DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 24 Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Seção II Da Dispensa de Licitação Eletrônica - DLE Art. 157. Os órgãos adotarão a dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, quando cabível; IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão executor, nos termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n,º 14.133, de 1,º de abril de 2021. Parágrafo único. Desde que justificadas e aprovadas pelo ordenador de despesas, as hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser processadas através de RDL. Art. 158. A contratação na forma de DLE será conduzida pelo respectivo órgão executor, estando sujeita à análise e emissão de parecer jurídico pelo CSC, para fins de aprovação de minuta de Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 153 deste Decreto. § 1.º Caberá à autoridade competente do órgão executor adjudicar e homologar a contratação e designar servidores para a condução dos procedimentos da DLE. § 2.º Compete aos servidores designados verificar as propostas e documentações apresentadas e desclassificar e/ou inabilitar aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, registrando no Sistema e-compras.am a fundamentação da desclassificação e/ou inabilitação. Art. 159. O credenciamento dos participantes e a sua manutenção dependerão do registro prévio e atualizado no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas (CCF/AM), permitindo-se, ainda, a participação de empresas pré-cadastradas, desde que observadas as regras e condições estabelecidas no edital e na legislação vigente. Parágrafo único. Será exigido certificado digital para acesso ao Sistema e-compras.am da pessoa jurídica, cadastrada ou pré-cadastrada no CCF/ AM, com exceção da pessoa física, que poderá acessar por login e senha. Art. 160. O credenciamento no CCF/AM permite a participação dos interessados na dispensa eletrônica, exceto quando o seu cadastro tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal. Art. 161. O procedimento da DLE observará as seguintes etapas sucessivas: I - instrução inicial do processo, contendo os elementos dispostos nos incisos do artigo 150 deste Decreto, no que couber; II - publicação do aviso de contratação direta, nos moldes do artigo 152 deste Decreto; III - publicação de edital e seus anexos, contemplando os seguintes dados e documentos: a) identificação do órgão executor, especificação do objeto, data, horário e o endereço eletrônico em que ocorrerá o recebimento das propostas e documentos de habilitação e o início da sessão; b) condições para participação; c) cadastramento; d) proposta de preços; e) habilitação; f) sessão pública eletrônica; g) julgamento; h) adjudicação, homologação e assinatura do contrato; i) sanções administrativas; j) condições da prestação de serviço ou de fornecimento; k) recursos financeiros; l) pagamento; m) disposições gerais; e n) anexos, contemplando: minuta de contrato ou instrumento congênere, projeto básico ou termo de referência e outros que o órgão executor entender necessário; IV - o envio eletrônico das documentações, contendo, no mínimo: a) a proposta de preços, com a descrição detalhada e precisa do objeto ofertado; a razão social e o CNPJ do ofertante; a marca e modelo do produto, se houver; a quantidade ofertada e o preço unitário para cada um dos itens; o prazo de validade da proposta; os prazos e as condições de fornecimento ou prestação do serviço; e declarações para fins de classificação exigidas no edital e seus anexos; e b) os documentos de habilitação exigidos no edital e seus anexos; V - o resultado do julgamento das documentações de acordo com o disposto no edital; VI - a negociação com os participantes, quando necessário; VII - a adjudicação do objeto ao fornecedor que ofereceu a proposta mais vantajosa; VIII - a aprovação, pelo CSC, da minuta de Portaria da contratação direta, no prazo estabelecido no artigo 153, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo; IX - a publicação da Portaria da contratação direta e de seu despacho de adjudicação e homologação, na forma do artigo 152, inciso II, deste Decreto; X - a assinatura e a publicação do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso III, deste Decreto; e IX - a publicação do extrato do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso IV, deste Decreto. § 1.º Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983. § 2.º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas e documentos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos participantes da DLE. § 3.º O prazo fixado para a abertura do procedimento não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso da DLE, podendo este prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justificativas a serem aprovadas pela autoridade competente do órgão comprador. § 4.º Somente serão aceitas propostas e documentos de habilitação enviados por meio eletrônico, via sistema e-compras.am, sendo consideradas inválidas as documentações apresentadas por quaisquer outros meios. § 5.º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública na DLE. § 6.º Desde que respeitado o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações, os participantes poderão retirar ou substituir a proposta e documentações inseridas anteriormente no sistema. § 7.º Não haverá ordem de classificação enquanto não transcorrer o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações. § 8.º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo participante mais bem classificado, após o encerramento da etapa de apresentação das propostas. § 9.º Após a análise da aceitabilidade da proposta e do julgamento da documentação, estará disponibilizada no sistema e-compras.am a documentação enviada pelo proponente detentor da melhor oferta para download e vistas. § 10. Os participantes da DLE são responsáveis pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema e-compras.am, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso indevido de seus acessos. § 11. Para efeitos de adjudicação e homologação do processo, deverá ser verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade e validade dos documentos de habilitação, a aprovação, pelo CSC, das minutas de Portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas e outras constantes do edital. Art. 162. Adjudicado o objeto e homologado o processo de dispensa, a contratação será formalizada nos termos do Título III deste Decreto. Subseção Única Do Registro de Dispensa de Licitação - RDL Art. 163. Mediante prévia justificativa da autoridade competente e uma vez comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da dispensa na forma eletrônica, será admitida, excepcionalmente, a utilização do registro de dispensa de licitação na forma não eletrônica. Art. 164. São exceções ao uso da dispensa, na forma eletrônica, os seguintes casos: I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares; II - alienações imobiliárias; III - aquisição de bens especiais e contratação de serviços especiais, considerados assim aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns; IV - contratação de serviços gráficos, prestados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, ou o serviço de informática, prestado pela empresa Processamento de Dados Amazonas S/A - PRODAM, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que demonstre possuir a proposta mais vantajosa; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO