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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/04/2023 · pág. 45

DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 25 §1.º Os documentos elencados nos incisos II, III, IV e VIII do caput deverão estar acompanhados, se houver, das alterações, ou ainda, da consolidação respectiva, todos devidamente registrados pela Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede ou domicílio do fornecedor. §2.º Caso o interessado atenda aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 123/2006 e Decreto Estadual nº 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e tenha a intenção de usufruir do benefício legal do tratamento diferenciado, deverá anexar a declaração de enquadramento de microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP. §3.º O interessado poderá encaminhar para fins de registro de comprovação de autorização para o exercício da atividade: I - certificado de registro ou inscrição na entidade de classe competente, quando for o caso; II - prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais relativas ao ramo de atuação. Art. 15. A comprovação de habilitação fiscal, social e trabalhista consistirá de: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e o INSS, através de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por ela administrados, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751 de 02 de outubro de 2014, admitindo-se que seja emitida via internet, em validade; IV - prova de regularidade para com a fazenda estadual do domicílio ou sede do fornecedor; V - prova de regularidade para com a fazenda municipal do domicílio ou sede do fornecedor; VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do certificado de regularidade do FGTS; VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas; e VIII - declaração de que não possui em seu quadro de pessoal e nem utilizará, sob qualquer pretexto, empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. §1.º Os documentos deverão estar válidos na data de envio e caberá à empresa mantê-los atualizados até o final da avaliação. §2.º Quando o tributo for recolhido centralizadamente a (s) filial (ais) deverá (ão) apresentar os documentos elencados nos incisos III, VI e VII do caput do art. 15 desta IN relativos à matriz. §3.º A aceitação de certidões emitidas via internet ficará sujeita à confirmação de sua validade mediante consulta on line, efetuadas por servidores do CSC. Art. 16. A habilitação econômico-financeira consistirá na apresentação dos seguintes documentos: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício e notas explicativas dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, vedada sua substituição por balancetes ou balanço provisório; II - balanço de abertura, no caso de empresa constituída no mesmo exercício; III - índices financeiros: índice de liquidez geral - ILG e índice de Solvência Geral - ISG; e IV - certidão negativa de falência e recuperação judicial, conforme Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pela Central de Certidões do Tribunal de Justiça ou órgão equivalente do domicílio ou da sede do interessado, em validade. §1.º A empresa obrigada ou optante ao Sistema Público de Escrituração Contábil, nos termos da instrução Normativa nº 2.003/2021 - RFB, deverá apresentar os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado do exercício na forma de escrituração contábil digital (ECD), juntamente com o recibo de entrega. §2.º A empresa que se enquadre em alguma das exceções previstas na Instrução Normativa n° 2.003/2021-RFB e suas alterações, deverá, obrigatoriamente, apresentar os balanços patrimonias, demonstrações de resultado do exercício e as notas explicativas mediante comprovação de arquivamento na Junta Comercial da Sede ou Domicílio do interessado, conforme art. 289, § 5º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. §3.º No caso de pessoa jurídica inativa, considerada aquela que não tenha efetuado, qualquer atividade operacional, não-operacional ou patrimonial durante todo o ano calendário, deverá apresentar o comprovante expedido pela Receita Federal (declaração de imposto de renda da pessoa jurídica), acompanhado de novo balanço de abertura ou balanço demonstrando seu patrimônio. §4.º Os balanços patrimoniais, as demonstrações de resultado do exercício, as notas explicativas e os índices financeiros deverão ser assinados pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. §5.º Caso a certidão exigida no inciso IV do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. §6.º Quando não constar o período de validade, a certidão negativa de falência e recuperação judicial será considerada válida por 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. §7.º Onde não houver Central de Certidões do Tribunal de Justiça, deverá ser apresentada certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de Justiça ou órgão equivalente do domicilio ou da sede do fornecedor constando a quantidade de cartórios oficiais de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial, devendo ser apresentadas certidões expedidas na quantidade de cartórios indicada no respectivo documento, em validade. §8.º O balanço patrimonial e a certidão negativa de falência de pessoas jurídicas filiais deverão ser relativos à pessoa jurídica matriz. Art. 17. A qualificação técnica, para fins de registro cadastral, consiste no exercício da atividade operacional na área de atuação indicada pelo interessado quando da solicitação, e será comprovada mediante atestado de capacidade técnica. §1.º O interessado indicará sua área de atuação principal e/ou secundária por declaração assinada por representante legal que deverá ser compatível com o objeto comercial, previsto no contrato social ou estatuto e no comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. §2.º O interessado poderá incluir em seu registro cadastral seus atestados de capacidade técnica, tantos quanto entender necessários para comprovação de capacidade técnica. Art. 18. As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica, serão aceitos dentro do prazo de sua validade. Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados. Art. 19. As certidões apresentadas quando da solicitação de registro devem ser atualizadas sempre que se faça necessário, especialmente quando algum evento superveniente implique a desconstituição do conteúdo do certificado de registro cadastral, ocasião em que obrigatoriamente o interessado deverá comunicar de imediato ao CSC, sendo do interessado/cadastrado a exclusiva responsabilidade pelo não atendimento a essa determinação e consequências que disso decorram. Art. 20. As empresas estrangeiras deverão atender às exigências desta IN e de normas complementares, mediante a inserção de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo único. O registro no CCF/AM fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente. Art. 21. A documentação inserida para registro no Sistema CCF/AM pelo fornecedor ficará arquivada eletronicamente por prazo não inferior a 5 (cinco) anos. Art. 22. É de responsabilidade do interessado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no CCF/AM e mantê-los atualizados, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. Da emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC Art. 23. O Certificado de Registro Cadastral conterá os seguintes dados: I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF; II - razão social ou nome da pessoa física; III - relação do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) procurador(es) legal(is) com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV - classificação nacional de atividades econômicas - CNAE, conforme área de atuação indicada pelo interessado, nos termos do art. 17 desta IN; V - contato telefônico, endereço eletrônico e endereço físico da sede, em conformidade com o contrato social; e VI - resumo quanto ao desempenho do interessado na execução dos contratos administrativos celebrados com os órgãos executores, sempre que possível. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO