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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 24

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 20 técnica ou prova de conceito, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto. CAPÍTULO VIII DA CLASSIFICAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Seção I Das disposições gerais Art. 109. O condutor do certame julgará, inicialmente, a proposta de preço da licitante mais bem classificada, com base nos requisitos definidos no edital, e observando os termos determinados no artigo 59 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 110. O condutor do certame poderá promover diligência para: I - complementar ou esclarecer os termos dispostos na proposta de preço do licitante, vedada a inclusão de nova proposta e novos documentos; e II - aferir a exequibilidade das propostas ou solicitar ao licitante que comprove que: a) o custo do licitante não ultrapassa o valor ofertado na licitação; e b) inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Parágrafo único. Serão considerados inexequíveis: I - no caso de bens e serviços comuns, a proposta de preços cujo valor for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração; II - no caso de serviços contínuos, inclusive com predominância de mão de obra, obras e serviços de engenharia, a proposta de preços cujo valor for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. Art. 111. No processo licitatório de obras e serviços de engenharia, o condutor do certame exigirá garantia adicional ao licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, de acordo com o § 5.º do artigo 59 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 112. Nas licitações que visem à contratação de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que exijam mão de obra terceirizada, os licitantes deverão apresentar declaração de que sua proposta de preço compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, ficando a cargo do órgão contratante a fiscalização do atendimento às normas trabalhistas. Seção II Dos critérios de julgamento Art. 113. Os critérios de julgamento das propostas serão efetivados pelo emprego de parâmetros objetivos estabelecidos no edital, de acordo com o termo de referência ou projeto básico do processo licitatório, que definirá um dos critérios previstos no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e estabelecerá critérios de sustentabilidade conforme objeto licitado. § 1.º O valor estimado pela Administração Pública poderá ter caráter sigiloso, exceto quando se tratar de licitação com critério de julgamento de maior desconto, hipótese em que será obrigatoriamente divulgado no edital. § 2.º Quando a licitação for por grupo de itens, o edital deverá prever os critérios de aceitabilidade dos valores unitários e a fase de negociação com o licitante. § 3.º Não serão consideradas vantagens não estabelecidas previstas no edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. Subseção I Do menor preço ou maior desconto Art. 114. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas, que exceda os requisitos mínimos das especificações, não forem preponderantes para os fins pretendidos pela Administração, nas seguintes modalidades: I - pregão, obrigatoriamente; II - concorrência, observado o disposto no caput deste artigo; e III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando um dos critérios referidos no caput deste artigo for o mais indicado à solução identificada na fase de diálogo, conforme previsto no edital. Art. 115. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação e seus anexos. § 1.º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no termo de referência ou projeto básico da licitação. § 2.º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos serão estabelecidos pelo órgão executor. Art. 116. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado no edital e em seus anexos, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances aos eventuais termos aditivos. § 1.º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos, desde que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para execução do contrato. § 2.º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficias, públicas ou privadas. Subseção II Da melhor técnica ou conteúdo artístico Art. 117. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive os arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluídos os projetos de engenharia. § 1.º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos, previamente estabelecidos no projeto básico, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. § 2.º O edital, nos termos do projeto básico, poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do proponente. Art. 118. Quando for adotado o critério de melhor técnica, deverão ser observadas as exigências dispostas nos artigos 37 e 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Subseção III Da técnica e preço Art. 119. O critério de julgamento pela combinação de técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem preponderantes aos fins pretendidos pela Administração, nas licitações para contratações referentes aos objetos constantes do elenco do artigo 36, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Art. 120. No critério de julgamento técnica e preço, quando couber, será considerado o menor preço para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital, e o órgão executor deverá determinar os fatores de ponderação objetivos com as respectivas pontuações, observadas as determinações estabelecidas nos artigos 36 a 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. O edital estabelecerá, nos termos do projeto básico, pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento, em ambos os casos, implicará desclassificação da proposta. Subseção IV Do maior lance Art. 121. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado na modalidade leilão. Subseção V Do maior retorno econômico Art. 122. O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia de custeio à Administração, calculada pela diferença entre a proposta de trabalho e a proposta de preço, com base em critérios objetivos estabelecidos no edital. § 1.º O edital deverá prever, conforme definido pelo órgão executor: I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado; II - limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada; III - nível mínimo de economia que se pretende gerar ou prever vantagens econômicas em prol do beneficiário final do contrato; IV - direitos de realização de vistoria prévia, nos termos dos § 2.º e § 4.º do artigo 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, na hipótese da avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de trabalho; V - critérios objetivos de julgamento das propostas de trabalho, que considerarão, no mínimo: a) aspectos técnicos da solução proposta; b) atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e c) efetivação em minimização da despesa corrente do objeto da licitação; VI - critérios objetivos de julgamento da proposta de preço, que deverá prever um percentual sobre a economia ou vantagem econômica, podendo ser definido em: a) valor fixo, quando a remuneração do contratado corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente; b) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia a ser produzida; c) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO