldes do art. 40 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023, e no parágrafo único do art. 46, do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023. Parágrafo único. O pedido de registro de preços, para o próprio órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de idêntico serviço, a ser prestado no mesmo local, somente será processado pelo CSC se devidamente justificado, salvo a exceção do art. 23 desta IN. Art. 15. O edital de licitação para o registro de preços observará o disposto no Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, e nos artigos 82 a 85 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e também especificará, no mínimo: I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade da ata de registro de preços; II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços constantes no PLS; III - prazo de validade da ata de registro de preços; IV - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou do comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado; V - minuta da ata de registro de preços e de contratos, quando for o caso; e VI - penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas na ata de registro de preços e nos respectivos contratos. Parágrafo único. Desde que previsto em edital, os licitantes poderão apresentar proposta de preços com quantidade inferior à demandada, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Da contratação direta para registro de preços Art. 16. A contratação direta para registro de preços deve observar o Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023, e demais disposições desta IN. Parágrafo único. É vedado ao CSC realizar o procedimento de contratação direta para o registro de preços por meio do procedimento previsto no art. 163 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023. Da Formalização da ata de registro de preços Art. 17. Compete ao Presidente do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, ou ao servidor a quem for delegada competência, adjudicar e homologar a licitação ou o processo de contratação direta e assinar as atas de registros de preços, quando não se tratar de ata de registro de preço exclusiva, na forma do artigo 6° desta IN. Art. 18. Homologado o resultado da licitação ou do processo de contratação direta, o CSC convocará o(s) interessado(s) para assinar(em) a ata de registro de preços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §1.º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido do fornecedor durante o seu transcurso, devidamente justificado, e desde que aceito o motivo apresentado pelo CSC. §2.º A recusa injustificada para assinar a ata de registro de preços ou a justificativa não aceita pelo CSC implicará a instauração de procedimento de responsabilização administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos moldes dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023. §3.º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo, o CSC convocará os integrantes do cadastro reserva, na ordem de classificação. §4º Não obtendo êxito na convocação mencionada no §3º, o CSC poderá convocar os licitantes remanescentes do certame, conforme art. 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023. §5.º Aplica-se o disposto no §2.º deste artigo ao fornecedor integrante do cadastro reserva que não assinar a ata de registro de preços. Art. 19. A ata de registro de preços conterá as seguintes informações, no mínimo: I - indicação do processo licitatório e modalidade licitatória ou da contratação direta; II - qualificação do órgão gerenciador e do(s) fornecedore(s) cujos preços serão registrados; III - objeto licitado e seus detalhamentos, conforme o termo de referência ou o projeto básico, bem como a marca e o modelo, se houver; IV - preço unitário e global do objeto; V - condições para a execução do objeto; VI - quantitativos a serem registrados, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 desta IN; VII - prazo de validade da ata de registro de preços e a possibilidade de prorrogação, conforme previsão editalícia; VIII - procedimentos de reajuste ou de repactuação da ata de registro de preços, quando couber; IX - procedimento para a formalização de contratos administrativos decorrentes da ata de registro de preços; e X - registro dos fornecedores que aceitaram compor o cadastro reserva da ata de registro de preços, na ordem de classificação do certame. §1.º A ata de registro de preços, a ser disponibilizada no Portal e-compras. am, será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora, pelo CSC e pela(s) pessoa(s) jurídica(s) ou física(s) vencedora(s) da licitação ou do procedimento de contratação direta. §2.º A ata de registro de preços será divulgada no Portal e-compras.am e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, durante a sua vigência. §3.º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro reserva somente será realizada quando houver a necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital; ou II - quando houver o cancelamento do registro de preços, nas hipóteses previstas no inciso IV dos artigos 30 e art. 31 desta IN. Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade da proposta, mediante pesquisa de mercado. Art. 21. A existência de ata de registro de preços válida não obriga a Administração Pública a firmar as contratações que dela possam advir, tampouco autoriza o fornecedor a atender as demandas por motivos relacionados a quantidades mínimas ou máximas. Parágrafo único. Constitui-se faculdade da Administração Pública a definição da quantidade a ser contratada, conforme a necessidade, obedecendo-se ao previsto na ata de registro de preços. Art. 22. O órgão executor poderá aceitar a entrega de produto de marca ou de modelo distinto daquele registrado em ata, por motivo ou fato superveniente à licitação, devidamente comprovado, e desde que: I - o produto possua desempenho ou qualidade igual ou superior ao registrado em ata; II - a substituição do produto não caracterize modificação do objeto registrado; III - o produto substituto atenda às especificações técnicas exigidas no termo de referência e no edital de licitação correspondente; e IV - a substituição não resulte em majoração do preços registrado em ata. §1.º A aceitação de marca e modelo distinto do produto registrado é de responsabilidade do órgão contratante. §2.º Na hipótese de produto descontinuado no mercado, a substituição de marca e/ou modelo, além do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, ficará condicionada à anuência do CSC que poderá anuir com a alteração ou cancelar a ata de registro de preços. Art. 23. É permitido ao CSC firmar mais de uma ata de registro de preços, para um mesmo item de material ou de serviço, desde que seja para atendimento de órgão central e suas unidades. Da alteração do quantitativo e dos preços registrados Art. 24. Os quantitativos registrados em ata de registro de preços poderão ser acrescidos ou suprimidos, unilateralmente pelo CSC, sendo o fornecedor obrigado a aceitar tais acréscimos e supressões, em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo inicial. §1.º A recusa injustificada do fornecedor em assinar o termo aditivo à ata de registro de preços ou a justificativa não seja aceita pelo CSC, implicará a instauração de procedimento de responsabilização administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa,nos moldes dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023. §2.º No caso previsto no §1.º deste artigo, o CSC poderá convocar os integrantes do cadastro reserva, na ordem de classificação. §3º Não obtendo êxito na convocação mencionada no §2º, o CSC poderá convocar os licitantes remanescentes do certame, conforme art. 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023. §4.º Aplica-se ao disposto no §1.º ao fornecedor integrante do cadastro reserva que não assinar a ata de registro de preços. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO