DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 22 em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; VII - a proposta de preço compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; VIII - inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; e IX - cumpre os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008 e no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e, caso tenha a intenção de usufruir do benefício legal, assinalará em campo próprio do Sistema e-compras.am, a declaração de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando o edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. Sob a forma presencial ou nos processos de contratação direta, o licitante, ao participar da licitação, deverá apresentar as declarações exigidas no caput deste artigo, no momento da entrega da proposta de preço e documentos de habilitação. Art. 131. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando: I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que previsto no edital de licitação; e II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou contratação de execução de obras e serviços de engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a conferir celeridade, prever a convocação de mais de um licitante. Art. 132. Quando for adotado o procedimento de inversão de fases, serão observados os seguintes procedimentos: I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação e propostas de preço; II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos os licitantes, independente de terem sidos inabilitados. § 1.º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá questioná-lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será consignado em ata e a sua proposta de preço não será julgada. § 2.º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Seção II Da participação em consórcio ou cooperativas Art. 133. Quando o órgão executor permitir a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas dispostas no artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e as seguintes condições: I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira; e b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no edital; II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 1.º O não cumprimento da alínea a do inciso I deve ser devidamente justificado no processo. § 2.º O termo de referência ou o projeto básico deverá: I - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes e no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor; e II - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio. § 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do § 2.º deste artigo, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 134. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no artigo 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Seção III Da participação de empresas estrangeiras Art. 135. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Seção IV Da participação da pessoa física Art. 136. Poderão os editais de licitações ou os processos de contratação direta possibilitar a contratação de pessoas físicas, em observância aos princípios da isonomia e da competitividade. § 1.º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta. § 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Art. 137. O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre outros itens: I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; II - declarações dispostas no artigo 130 deste Decreto; III - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade perante a seguridade social e trabalhista; c) certidão negativa de insolvência civil; IV - certificado de registro da pessoa física no Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas; e V - na formulação dos lances e elaboração da proposta de preço, o acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contratação, a título de contribuição patronal à seguridade social, devendo a demonstração do cálculo constar em sua proposta de preço reformulada, sob pena de desclassificação. Seção V Das disposições finais Art. 138. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econô- mico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação de garantia, limitada a 10% (dez por cento) do valor mínimo de arrematação, observado o disposto no artigo 96 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação. Art. 139. O condutor do certame deverá verificar a existência de sanção que impeça a participação no certame, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e demais cadastros especificados no edital, se houver. Parágrafo único. Constatada a existência de registro, deverá ser observado o âmbito de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cabendo a exclusão da licitante do certame. Art. 140. A habilitação dos licitantes será verificada por meio de consulta ao Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas, nos documentos por ele abrangidos, sem prejuízo de consulta a outros registros cadastrais previstos no edital. § 1.º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Certificado de Registro Cadastral do Amazonas deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital. § 2.º A verificação dos documentos emitidos via internet, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. Art. 141. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO