DOEAM 29/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 29 de março de 2023 18 informatizado próprio, o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária; b) Apresentação, pelo requerente, dos documentos pessoais e documentos do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Portaria e demais normas específicas para a atividade. III - Formalização do Processo: o processo será formalizado a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo IPAAM e recolhimento da taxa de expediente. IV - Análise: Avaliação e análise da documentação com vista ao deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental. V - Monitoramento da licença expedida. § 2º Na solicitação da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além dos requisitos básicos estabelecidos para as atividades definidas nos Anexos I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022, deverão ser apresentados: I - Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM; II - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso, conforme modelo IPAAM; III - Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso, conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. § 3º Em atendimento ao Art. 16-C da Lei nº 3.785/2012, a Licença por Adesão e Compromisso - LAC não poderá ser emitida nas seguintes situações: I - Quando houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa; II - Atividade localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente; III - Empreendimento/atividade localizada em Unidades de Conservação, exceto APA’s ou atividades desenvolvidas por Povos e Comunidades Tradicionais. Sendo necessária a anuência do gestor da UC para ambos os casos; IV - Em imóvel não inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR em se tratando de área rural; V - Empreendimento/atividade localizada em área a montante de ponto de captação de água para abastecimento público; VI - Empreendimentos/atividades localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e VII - Empreendimento/atividade localizada em terras indígenas e quilombolas. § 4º A localização do empreendimento ou atividade em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação ou faixa de entorno de Terras Indígenas não é impeditiva para emissão da LAC. Contudo, faz-se necessária a anuência dos órgãos gestores das referidas áreas restritas e, nesse caso, a contagem do prazo de análise será sobrestada. Art. 2º - Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas. § 1º A análise e conferência dos documentos a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á a caracterização ambiental do empreendimento/atividade e a avaliação da documentação fundiária do imóvel onde será instalado/ desenvolvido o empreendimento ou atividade. § 2º A caracterização ambiental do empreendimento/atividade, para o rol de atividades descritas nos Anexos I e II da Resolução/CEMAAM nº 37, de 26 de agosto 2022, é de responsabilidade da Gerência de Controle Agropecuário - GCAP. Enquanto a avaliação da documentação fundiária poderá ser analisada pela Diretoria Jurídica, nos casos de imbróglio ou dúvidas não sanáveis pelo mencionado setor técnico. § 3º O cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo IPAAM será de responsabilidade do empreendedor e do seu Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso. § 4º A LAC emitida implica na confiabilidade da veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico. § 5º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos total ou parcialmente falsos, enganosas ou omissas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil. § 6º Na etapa de caracterização ambiental do empreendimento/atividade, o imóvel apresentado será confrontado com as bases de referências adotadas pelo IPAAM, bem como serão avaliadas as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. § 7º Será impeditivo para a emissão da LAC, além das situações descritas no Art. 1º, § 3º desta Portaria, a existência de imóveis limítrofes ou sobreposições com outros imóveis no CAR. Bem como, a existência de passivos ambientais em área de Reserva Legal e/ou área de Preservação Permanente constituídos após 22/07/2008, sem pactuar a regularização ambiental. § 8º No caso de pendência no CAR diversa das inconsistências citadas no § 7º deste artigo, será incluída como restrição da LAC o atendimento tempestivo das solicitações resultantes da análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel. § 9º Nos termos desta Portaria, a LAC somente será emitida para atividades a serem instaladas/desenvolvidas em área de uso múltiplo do imóvel, em conformidade com os Art. 12 ou 67 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de2012. Art. 3º - O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais por Adesão e Compromisso observará 30 (trinta) dias como prazo de análise, de acordo com o Art. 25 da Lei nº 3.785/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 29 de março de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#128279#18#130802/> Protocolo 128279 <#E.G.B#128287#18#130810> EXTRATO N° 062/2023 - IPAAM; ESPÉCIE: TERMO DE DISTRATO Nº 001/2023 - IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM e a TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Resolvem as partes, em comum acordo, extinguir quaisquer obrigações oriundas do Termo de Contrato nº. 009/2017-IPAAM, resolvendo por não haver qualquer ônus financeiro ou obrigacional entre ambos, a contar de 1° de março de 2023. Publique-se no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus, 20 de março de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#128287#18#130810/> Protocolo 128287 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM <#E.G.B#128270#18#130793> PORTARIA Nº 001/2023-GDAF/IDAM de 27/03/2023. AUTORIZAR a liberação de adiantamento com fulcro no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 42.655/20, ao servidor Paulo Henrique Ribeiro dos Santos, Gerente, Matrícula: nº 261.586-0A, ND: 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no Valor: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), Município: Careiro; APLICAÇÃO: 90 (noventa) dias PRESTAÇÃO DE CONTAS até 30 (trinta) dias, após aplicação. MARIA JOSÉ DE MELO ANDREOLA Diretora Administrativo-Financeira <#E.G.B#128270#18#130793/> Protocolo 128270 <#E.G.B#128274#18#130797> PORTARIA Nº 002/2023-GDAF/IDAM de 27/03/2023. AUTORIZAR a liberação de adiantamento com fulcro no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 42.655/20, ao servidor Paulo Henrique Ribeiro dos Santos, Gerente, Matrícula: nº 261.586-0A, ND: 339030 - Material de Consumo, no Valor: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), Município: Careiro; APLICAÇÃO: 90 (noventa) dias PRESTAÇÃO DE CONTAS até 30 (trinta) dias, após aplicação. MARIA JOSÉ DE MELO ANDREOLA Diretora Administrativo-Financeira <#E.G.B#128274#18#130797/> Protocolo 128274 <#E.G.B#128277#18#130800> PORTARIA Nº 008/2023-GDAF/IDAM de 28/03/2023. AUTORIZAR a liberação de adiantamento com fulcro no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 42.655/20, ao servidor Necildo Monteiro da Silva, Assistente Técnico, Matrícula: nº 258.121-3A, ND: 339030 - Material de Consumo, no Valor: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), Município: Careiro; APLICAÇÃO: 90 (noventa) dias PRESTAÇÃO DE CONTAS até 30 (trinta) dias, após aplicação. MARIA JOSÉ DE MELO ANDREOLA Diretora Administrativo-Financeira <#E.G.B#128277#18#130800/> Protocolo 128277 <#E.G.B#128281#18#130804> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO