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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/04/2023 · pág. 44

DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 24 IV - avaliar a documentação para emissão, renovação, alteração, atualização, suspensão e cancelamento do Certificado de Registro Cadastral; V - instaurar processo de responsabilização administrativa com vistas a apurar infrações cometidas pelo interessado no curso do procedimento auxiliar de registro cadastral; e VI - registrar as sanções aplicadas pela Administração Pública Estadual. Art. 5.º O CCF/AM conterá 3 (três) níveis de cadastro: I - cadastro simplificado; II - cadastro provisório; III - registro cadastral. Art. 6.º Poderão ser cadastrados no CCF/AM as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, participantes de procedimento de licitação, de contratação direta ou de procedimento auxiliar promovidos pelo CSC ou pelos órgãos executores. §1.º Após o cadastro simplificado ou cadastro provisório, o acesso ao sistema se dará por meio de: I - certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ); ou II - login e senha, gerados no sítio eletrônico do Portal e-compras.am. §2.º O meio de acesso descrito no inciso II do art. 6º desta IN será de utilização exclusiva para pessoa física e estará vinculado ao CPF do interessado, podendo também ser acessado por meio de certificado digital. §3.º O (s) procurador (es) legal (is) de pessoa jurídica indicado (s) por procuração pública anexada no CCF/AM, acessará (ão) o sistema por meio de certificado digital de pessoa física (e-CPF). §4.º A pessoa física ou jurídica poderá ter no máximo 5 (cinco) acessos cadastrados, destinados aos sócios ou procuradores legais indicados no requerimento de inscrição ou renovação cadastral. Art. 7.º Os documentos inseridos no CCF/AM pelo interessado deverão ser legíveis, em formato PDF, e somente terão validade com a assinatura eletrônica, conforme critérios: I - a pessoa jurídica ou procurador legal indicado assinará eletronicamente os documentos anexos por certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ); II - a pessoa física ou procurador legal indicado assinará eletronicamente os documentos anexos por certificado digital (e-CPF) ou através da ferramenta de autoassinatura, conforme manual específico disponibilizado no Portal e-compras.am. §1.º Se a pessoa jurídica for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz. Se a pessoa jurídica for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto nos casos: I - a documentação de aptidão técnica / responsabilidade técnica poderá ser apresentado em nome e com CNPJ da matriz e/ou da filial da empresa licitante; II - a certidão negativa de débitos trabalhistas da empresa licitante filial poderá ser apresentada em nome e com o CNPJ da matriz e/ou da filial participante; III - aqueles que, pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz. §2.º O interessado é responsável pela veracidade e autenticidade das informações e/ou documentos e responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes. Art. 8.º O CSC é responsável por avaliar a documentação para emissão, renovação, atualização, ou alteração do cadastro simplificado, do cadastro provisório e do registro cadastral no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, nos termos desta IN. §1.º Não será atendido o pedido de registro cadastral por falta de documentos e/ou impropriedade na documentação, devendo o CSC comunicar ao interessado, através do Sistema CCF/AM, que deverá complementar ou substituí-la no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. §2.º Em qualquer fase do cadastramento, poderá ser promovida diligência, destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas, para efeito das exigências previstas nesta IN. §3.º Caso o CSC solicite complementação ou esclarecimento referentes à documentação, o prazo para avaliação previsto no caput deste artigo contará a partir da inserção do novo documento. §4.º No caso de atualização de certidões, o CSC procederá em até 2 (dois) dias úteis a validação no sistema. §5.º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a avaliação dos documentos do cadastro provisório, que deverão ser avaliados no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o requerimento do interessado. Art. 9.º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização do CCF/AM, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à otimização da sistemática de compras da Administração Pública Estadual. Do cadastro simplificado e do cadastro provisório Art. 10. O cadastro simplificado tem por finalidade registrar pessoas físicas ou jurídicas para fins de participação em compra direta, recebimento de nota de empenho e pagamento. Parágrafo único. Ao final do cadastro simplificado, a pessoa física interessada receberá uma chave de identificação e senha de uso exclusivo e intransferível para acesso aos sistemas e-compras.am e CCF/AM. Art. 11. O cadastro provisório tem por finalidade registrar pessoa física ou jurídica interessadas em participação de procedimento de licitação, de contratação direta ou de procedimento auxiliar em curso. §1.º O cadastro provisório terá validade improrrogável de 15 (quinze) dias, prazo em que o interessado deverá anexar, ao sistema CCF/AM, os documentos comprobatórios de habilitação jurídica, de regularidade fiscal, social e trabalhista, de qualificação econômico-financeira e técnica, sob pena de indeferimento do registro cadastral e consequente impedimento de participar das licitações, contratações diretas ou de procedimentos auxiliares. §2.º O sistema CCF/AM não admitirá mais de um cadastro provisório para o mesmo CNPJ ou CPF. Art. 12. Os cadastros simplificado ou provisório serão solicitados pelo interessado, ou quem o represente, por meio do CCF/AM, no sítio eletrônico do Portal e-compras.am, devendo ser juntados, quando da solicitação, os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - indicar o (s) ramo (s) de atividade (s) em que pretende se cadastrar; III - comprovante de endereço físico; IV - endereço eletrônico; V - contato telefônico; VI - comprovante de conta bancária; VII - identificação do representante legal acompanhado da cédula de identidade, ou outro documento legal que o substitua, e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; VIII - declaração de enquadramento de microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, caso cumpra os requesitos da Lei Complementar n.º 123/2006 e Decreto Estadual n.º 28.182/2008; e IX - certidões previstas nos incisos III a VII do art. 15 e inciso IV do art. 16 desta IN. §1.º No caso de representante legal não sócio ou proprietário, deverá ser anexada a procuração pública contendo expressos poderes para solicitar a inscrição em registros públicos e participar de procedimento de licitação, de contratações diretas ou de auxiliares no âmbito do Estado do Amazonas. §2.º A procuração de que trata o §1º deste artigo deve estar acompanhada da cédula de identidade, ou outro documento legal que o substitua, e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador. Do registro cadastral Art. 13. O registro cadastral visa possibilitar aos interessados, além das finalidades do cadastro simplificado, participar de processos licitatórios, de contratações diretas ou de auxiliares, podendo substituir os documentos de habilitação jurídica, de comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, de qualificação econômico-financeira ou técnica, nos moldes previstos nos respectivos editais. Art. 14. A habilitação jurídica corresponde à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade do interessado. São documentos comprobatórios, conforme a naturaza jurídica do interessado: I - cédula de identidade ou outro documento legal que o substitua, em se tratado de pessoa física; II - registro comercial, em se tratando de empresário; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, para as sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, devidamente registrado, acompanhado de prova da diretoria em exercício, para as sociedades simples e demais entidades; V - inscrição do ato constitutivo e prova da diretoria em exercício, devidamente registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para as sociedades civis; VI - decreto de autorização ou ato de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir; VII - termo de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, em se tratando de consórcio; VIII - ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de16 de dezembro de 1971, no caso de sociedade cooperativa; IX - certificado da condição de microempreendedor individual - CCMEI; e X - demais documentos oficiais equivalentes regulados em lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO