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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 23

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 19 entre a proposta de preço e proposta de trabalho. § 2.º Os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico, que serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos em suas propostas de preço. § 3.º As etapas de lances abertos seguirão o disposto nos artigos 91 e 92 deste Decreto. § 4.º Encerrada a etapa de lances, o sistema ordenará e divulgará os retornos econômicos, em ordem crescente de classificação. Subseção II Do modo de disputa fechado Art. 94. No modo de disputa fechado, as propostas cadastradas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora prevista no edital, vedada a forma isolada, quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto. Parágrafo único. Iniciada a sessão pública, não haverá fase de lances, e o sistema ordenará e divulgará a ordem das propostas classificadas conforme o critério de julgamento adotado no edital da licitação. Subseção III Do modo de disputa aberto-fechado Art. 95. No modo de disputa combinado aberto-fechado, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme critério de julgamento adotado no edital. Art. 96. Nas licitações sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances durará 4 (quatro) minutos, para cada item/lote, e o sistema definirá como primeiro lance a melhor oferta cadastrada. § 1.º A etapa prevista no caput será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes. § 2.º Encerrado prazo de que trata o § 1.º, o sistema abrirá oportunidade para que os licitantes possam ofertar um lance final fechado em até 4 (quatro) minutos, para cada item/lote, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. § 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar valor menor. § 4.º Encerrado o prazo estabelecido no § 2.º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Subseção IV Do modo de disputa fechado-aberto Art. 97. No modo de disputa combinado fechado-aberto, serão classificados para a etapa subsequentes os licitantes que apresentarem propostas em valores inferiores ou superiores em até 30% (trinta por cento) ao valor estimado do certame, iniciando-se então a disputa aberta, na forma disposta no artigo 92 deste Decreto. Parágrafo único. Encerradas as etapas previstas no caput deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Seção III Do Direito de Preferência a ME / EPP e do Critério de Desempate Art. 98. Não será concedido o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, dispostos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, nas licitações determinadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 99. Encerrada a fase de lances, caso o edital da licitação permita, será concedido o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte às licitantes que atendam aos requisitos dispostos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e no Decreto Estadual n.º 28.128, de 18 de dezembro 2008. Parágrafo único. Somente será concedido o direito de preferência aos licitantes que tenham declarado seu enquadramento nos termos do artigo 77, § 3.º e artigo 82 deste Decreto. Art. 100. Nas licitações eletrônicas, o direito à preferência será exercido pela forma prevista no edital. Art. 101. No modo de disputa fechado ou aberto-fechado, após a verificação da fase do direito de preferência a ME/EPP, o condutor do certame, ao identificar empate entre duas ou mais propostas, deverá conceder o prazo de 05 (cinco) minutos para que os licitantes ofertem novos lances, nos termos do inciso I do artigo 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. Não obtendo êxito, serão aplicados os demais critérios de desempate, previstos no artigo 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Seção IV Da negociação da proposta Art. 102. Encerradas as etapas de disputa, o condutor do certame deverá propor contraproposta ao licitante melhor classificado, para que seja obtida a melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. § 1.º Quando o objeto da licitação for bens e serviços comuns, será concedido prazo de negociação de 05 (cinco) minutos para o licitante se manifestar. § 2.º Nas demais licitações, será concedido prazo de negociação de 10 (dez) minutos para o licitante se manifestar. § 3.º A negociação em licitação eletrônica será realizada por meio do sistema e-compras.am e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e, em licitações presenciais, as negociações deverão ocorrer no momento da sessão pública. § 4.º Caso o licitante melhor classificado seja desclassificado ou inabilitado, deverá o condutor do certame proceder à negociação com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação estabelecida. CAPÍTULO VII DA ENTREGA DAS PROPOSTAS E DAS DOCUMENTAÇÕES Seção I Das disposições gerais Art. 103. Nas licitações eletrônicas, após o encerramento das etapas de disputa e negociações, o licitante mais bem classificado será convocado a enviar, via sistema e-compras.am, a proposta de preço reformulada e documentos de habilitação determinados no edital. § 1.º O prazo de entrega dos documentos mencionados no caput deste artigo será definido no edital e deverá considerar a complexidade da proposta formulada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 5 (cinco) dias úteis para obras e serviços de engenharia de grande vulto. § 2.º O licitante enviará as propostas e documentação, mediante assinatura eletrônica com certificação digital, emitida por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. § 3.º Excetuam-se do disposto no § 2.º deste artigo as pessoas físicas, que poderão encaminhar sua proposta e documentos mediante assinatura eletrônica por login e senha. Art. 104. Nas licitações presenciais, os prazos e procedimentos serão definidos no edital. Seção II Do procedimento de análise de amostra, ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito Art. 105. Após o encerramento das etapas de disputa e negociações, caso o edital e seus anexos exijam a apresentação de amostra, ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito na fase de julgamento das propostas, os procedimentos deverão ocorrer antes da entrega da proposta de preço e documentos de habilitação, sendo adotadas as seguintes definições: I - amostra: bem apresentado pelo licitante, caracterizante da natureza, espécie, características, funcionalidade, desempenho e qualidade do futuro fornecimento, para exame pelo órgão executor; II - ficha técnica: documento apresentado pelo licitante para exame de conformidade, pela administração, com fins de identificar se o objeto ofertado atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência; III - inspeção técnica: quando a comissão técnica do órgão executor demandante se desloca ao local indicado pelo licitante para analisar e avaliar o objeto da licitação a ser contratado; IV - prova de conceito: meio de avaliação diante de um objeto complexo, para verificar se a solução apresentada pelo licitante atende às exigências do termo de referência/projeto básico, quanto à suas características, qualidade, funcionalidade, desempenho, níveis de serviços entre outros. Parágrafo único. Quando o órgão executor exigir amostra e/ou ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito, este deverá definir objetivamente no termo de referência/projeto básico, os critérios técnicos para análise do objeto do certame. Art. 106. Os objetos analisados conforme artigo 105 deste Decreto são extensão da proposta de preços do licitante e a reprovação nesta fase acarretará a desclassificação da sua proposta. Art. 107. A amostra, a ficha técnica, a inspeção técnica ou a prova de conceito ocorrerão em sessão pública presencial, nos termos definidos no edital, que deverá prever: I - a comissão técnica avaliadora; II - a data, a hora e o local para entrega, análise e reabertura da sessão para divulgar o resultado; e III - o termo de referência ou projeto básico, que deverá definir critérios objetivos de análise. § 1.º O edital deverá definir os procedimentos da análise. § 2.º Quando o edital exigir análise da ficha técnica do produto ofertado, poderão ser convocados para esta fase até os 05 (cinco) primeiros licitantes melhores classificados, desde que não gere prejuízo aos licitantes interessados. § 3.º A análise de amostra do produto, inspeção técnica ou prova de conceito na fase de julgamento da proposta de preço deverá ser excepcional, sendo convocado o licitante melhor classificado. § 4.º Para objetos complexos, a análise da amostra, prova de conceito ou inspeção técnica do objeto poderá ocorrer, excepcionalmente, na fase contratual, antes da homologação do certame, devendo o Termo de Referência/Projeto Básico definir critérios técnicos para análise do objeto. Art. 108. A empresa vencedora deverá fornecer o produto de acordo com a marca e o modelo aprovado na fase de amostra e/ou ficha técnica, inspeção VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO