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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/03/2023 · pág. 27

DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 23 da abertura do certame; e II - atualização de documentos, cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1.º Na análise dos documentos de habilitação, o condutor do certame poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhe eficácia para fins de habilitação. § 2.º Os documentos deverão ser solicitados preferencialmente por meio do sistema eletrônico, no prazo definido no edital de licitação e, caso a sessão pública esteja encerrada, as solicitações serão formalizadas pelo endereço eletrônico do licitante, constante em seu registro cadastral. Art. 142. O não atendimento a diligência efetuada, inclusive a que concerne à proposta de preço, no prazo estabelecido no edital, implicará na desclassificação e/ou inabilitação do licitante. Art. 143. Na hipótese do licitante não atender às exigências para habilitação, o condutor do certame examinará a proposta e a documentação do licitante subsequente e assim sucessivamente, obedecida a ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação. Art. 144. Concluída a análise de aceitabilidade da proposta e da documentação, o condutor do certame informará sobre a habilitação do licitante e concederá vistas aos demais, observado o prazo previsto no edital. Art. 145. Encerrado o prazo de vistas à documentação do licitante habilitado, o condutor do certame declarará o licitante vencedor. CAPÍTULO X DA FASE RECURSAL Art. 146. Declarado o vencedor ou fracasso do certame, qualquer licitante poderá, no prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, em campo próprio do sistema, nos termos do artigo 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 1.º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser protocoladas no prazo de até 3 (três) dias úteis, por meio do Sistema e-compras.am. § 2.º O condutor do certame analisará as razões recursais e, caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior. § 3.º As contrarrazões serão protocoladas no mesmo prazo das razões, contado do término do prazo estipulado no § 2.º, por meio do Sistema e-compras.am. § 4.º Transcorrido o prazo recursal, o Sistema e-compras.am bloqueará a inclusão das razões e das contrarrazões. Art. 147. Encerrada a fase recursal, o condutor do certame finalizará a sessão pública e lavrará a ata do certame, contendo o relatório sucinto dos atos praticados, a declaração do vencedor com indicação dos itens ou grupos de itens arrematados, bem como seus valores e a economia alcançada. CAPÍTULO XI DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO Art. 148. Encerrada a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima do CSC, que poderá: I - determinar o saneamento do processo, quando for o caso; II - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor, para homologação do certame; III - adjudicar e homologar o resultado do procedimento, quando se tratar de licitação para registro de preços que atenda a diversos órgãos executores; IV - convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, no caso disposto no § 4.º do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; V - determinar a realização de novo procedimento licitatório, em caso de licitação deserta ou fracassada; VI - determinar a realização de novo procedimento licitatório de caráter competitivo amplo, em caso de licitação deserta ou fracassada, exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte; ou VII - praticar demais atos previsto no artigo 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 1.º Ao órgão executor, no que couber, compete as atribuições definidas no caput deste artigo, quando realizar procedimento de licitação na modalidade concurso ou leilão, de contratação direta ou de procedimento auxiliar. § 2.º O órgão executor também deverá homologar o procedimento licitatório para registro de preços que vise a atender ao respectivo e suas eventuais unidades descentralizadas. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do processo de contratação direta Art. 149. Aplica-se o disposto nos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão executor, nos termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e instrução normartiva expedida pelo CSC. Art. 150. O processo de contratação direta deverá indicar expressamente o dispositivo legal que lhe confere embasamento, bem como ser instruído pelo órgão executor com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa compatível com os valores praticados pelo mercado, na forma estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do Capítulo III do Título II deste Decreto; III - parecer jurídico, demonstrando o controle prévio de legalidade da contratação e pareceres técnicos, se for o caso; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com a contratação pretendida, exceto as determinadas em legislação específica; V - comprovação de que o contratado possui os requisitos mínimos de habilitação e qualificação mínina necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preços; VIII - autorização da autoridade competente; IX - ato de adjudicação e homologação do procedimento; X - comprovação da regularidade fiscal do contratado, a partir de documentos por este fornecidos; XI - certidões negativas de inidoneidade e de impedimento, mediante prévia consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); e XII - certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT), a ser obtida junto ao site do Tribunal Superior do Tabalho - TST, na internet. § 1.º Compete ao agente público responsável pela instrução do processo de contratação direta a adoção de providências que assegurem a validade e a veracidade dos documentos apresentados pela futura contratada. § 2.º A contratação de pessoa física restará condicionada ao atendimento ao disposto nos artigos 136 e 137 deste Decreto. Art. 151. São competentes para autorizar, adjudicar e homologar a contratação direta as autoridades superiores dos órgãos executores ou a quem estes delegarem. Art. 152. Compete ao órgão executor do procedimento divulgar e manter à disposição do público os seguintes atos: I - os avisos de contratação direta, no Portal e-compras.am e PNCP; II - a Portaria de contratação direta, de adjudicação e de homologação do objeto da contratação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, exceto as hipóteses dos incisos I e II do artigo 157, e no Portal e-compras. am; III - o contrato celebrado e seus aditamentos ou instrumento congênere, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, no Portal e-compras.am e PNCP; e IV - o extrato do contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial Eletrônico do Estado Amazonas. Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 157 deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial ou no Portal e-compras.am e PNCP, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 153. Compete ao CSC a aprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da minuta de Portaria da contratação direta. Parágrafo único. As hipóteses de contratações direta de pequeno valor e as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Público, para prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica ou abastecimento de água, prescindem de envio e aprovação prévia do CSC. Art. 154. A contratação direta será realizada por meio do sistema e-compras. am, disponível no endereço eletrônico www.e-compras.am.gov.br. Art. 155. Para os fins do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa, com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do Capítulo III do Título II deste Decreto, e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. Art. 156. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no Título IV deste Decreto e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO