DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 21 VII - gerenciar as atas de registros de preços e demais atos delas decorrentes, disponibilizando-as aos órgãos executores participantes no Portal e-compras.am; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, nos termos desta IN; IX - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento de registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; X - assegurar o correto cumprimento das disposições constantes nas atas de registros de preços que vierem a ser firmadas; XI - deliberar acerca das solicitações de compras dos órgãos executores participantes do registro de preços, bem como requerer justificativa quando a quantidade solicitada for superior ao correspondente no plano de suprimento (PLS); XII - iniciar novo processo licitatório para o registro de preços, no caso das aquisições contínuas, quando: a) for consumido 60% (sessenta por cento) dos quantitativos da ata de registro de preços; ou b) faltar 120 (cento e vinte) dias para o término da vigência da ata de registro de preços. Parágrafo único. Compete à Autoridade Máxima do CSC: I - autorizar, instaurar, adjudicar e homologar as licitações e as contratações diretas para formação dos registros de preços quando realizadas para mais de um órgão executor; II - assinar a ata de registro de preços; III - autorizar as solicitações de adesão às atas de registros de preços dos órgãos executores não participantes, quando for possível, nos termos desta IN; IV - instaurar procedimento de responsabilização administrativa em decorrência do descumprimento da ata de registro de preços, garantida a ampla defesa e contraditório, sem prejuízo do dever de cada órgão contratante, nos termos dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023; e V - cancelar a ata de registro de preços vigente nos termos dos artigos 30 a 32 desta IN. Das competências do órgão executor participante Art. 7º. Compete ao órgão executor participante: I - incluir, no Portal e-compras.am, os pedidos de registro de preços, contendo estimativa de consumo, o cronograma de contratação com as respectivas especificações, o termo de referência ou o projeto básico, nos termos, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023 e desta IN; II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão executor participante, nos prazos estabelecidos pelo CSC; III - contratar com o fornecedor nos termos estabelecidos na ata de registro de preços; VI - providenciar a publicação do extrato das contratações oriundas de ata de registro de preços no Diário Oficial do Estado do Amazonas; V - informar ao CSC a recusa do fornecedor em assinar o instrumento contratual ou o atraso injustificado da retidada da nota de empenho de despesa ou outro instrumento de contratação. VI - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor na ata de registro de preços e no contrato, e, em caso de inadimplência, instaurar o procedimento de responsabilização administrativa, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023; e VII - autorizar e homologar o procedimento de licitação para a ata de registro de preços exclusiva. Parágrafo único. O órgão executor ao participar da ata de registro de preços deverá: I - concordar com o objeto a ser licitado quando convocado pelo CSC, nos termos do art. 11 e seguintes desta IN. II - ter ciência da ata de registro de preços, inclusive de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; III - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao CSC eventual desvantagem quanto à sua utilização; Adesão do órgão executor não participante Art. 8.º É facultada a adesão de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, às atas de registro de preços elaboradas pelo Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos: I - existência de manifestação formal do CSC e do fornecedor de aceitação da adesão à ata de registro de preços; e II - atendimento das disposições contidas no edital e na ata de registro de preços. §1.º O órgão executor não participante deverá instaurar procedimento de responsabilização administrativa em caso de descumprimento contratual, garantida a ampla defesa e o contraditório. §2.º O fornecedor, ao aceitar a adesão à ata de órgão executor não participante, deverá manter o cumprimento das obrigações assumidas na ata de registro de preços assinada perante o CSC e os órgãos executores participantes. §3.º O CSC, ao analisar as solicitações de adesão à ata de registro de preços, observará os seguintes limites: I - o quantitativo, por órgão ou entidade, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãoes executores participantes; e II - o somatório das adesões não poderá ultrapassar, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, em qualquer situação. §4.º Caberá à autoridade máxima do CSC, ou a quem delegada competência, a aprovação da adesão à ata, sendo vedada a adesão quando: I - o órgão executor não participante não demonstrar que o objeto registrado atende às suas necessidades; II - o órgão executor não participante solicitar a adesão fracionada do item da ata; e III - o bem ou serviço pretendido não corresponder ao registrado na ata. §5.º A solicitação de adesão e a respectiva autorização do CSC serão realizadas de forma eletrônica, por meio do Portal e-compras.am. Art. 9.º É facultada aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Amazonas a adesão à ata de registro de preços promovida pela União, por outros Poderes, por outros Estados, por suas capitais e por municípios ou consórcios de municípios, com população acima de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, devendo ser observadas as seguintes condições: I - o processo de adesão deve ser registrado no Sistema e-compras.am, e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: a) justificativa fundamentada da adesão; b) cópia do edital, do termo de referência ou do projeto básico e demais anexos da licitação ou da contratação direta da ata carona; c) ata de registro de preços, contendo as quantidade e os preços unitários registrados; d) comprovante da publicação da homologação da licitação destinada ao registro de preços ou do instrumento equivalente em Diário Oficial; e) publicação do extrato da ata de registro de preços ou instrumento equivalente em Diário Oficial, que demonstre a validade da ata de registro de preços; f) solicitação de adesão ao órgão gerenciador da ata de registro de preços com a devida autorização; g) aceite do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços; h) pesquisa de mercado hábil a comprovar a vantajosidade econômica da adesão; e i) manifestação do CSC quanto à inexistência de ata de SRP com preço inferior àquela pretendida. Art. 10. Não será concedida nova adesão do mesmo objeto ao órgão ou entidade estadual que não tenha consumido o quantitativo autorizado anteriormente, salvo quando a ausência de consumo decorrer de descumprimento contratual. Da convocação dos órgãos executores para o registro de preços Art. 11. Com a finalidade de estimar as quantidades para a contratação e elaborar o PLS, o CSC deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta para fins de registro de preços, convidar os órgãos executores a se manifestarem, no Sistema e-compras.am, no prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, quanto à participação na ata de registro de preços. §1.º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de envio do convite eletrônico no Sistema e-compras.am. §2.º Será dispensável o procedimento previsto no caput, quando se tratar de ata de registro de preços exclusiva ou quando for possível estimar o quantitativo do item em consulta ao plano de contratações anual dos órgãos executores. §3.º Os órgãos executores, antes de iniciarem um processo licitatório, deverão consultar o PLS em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. §4.º Caberá ao órgão executor informar a necessidade de inclusão de novos itens, a alteração substancial de descritivo ou de quantitativos, observado o prazo previsto no caput deste artigo. §5.º O CSC poderá alterar os quantitativos informados no PLS pelos órgãos executores participantes quando verificar no histórico de contratações que há disparidade nos quantitativos estimados para o consumo. §6.º O CSC poderá devolver, justificadamente, a manifestação do órgão participante, para adequações, com vistas a atender aos requisitos de padronização e de racionalização. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO