DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 21 variável correspondente à economia a ser produzida. § 2.º A periodicidade de mensuração de que trata o caput deste artigo deverá adequar-se à sazonalidade da despesa corrente a qual se pretende minimizar, não podendo extrapolar o interregno mensal. § 3.º As mensurações em prazos superiores ao determinado no parágrafo anterior são excepcionais e deverão ser justificadas nos processos correspondentes. Subseção VI Dos critérios de sustentabilidade Art. 123. O Termo de Referência ou Projeto Básico preferencialmente estabelecerá, de acordo com o objeto a ser licitado, critérios de julgamento de sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da especificação técnica do objeto, obrigações da contratada ou requisitos previstos em lei especial, nos termos do artigo 67, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada no processo licitatório, resguardado o caráter competitivo do certame. Art. 124. Serão considerados como critérios e práticas sustentáveis, além dos previstos em leis específicas, sempre que possível: I - menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, bem como produtos orgânicos, livres de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e IX - estabelecidos em manuais e/ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidas pelo Estado do Amazonas. § 1.º Na aquisição de bens, o termo de referência ou projeto básico poderá, sempre que possível, considerar o ciclo de vida do produto, desde a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, podendo exigir que: I - os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradáveis, conforme o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; III - comprovação de menor consumo e maior eficiência energética, mediante Etiqueta Nacional de Conservação da Energia (ENCE) ou Selo Procel; IV - sejam preferencialmente acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; V - não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-polibromados; e VI - certificados, laudos e outros meios que comprovem o atendimento às normas de qualidade e sustentabilidade. § 2.º Nas contratações de serviços e execução de obras, poderão ser exigidos na execução a adoção de medidas que visem à economia na manutenção e operacionalização da obra ou serviço, à redução do consumo de energia e ao desperdício de água tratada, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável; II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água; V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço; X - destinação adequada aos resíduos decorrentes da contratação; e XI - o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação dos serviços ou obras públicas. § 3.º Compete aos órgãos executores avaliar o objeto a ser licitado e a inserção dos critérios de sustentabilidade elencados nos parágrafos anteriores ou previstos nas normas de Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Resíduos Sólidos, Mudanças Climáticas, e de Logística Reversa e seus regulamentos, no que couber, devendo constar tais exigências no termo de referência ou projeto básico. Art. 125. A comprovação dos critérios previstos poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no edital. Art. 126. Os critérios de sustentabilidade poderão ser utilizados para fins de parâmetros de análise de propostas técnicas ou propostas de trabalho. CAPÍTULO IX DA FASE DE HABILITAÇÃO Seção I Das disposições gerais Art. 127. Na licitação, contratação direta ou procedimento auxiliar, a habilitação do licitante ou contratado limitar-se-á a documentos necessários e suficientes que comprovem a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos disposto neste Capítulo e nos artigos 62 a 70 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; e IV - econômico-financeira. § 1.º A habilitação dos licitantes, dar-se-á mediante documentos previstos na forma da lei e elencados no edital da licitação ou no ato de convocação dos procedimentos auxiliares. § 2.º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do licitante, desde que previsto no edital de licitação. § 3.º Nas licitações restritas aos pré-qualificados, a comprovação de habilitação prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída pelo certificado de pré-qualificação. Art. 128. A qualificação técnico-operacional e / ou técnico profissional do licitante, que visa à comprovação de capacidade técnica para realizar o objeto do certame, será definida no termo de referência ou projeto básico e no edital da licitação, nos moldes previstos no artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Nas licitações de aquisição de bens comuns, com entrega imediata de todo o quantitativo, vedado o registro de preço, a documentação exigida no inciso II do caput do artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, poderá ser substituída pela certidão de registro cadastral da empresa, contendo informações objetivas quanto à atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas, nos termos do artigo 88, § 3.º Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e de regulamentação expedida pelo CSC. Art. 129. Os documentos de qualificação econômico-financeira serão exigidos conforme dispõem o § 1.º do artigo 65 e o artigo 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. A Administração estabelecerá, nos editais de licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor ofertado pelo licitante. Art. 130. Nas licitações sob a forma eletrônica, o licitante, ao participar, deverá declarar, em campo próprio do sistema e-compras.am, mediante assinatura eletrônica com certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, que: I - atende aos requisitos de habilitação e que os documentos e declarações são fiéis e verdadeiros, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas; III - dispõe de todos os elementos e informações necessários à elaboração da proposta de preço, com total conhecimento do objeto da licitação, das condições de habilitação e cumprimento das obrigações contidas no Edital e seus anexos; IV - os compromissos assumidos com a Administração Pública e/ou particular não comprometem a execução do objeto licitado; V - não possui, em seu quadro pessoal, e nem utilizará, sob qualquer pretexto, empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; nem menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei; VI - não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão executor ou com agente público do CSC, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO