DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 26 §1.º O resumo de desempenho pretérito de que trata o inciso VI do caput deste artigo estará vinculado ao relatório final da contratação constante no Sistema de Gestão de Contratos do Estado do Amazonas. §2.º Os dados constantes no CRC têm validade exclusiva para os órgãos executores que utilizam o Sistema CCF/AM, não se constituindo em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto a órgão ou a entidades não usuários do referido sistema. Art. 24. O Certificado de Registro Cadastral - CRC estará disponível ao interessado no Sistema CCF/AM, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação ou da eventual retificação exigida pelo CSC. Parágrafo único. Após o pedido de inscrição, o interessado deverá acompanhar as mensagens enviadas pelo Sistema CCF/AM, para: I - verificar a emissão do certificado, em caso de aprovação da solicitação, diante do atendimento das exigências; II - conhecer os motivos que geraram as falhas, as inconsistências ou as faltas na documentação apresentada com a finalidade de apresentar documentos e/ou informações complementares. Art. 25. O certificado de inscrição no CCF/AM tem validade de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição. Parágrafo único. O prazo de validade estipulado no caput não alcança documentos com prazos de vigências próprios, cabendo ao fornecedor manter seu cadastro atualizado para efeito de habilitação. Art. 26. O CRC será emitido com restrições nos casos em que o interessado for: I - declarado inidôneo para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos; II - impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual do Amazonas; III - demais restrições legais. Art. 27. O CRC não será emitido, atualizado ou renovado quando o interessado não atender à solicitação de esclarecimentos, de complementação de dados ou de informações realizada pelo CSC. Da alteração ou atualização do CRC Art. 28. Qualquer inclusão, alteração, atualização ou renovação do registro cadastral deverá ser requerida no sistema CCF/AM. Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados constantes no Certificado de Registro Cadastral será analisada e, caso aprovada, ensejará a emissão de um novo CRC com a mesma data de validade daquele em vigor. Art. 29. O documento com prazo de validade vencido indicará no sistema “cadastro inadimplente” e até que seja regularizado o sistema bloqueará as seguintes ações: I - emissão de nota de empenho e liquidação de pagamento; II - habilitação e/ou declaração de vencedor em procedimento de licitação, de contratação direta ou de auxiliar. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao interessado acompanhar a validade das certidões no sistema e inseri-las para atualização. Art. 30. O cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização, ampliação ou modificação da área de atuação, desde que esteja previsto em seu objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto e no comprovante de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por meio de declaração assinada pelo representante legal do interessado. Parágrafo único. O CSC poderá solicitar ao cadastrado que requerer a atualização, ampliação ou modificação da área de atuação, a complementação da documentação apresentada quando do pedido de registro, especialmente quanto à qualificação técnica. Da renovação do CRC Art. 31. A renovação do CRC deverá ser requerida anualmente através do sistema CCF/AM, por sócio ou procurador legalmente constituído, até 7 (sete) dias úteis antes do término de sua validade. Parágrafo único. Findo o prazo de validade do CRC, sem que tenha sido requerida a sua renovação, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, o registro será automaticamente suspenso. Art. 32. Para renovação do CRC, o cadastrado deverá inserir no CCF/ AM, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória: I - alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso; ´ II - certidões exigidas no cadastramento; III - balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício e nota explicativa dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, nos termos do art. 16 desta IN, acompanhado dos índices indicadores financeiros; IV - outros documentos ou informações, em caso de alteração da área de atuação, conforme o caso, para fins de comprovação da regularidade perante o órgão público e entidade profissional competente. Da suspensão e cancelamento do CRC Art. 33. Será suspenso o CRC do fornecedor que: I - não solicitar a renovação do Certificado de Registro Cadastral, em tempo hábil; e II - não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente exigida pelo CSC. Art. 34. A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCF/AM, nos casos de: I - dissolução, liquidação e falência do cadastrado; e II - requisição formal do cadastrado. Parágrafo único. É permitido o cadastro no CCF/AM de empresas em recuperação judicial nos termos do art. 16, §5º desta IN. Da impugnação e do recurso administrativo Art. 35. É facultado a terceiros impugnar o cadastro do interessado, a qualquer tempo, mediante requerimento escrito e fundamentado em que deverão ser indicadas as razões da impugnação. §1.º O cadastrado poderá apresentar defesa no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da ciência da impugnação em atendimento ao contraditório e a ampla defesa. §2.º O Presidente do CSC decidirá pela suspensão ou não do registro cadastral nos casos do caput deste artigo. Art. 36. Do indeferimento do cadastro simplificado ou da emissão do Certificado de Registro Cadastral cabe recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, dirigido ao Presidente do CSC que se manifestará mediante parecer do Departamento Jurídico do CSC. Do registro de sanções administrativas Art. 37. Os órgãos executores são obrigados a comunicar ao Centro de Serviços Compartilhados, em até 5 (cinco) dias úteis, a aplicação de penalidades previstas no art. 156, incisos III e IV da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, decorrente de inadimplementos por parte dos fornecedores cadastrados no CCF/AM para registro no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas sancionados do Estado do Amazonas e para fins de bloqueio junto ao Sistema e-compras.am. §1.º A aplicação de sanção administrativa de advertência por escrito e multa administrativa deverá ser registrada no Sistema de Gestão de Contratos do Estado do Amazonas que integrará tais informações ao CCF/AM. §2.º Compete aos órgãos executores informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021. §3.º A observância da validade e da veracidade das informações referentes às sanções administrativas aplicadas fornecidas ao CSC é de responsabilidade do órgão executor. Art. 38. Serão registrados no CCF/AM os seguintes dados referentes às sanção administrativa aplicada: I - o número do processo; II - razão social ou nome da pessoa física; III - CPF ou CNPJ do sancionado; IV - o tipo de sanção, conforme previsão legal; V - o número do contrato, se for o caso; VI - o órgão ou entidade aplicador da sanção; e VII - o período de vigência da sanção administrativa. Art. 39. A aplicação de sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual do Amazonas ou declaração de inidoneidade de licitar e contratar com a Administração Pública não impede a atualização cadastral do sancionado quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista para fins de recebimento por bens fornecidos ou serviços executados em data anterior a aplicação da sanção. Art. 40. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o Certificado de Registro Cadastral será emitido sem restrições. Do processo licitatório ou contratação direta restrita Art. 41. O processo licitatório ou de contratação direta poderá ser restrito aos fornecedores cadastrados, desde que o órgão executor demonstre a conveniência e a oportunidade de restringir o procedimento e o objeto licitado comporte os requesitos de habilitação previamente disponíveis no cadastro. §1º O CSC enviará comunicado por meio eletrônico a todos os cadastrados no respectivo segmento de atuação objeto da licitação ou contratação direta, sendo de responsabilidade do cadastrado manter atualizado seus dados para comunicação. §2º A comunicação de que trata o §2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do edital. Disposições finais Art. 42. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem, nem a órgão ou entidade que não seja usuário do CCF/AM, sob pena de responsabilidade funcional. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO